Considerando que o clamor público, a gravidade em abstrato do delito e a evasão do distrito da culpa não bastam, por si sós, para justificar manutenção da custódia cautelar, a Turma, por maioria, devido à falta de fundamentação, conheceu, em parte, do habeas corpus e, na parte conhecida, o deferiu para anular o decreto de prisão preventiva do paciente, determinando seja o mesmo posto em liberdade. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus interposto contra acórdão do STJ no qual se alegava a nulidade do decreto de prisão preventiva, por falta de fundamentação, e da sentença de pronúncia, por ter sido omissa quanto à manutenção ou revogação da custódia cautelar, sendo que esta última alegação não fora submetida ao STJ. Vencido o Min. Néri da Silveira que mantinha o decreto de prisão preventiva por considerá-lo devidamente fundamentado com relação à fuga do acusado, mas concedia o habeas corpus de ofício, em parte, quanto ao fundamento relativo à omissão do magistrado na sentença de pronúncia, para determinar que o mesmo complementasse a sentença, manifestando-se acerca da manutenção ou revogação da prisão preventiva do paciente. Precedente citado: HC 80.719-SP (DJU de 28.9.2001).