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STF · Informativo STF

Informativo nº 228 do STF

Período
14 a 18 de maio de 2001
Itens
8

Ver no tribunal

Plenário

ADIn: Revogação por EC Superveniente

Direito Constitucional

Resumo

Julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei Complementar 68/93, do mesmo Estado - que dispensa do estágio probatório o professor da Rede Pública Estadual, detentor de um primeiro cargo de professor com estágio probatório já concluído -, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação por entendê-la prejudicada uma vez que a norma impugnada foi revogada pela superveniência da EC 19/98 que, dando nova redação ao art. 41 da CF, nele inseriu o § 4º ("Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.").

AGU e Ilegitimidade para Embargos em ADIn

Direito Processual Civil

O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para embargos de declaração a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de processo objetivo de controle de constitucionalidade em que a União não é parte e nem se admite a intervenção de terceiros.

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O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para embargos de declaração a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de processo objetivo de controle de constitucionalidade em que a União não é parte e nem se admite a intervenção de terceiros. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União à decisão do Plenário do STF que indeferira pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do Conselho de Administração do STJ que reconhecera a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos servidores da mencionada Corte.

Vício Formal

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração dos servidores públicos -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 545/2000, do mesmo Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, determina o pagamento, durante os períodos relativos a férias regulamentares, licença para tratamento de saúde e licença-maternidade, do Adicional de Desempenho SUS, decorrente do "programa de remuneração variável" concedido aos servidores ligados à área técnica de saúde.

Segunda Turma

Crime Societário e Denúncia

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta participação em crime contra a ordem tributária, sob a alegação de que a denúncia seria inepta por não conter a descrição individualizada da conduta caracterizadora do fato criminoso. A Turma afastou, na espécie, a alegada inépcia da denúncia, por considerar que os fatos ali narrados seriam suficientes a possibilitar o exercício do direito à ampla defesa. Vencido o Min. Celso de Mello, que deferia o writ por considerar que a formulação da denúncia nos crimes societários deve conter elementos que permitam individualizar a conduta de cada agente.

Primeira Turma

Salário Mínimo de Referência e Vinculação

Direito Administrativo

Resumo

Tendo em vista a proibição de vinculação ao salário mínimo contida na CF (art. 7º, XIV), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assegurara a professores estaduais, cujo vencimento era fixado em três vezes o valor do salário mínimo de referência, o direito de perceberem vencimento mensal equivalente a três vezes o valor do salário mínimo a partir da extinção do salário mínimo de referência pela Lei federal 7.789/89.

Imunidade Tributária de Bem Locado

Direito Tributário

Resumo

Tendo em vista a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 237.718-SP (julgado em 29.3.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 222), no sentido de que a imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negara à recorrente, instituição de assistência social, a imunidade relativa ao pagamento de IPTU de imóvel dado em locação. Precedente citado: RE 286.692-SP (DJU de 16.3.2001).

Crédito Extemporâneo de ICMS

Direito Tributário

Resumo

Aplica-se aos créditos de ICMS extemporaneamente escriturados a jurisprudência do STF no sentido de que os contribuintes do ICMS não têm direito de corrigir monetariamente os saldos de créditos escriturais, com base no princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). Precedentes citados: AG (AgRg) 181.138-SP (RTJ 163/1.118), RE 195.643-RS (DJU de 21.8.98), RE 239.453-RS (DJU de 6.8.99) e RE 205.453-SP (DJU de 27.2.98).

HC e Pessoa Jurídica: Legitimidade

Direito Processual Penal

As pessoas jurídicas, embora não tenham legitimidade para impetrar habeas corpus em seu favor, têm legitimidade para impetrá-lo em favor de pessoa física.

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As pessoas jurídicas, embora não tenham legitimidade para impetrar habeas corpus em seu favor, têm legitimidade para impetrá-lo em favor de pessoa física. Com esse entendimento, a Turma rejeitou preliminar de não-conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral da República nos autos de recurso ordinário em habeas corpus preventivo interposto pela União em favor de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No mérito, a Turma negou provimento ao recurso, por entender inexistir, na espécie, a alegada ameaça de constrangimento ilegal decorrente de despacho de juiz do TRF dirigido à mencionada juíza com a finalidade de que fosse cumprida decisão judicial por ele proferida, sob pena dos efeitos criminais cabíveis, porquanto tal disposição não se traduz em ameaça de prisão, mas sim possível remessa ao Ministério Público de peças necessárias ao oferecimento da denúncia.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).