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STF · Informativo STF

Informativo nº 234 do STF

Período
25 a 29 de junho de 2001
Itens
10

Ver no tribunal

Plenário

Plano de Racionamento de Energia - 1 e 2

Direito Administrativo

Resumo

Julgando pedido de medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Presidente da República que tem por objeto os artigos 14 a 18 da Medida Provisória 2.152-2, de 1º.6.2001 — que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo - GCE, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências —, preliminarmente, o Tribunal conheceu da ação por estar comprovada a existência de controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional das normas em questão. Em seguida, o Tribunal assentou estarem atendidos os requisitos de urgência e relevância para a edição de medida provisória (CF, art. 62).

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar na ação declaratória para suspender, com eficácia ex tunc, e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade dos artigos 14 a 18 da Medida Provisória 2.152-2 de 1º/6/2001 — que estabelecem metas de consumo de energia elétrica, prevendo a suspensão do fornecimento em caso de descumprimento e a cobrança de tarifa especial aos consumidores que ultrapassem suas metas. À primeira vista, o Tribunal entendeu demonstrada, em face da crise de energia elétrica, a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas tomadas, salientando que a tarifa é preço público de natureza política, permitindo, por conseguinte, a adoção de um regime especial de tarifação com vistas a desestimular o consumo de energia, nos termos do art. 175, parágrafo único, IV, da CF (“Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: ... III - política tarifária;”). Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Marco Aurélio, que indeferiam a liminar por entenderem que a tarifa especial não tem caráter de contraprestação do serviço de energia elétrica, mas sim de composição de reserva para remunerar terceiros beneficiários do bônus, consubstanciando, assim, ou um novo tributo que só poderia ser instituído por lei complementar, ou uma sanção pecuniária por descumprimento de determinação administrativa, inadmissível de ser imposta por medida provisória haja vista seu caráter penal, cujos valores seriam desproporcionais e irrazoáveis. O Min. Marco Aurélio, destacou, ainda, que a tarifa especial consubstancia um verdadeiro empréstimo compulsório, instituído sem lei complementar e sem previsão para devolução.

Plano de Racionamento de Energia - 3

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal, apreciando o pedido de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, também contra a Medida Provisória 2.152-2/2001 acima mencionada, julgou prejudicado o pedido de suspensão dos artigos 14 a 18, já examinados na ADC 9-DF e, por via de conseqüência, do art. 20 (que diz respeito ao aproveitamento do que foi arrecadado da sobretarifa), ante o que decidido na medida cautelar na ADC 9-DF. Em seguida, o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar relativamente aos artigos 21, 22, caput, inciso II e § 1º, e 23 e parágrafo único — que dispõem sobre a forma da suspensão do fornecimento de energia, atribuindo à GCE a definição dos prazos e procedimentos para sua execução —, por serem desdobramentos dos artigos 16 e 17, já considerados, à primeira vista, constitucionais, na apreciação da medida cautelar na ADC 9-DF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que tais dispositivos, apesar de estabelecerem regras para o corte de energia, delegam à própria GCE a possibilidade de alterar esses mesmos parâmetros, ofendendo a CF, que não permite a delegação, a não ser nos casos nela previstos. O Tribunal, também por maioria, indeferiu a liminar quanto a expressões contidas nos incisos VII e IX do art. 2º e quanto ao inciso V do art. 5º — que atribuem à GCE a competência para estabelecer a suspensão ou interrupção individual ou coletiva do fornecimento de energia e para fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor —, por entender ausente a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, em face da decisão tomada na ADC 9-DF. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender caracterizada a aparente violação ao princípio da legalidade, haja vista que a GCE passa a ter o poder de fixar parâmetros estranhos à própria Medida Provisória.

Plano de Racionamento de Energia - 4

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

Quanto ao pedido de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, o Tribunal declarou prejudicado o pedido ante o que decidido na ADInMC 2.468-DF, acima mencionada.

Primeira Turma

RE e Ratificação

Direito Processual Civil

Resumo

Concluído o julgamento de agravo regimental em que se pretendia a subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ em recurso especial (v. Informativos 225 e 226), a Turma, preliminarmente, entendeu que, na hipótese de interposição simultânea de recurso extraordinário e de embargos de divergência contra decisão em recurso especial, não há o prejuízo do recurso extraordinário se os embargos de divergência não são conhecidos, porquanto, nesse caso, a decisão embargada não substitui o acórdão no recurso especial nem lhe modifica os fundamentos. Considerando que, na espécie, os embargos de divergência não foram conhecidos pelo STJ, a Turma concluiu pela subsistência do recurso extraordinário e, conseqüentemente, pela desnecessidade de ratificação. A Ministra Ellen Gracie, relatora, retificou o seu voto para também entender pela desnecessidade de ratificação do recurso extraordinário. Em seguida, a Turma negou provimento ao agravo regimental tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada.

CPI: Busca e Apreensão

Direito Constitucional · Direito Processual Penal

Resumo

Tendo em vista a ausência de fundamentação do ato emanado da CPI da Previdência Social que determinara a busca e apreensão domiciliar de documentos do paciente — através de mandado expedido por parlamentar, cujo conteúdo seria indeterminado por não precisar a data e local de realização da busca e apreensão bem como a natureza e objeto da diligência que, ordenada no Estado de São Paulo, fora cumprida no Rio de Janeiro — a Turma, por maioria, deferiu em parte habeas corpus para determinar que se retirem dos autos os mencionados documentos, devendo prosseguir, todavia, a ação penal em razão de a denúncia haver sido oferecida com base não apenas nos referidos documentos, mas também em outras provas colhidas durante a CPI. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedia a ordem em maior extensão para determinar o trancamento da ação penal, por considerar que a denúncia fundara-se de forma indissociável nas provas lícitas e nos documentos apreendidos ilicitamente, perdendo, portanto, a sua lógica com a retirada das alusões aos referidos documentos. Precedente citado: MS 23.452-RJ (RTJ 173/805).

Segunda Turma

Prisão Preventiva e Fundamentação

Direito Processual Penal

Resumo

Considerando que o clamor público e a repercussão social do crime, a privilegiada condição econômico-financeira do acusado, a gravidade em abstrato do delito e a evasão do distrito da culpa para evitar a caracterização da situação de flagrância não bastam, por si sós, para justificar a manutenção da custódia cautelar, a Turma, por falta de fundamentação, deferiu habeas corpus para, confirmando a liminar anteriormente concedida, invalidar o decreto de prisão expedido contra o paciente, salientando, ademais, que, no caso, as testemunhas da acusação já foram ouvidas, estando com isso superada a alegação de que o réu as influenciaria em prejuízo da instrução criminal, e que não houve demonstração, na espécie, da intenção de fuga do paciente, que se apresentara espontaneamente. A Turma ressaltou, outrossim, que a prisão preventiva traduz uma medida excepcional de restrição à liberdade, não podendo configurar-se como antecipação da sanção penal. Precedentes citados: HC 79.857-PR (DJU de 4.5.2001), HC 68.726-DF (DJU de 20.11.92), RHC 79.200-BA (RTJ 172/184), HC 80.379-SP (DJU de 28.5.2001) e HC 71.289-RS (DJU de 6.9.96). Leia na seção de Transcrições do Informativo 221 o inteiro teor da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello quando do deferimento da medida liminar.

Primeira Turma

Suspensão do Processo e art. 64, I, do CP

Direito Processual Penal · Direito Penal

Resumo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pleiteava a concessão do benefício do sursis processual (Lei 9.099/95, art. 89) sob a alegação de preenchimento dos requisitos exigidos para tanto, dado que de condenação anterior do paciente já teriam decorridos mais de 5 anos, incidindo, assim, o disposto no art. 64, I, do CP (“Para efeito de reincidência: I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos...”). A Turma entendeu que, mesmo não considerada como reincidência, a condenação anterior impede a concessão da suspensão do processo, admitindo-se, ainda, que seja levada à conta de maus antecedentes. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que concedia a ordem por entender aplicável analogicamente, no caso, o art. 64, I, do CP. Precedentes citados: HC 73.394-SP (DJU de 21.3.97) e HC 70.871-RJ (DJU de 25.11.94).

Segunda Turma

Execução de Sentença e Correção Monetária

Direito Processual Civil

Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda.

Ler o resumo

Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que garantira a inserção da correção monetária em liquidação de sentença, apesar de não constar tal pedido da petição inicial. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, por entender caracterizada na espécie a ofensa à coisa julgada, tendo em vista não constar o pedido de correção monetária da inicial. Precedentes citados: RE 92.671-SP (DJU de 12.8.80), RE 86.717-RJ (RTJ (81/317), RE 83.995-SP (RTJ 84/561).

Primeira Turma

Negativa de Seguimento a Apelação

Direito Processual Penal · Direito Constitucional

Não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do livre acesso ao Poder Judiciário, o despacho de juiz do TRF da 1ª Região que nega seguimento a apelação com base em disposição contida no Regimento Interno daquela Corte (art. 38, § 1º, II) e no art. 90, § 2º da LOMAN — na espécie, tais dispositivos outorgam ao relator poderes para mandar arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente incabível ou, ainda, que contrariar, em questões de direito, súmula do tribunal, do extinto TFR, do STJ ou do STF.

Ler o resumo

Não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do livre acesso ao Poder Judiciário, o despacho de juiz do TRF da 1ª Região que nega seguimento a apelação com base em disposição contida no Regimento Interno daquela Corte (art. 38, § 1º, II) e no art. 90, § 2º da LOMAN — na espécie, tais dispositivos outorgam ao relator poderes para mandar arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente incabível ou, ainda, que contrariar, em questões de direito, súmula do tribunal, do extinto TFR, do STJ ou do STF. A Turma considerou que, desse despacho, cabe agravo regimental para o colegiado a que pertence o juiz, não se excluindo, assim, da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça ao direito em causa.

Gratificação (GAR) e Extensão a Inativos

Direito Administrativo

Resumo

Por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF (na redação original) — que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade —, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assegurar a servidores inativos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP a Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR, instituída pela Lei Complementar paulista nº 784/94. Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço (enquanto no exercício de atividades específicas). Precedente citado: RE 259.258-SP (DJU de 24.10.2000).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).