ICMS e Vício Formal
Resumo
Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia da Lei 6.004/98, do mesmo Estado, que concede crédito presumido e isenção de ICMS aos produtores de cana-de-açúcar, além de autorizar a transferência de saldo credor do ICMS. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a conveniência da suspensão cautelar da Lei impugnada e a relevância da argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Os Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira deferiram a liminar, acompanhando o voto proferido pelo Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo caracterizada, ainda, a aparente ofensa ao princípio da proporcionalidade, haja vista que a norma atacada afastava a capacidade tributária do Estado sobre sua principal atividade econômica. Vencidos em parte, quanto ao termo inicial da suspensão, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que concediam efeitos ex nunc à decisão. O Tribunal afastou a preliminar de prejudicialidade da ação por considerar que a anterior ação direta, proposta contra a mesma Lei 6.004/98, não fora conhecida por ter sido mal proposta (ADIn 2.122-AL).
- ADI 2.458/AL · Rel. Ilmar Galvão · julgado em 21/11/2001 · ver a decisão na base