Desapropriação e Juros Compensatórios
Resumo
Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados – OAB contra o art. 1º da MP 2.027-43/2000, na parte em que altera o Decreto-Lei 3.365/41, introduzindo o art. 15-A e seus parágrafos e alterando a redação do § 1º do art. 27. Relativa-mente à primeira parte do art. 15-A (“No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por neces-sidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo diver-gência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.”), o Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar da expressão “de até seis por cento ao ano”, por considerar juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade fundada no Verbete 618 da Súmula do STF, extraído da garantia constitucional da prévia e justa indenização [“Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”]. Considerou-se que, em sede de medida liminar, a existência de verbete da Súmula do STF em sentido contrário ao da medida provisória impug-nada é fundamento relevante para a suspensão do ato provisório, uma vez que se trata da interpretação constitucional consagrada pelo STF. Vencidos em parte os Ministros Moreira Alves, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Celso de Mello, por entenderem que a criação jurisprudencial firmada no Verbete 618 surgiu em decorrência de circunstâncias econômicas, sendo possível que, em face de circunstâncias di-versas, sejam estabelecidos novos parâmetros por medida provisória, que tem força de lei, e, portanto, suspendiam apenas o vocábulo “até”, por não admitirem a variação da taxa de juros compensatórios em função da maior ou menor utilização do imóvel, por afrontar, à primeira vista, o princípio da prévia e justa indenização, porquanto os juros compensatórios constituem o rendimento do capital que deveria ter sido pago desde a perda da posse do imóvel. Quanto à parte final do mesmo art. 15-A, o Tribunal, por maioria, considerando que o expropriado só pode levantar de imediato 80% do preço ofertado em juízo e que os juros compensatórios remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, concedeu a liminar para dar ao final do art. 15-A interpretação conforme à CF no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que suspendiam a eficácia do preceito por entenderem que os juros compensatórios cor-respondem aos lucros cessantes, que integram a indenização, cujos cálculos devem ser verificados pelo juiz. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar dos parágrafos 1º e 2º do menci-onado art. 15-A — que determinam que os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário e que os mesmos não serão devidos quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero —, por aparente ofensa ao princípio da prévia e justa indenização, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de que os juros compensatórios são devidos, independentemente de o imóvel desapropriado produzir, ou não, renda. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio que indeferiam o pedido por entende-rem que, se não houve lucros, não há nada a compensar. No tocante ao § 3º do art. 15-A (“O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento adminis-trativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decor-rentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.”), o Tribunal indeferiu o pedido uma vez que esse dispositivo apenas faz remissão ao caput, que fixa os juros no percentual de 6%, cuja suspensão cautelar já foi concedida. Após, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido para suspender a eficácia do § 4º do aludido art. 15-A (“Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.”) por aparente ofensa à garantia da justa indenização, haja vista que tal norma, indiretamente, repercute no preço do imóvel se vendido após a desapropriação indireta. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam a liminar sob o fundamento de que não se considera, para efeito de indenização por lucros cessantes, os juros compensatórios relativos ao período anterior à aqui-sição do imóvel. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender, no § 1º do art. 27, a expressão que limita os honorários advocatícios nos casos de desapropriação em cento e cinqüenta e um mil reais [“A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4 º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 ( cento e cinqüenta e um mil reais )”]. À primeira vista, o Tribunal entendeu não haver razoabilidade na imposição de um valor abso-luto para o limite dos honorários advocatícios, vencidos em parte os Ministros Moreira Alves, relator, e Ellen Gracie, que indeferiam o pedido por ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitu-cionalidade, e, também em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que suspendiam o inteiro teor do dispositivo por fundamento diverso, qual seja, a impossibilidade de medida provisória dispor sobre matéria processual.
- ADI 2.332 MC/DF · Rel. Moreira Alves · julgado em 05/09/2001 · ver a decisão na base