Mudança de Regime Jurídico e Prescrição
Resumo
Aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da CF (na redação anterior à EC 28/2000: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...: XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;”) aos servidores que tiveram o regime jurídico celetista convertido em estatutário por força de lei, uma vez que tal mudança acarreta a extinção do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos contra decisões do Min. Moreira Alves, relator, em que se sustentava a inexistência de cessação do vínculo contratual pela mudança do regime jurídico e, conseqüentemente, se pretendia o direito ao prazo de cinco anos para o exercício do direito de ação versando sobre direitos trabalhistas.
- AI 321.223 AgR/DF · Rel. Moreira Alves · julgado em 30/10/2001 · ver a decisão na base
- AI 322.846 AgR/DF · Rel. Moreira Alves · julgado em 30/10/2001 · ver a decisão na base
- AI 323.724 AgR/DF · Rel. Moreira Alves · julgado em 30/10/2001 · ver a decisão na base
- AI 329.408 AgR/DF · Rel. Moreira Alves · julgado em 30/10/2001 · ver a decisão na base