Plano de Racionamento de Energia
Resumo
Prosseguindo no julgamento de medida cautelar em ação direta, adiado para aguardar-se o quorum legal de decisão (v. Informativo 234), o Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar de eficácia do art. 24 da MP 2.152-2/2001 — que determina a citação da União e da ANEEL como litisconsortes passivos em todas as ações judiciais em que se pretenda obstar ou impedir a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, a cobrança de tarifas ou a aquisição de energia ao preço praticado no MAE —, por entender que a competência da Justiça Federal está prevista na Constituição Federal, não cabendo à lei ordinária, tampouco à medida provisória, dispor sobre o tema. O Min. Ilmar Galvão também deferiu o pedido mas por fundamento diverso, qual seja, a impossibilidade de medida provisória dispor sobre matéria processual. Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves, que indeferiam o pedido por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora. Retificou seu voto o Min. Sydney Sanches.
- ADI 2.473 MC/DF · Rel. Néri da Silveira · julgado em 13/09/2001 · ver a decisão na base