Competência Originária do STF: “letra n”
Resumo
A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, n da CF (para julgar “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.”) diz respeito, tão-só, a competências jurisdicionais e não a atribuições de caráter meramente administrativo. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara seguimento a mandado de segurança, impe-trado originariamente perante o STF, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quando da eleição do Corregedor-Geral de Justiça local. Determinou-se, assim, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, competente para processar e julgar mandado de segurança contra seus próprios atos (LOMAN, art. 21, VI).
- AO 813 AgR/CE · Rel. Sepúlveda Pertence · julgado em 15/08/2001 · ver a decisão na base