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STF · Informativo STF

Informativo nº 256 do STF

Período
1º a 8 de Fevereiro de 2002
Itens
16

Ver no tribunal

Plenário

Plataforma Continental e Competência Tributária

Direito Constitucional

Resumo

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT contra o § 5º do art. 194 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e contra o § 4º do art. 31 da Lei estadual 2.657/96 (lei básica do ICMS do Rio de Janeiro), que incluem, no conceito de território estadual e municipal, para o efeito de competência tributária, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva. À primeira vista, o Tribunal entendeu não caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 20, V e VI, da CF — que qualifica como bens da União o mar territorial e os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. Considerou-se que os conceitos de domínio e território não se confundem, não havendo bem dominical da União que não esteja em um Estado ou Município, princípio esse do qual o § 1º do art. 20 da CF é corolário (“É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”).

Custas Judiciais

Direito Constitucional

Resumo

Deferida medida liminar requerida pelo Procurador-Geral da República em ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 2.429/96 e da Lei Promulgada 43/97, ambas do Estado do Amazonas, que alteram o regime de custas judiciárias do Estado. O Tribunal, por aparente violação ao princípio do livre acesso ao judiciário, deferiu a cautelar para suspender a eficácia da determinação de alíquotas para cobrança de custas das causas e atos de valor superior a R$ 39.161,13 estabelecida nas Tabelas I, V, VI, VIII e X, itens I e II, da mencionada Lei 2.429/96. Precedente citado: ADInMC 1.530-BA (RTJ 169/32).

Também, por ofensa ao art. 145, § 2º da CF (“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”), suspendeu-se a eficácia da nota 4, da Tabela I, da Lei 2.429/96 (“nos processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio, as custas serão calculadas com base no valor dos bens a inventariar ou a partilhar”) e da nota II, da Tabela XII, da Lei 43/97 (“o valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relatório aceito pela Fazenda Pública, se o valor declarado na escritura for inferior”).

Quanto à nota II da Tabela VIII da Lei 2.429/96, que reajusta os valores das custas de “recursos (inclusive extraordinário)”, o Tribunal deferiu a liminar tão-só para suspender a eficácia da expressão “inclusive extraordinário”, por invasão da atribuição do STF para o reajuste de custas dessa modalidade de recurso.

O Tribunal também determinou a suspensão cautelar de eficácia das letras a, b e e dos números 1 e 2 do item I da Tabela XVI, da Lei 2.429/96 — que determinam o pagamento de custas à associação dos magistrados do Estado, à associação do ministério público e à caixa de assistência dos advogados —, haja vista que o produto de taxas não pode ser afetado ao custeio de entidades meramente privadas. Precedente citado: ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97).

Depósitos Judiciais: Transferência para o Tesouro

Direito Constitucional

Resumo

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Lei 1.952/99, do Estado do Mato Grosso do Sul que, dispondo sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos estaduais, determina sejam os mesmos efetuados no Banco do Brasil S/A (com a transferência para este daqueles depósitos realizados em outras instituições financeiras), e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, e, em caso de devolução, assegura o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. À primeira vista, o Tribunal indeferiu o pedido pela ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação com fundamento na competência federal para legislar sobre a matéria (CF, art. 146, III, b), nos princípios do devido processo legal, da isonomia, da vedação de confisco e da separação dos poderes. Precedente citado: ADInMC 1.933-DF (julgada em 30.5.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 230).

Cobrança por Uso de Estacionamento

Direito Constitucional

Resumo

Julgando pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até julgamento final da ação, a expressão “ou particulares”, a seguir transcrita, constante do art. 1º da Lei 2.702/2001, do Distrito Federal, que proíbe a cobrança, “sob qualquer pretexto, pela utilização de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições de ensino fundamental, médio e superior, públicas ou particulares”. Entendeu-se relevante, à primeira vista, a fundamentação apresentada pela autora da ação no sentido de que a norma impugnada, impondo restrições ao direito de propriedade, ofende o disposto nos incisos XXII e LIV do art. 5º da CF (garantia do direito de propriedade e do devido processo legal). Precedente citado: ADInMC 1.472-DF (DJU de 9.3.2001).

ADIn e Vício de Iniciativa

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF — que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores públicos —, o Tribunal deferiu pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei Complementar 11.614/2001, do mesmo Estado, que, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, introduzia alteração no Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do referido Estado, para garantir a servidores militares que estivessem freqüentando curso de aperfeiçoamento, atualização ou de formação com fins de promoção na carreira e/ou exercício de função especializada, o direito à irredutibilidade de sua remuneração. Considerou-se, ainda, presente o requisito da conveniência para a concessão da medida liminar, tendo em conta o aumento de despesa decorrente da aplicação da referida Lei.

Concessão de Bolsas de Estudo e Imunidade

Direito Constitucional

Resumo

Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN contra os arts. 12, caput e inciso IV, e 19, §§1º a 5º, ambos da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior e dá outras providências. O Tribunal deferiu a liminar para suspender, com eficácia ex tunc, o art. 19, e seus parágrafos, que obrigam a aplicação do valor equivalente à contribuição para a seguridade social, de que estas entidades estão dispensadas, na concessão de bolsas de estudo, por considerar relevante, à primeira vista, a fundamentação jurídica apresentada pela autora da ação no sentido de que os mencionados dispositivos restringem o gozo da imunidade tributária garantido pelo art. 195, § 7º, da CF (“São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal também deferiu, com eficácia ex tunc, a suspensão cautelar do inciso IV, do art. 12, da Lei impugnada — que condiciona o resgate antecipado dos certificados do Fundo de Financiamento ao Estudante de ensino superior - FIES às instituições que “não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação” —, por entender caracterizada, aparentemente, a ofensa à garantia de acesso ao Poder Judiciário. Afastou-se, entretanto, a alegada inconstitucionalidade do caput do art. 12 da mencionada Lei, que impede o resgate antecipado dos certificados do FIES pelas instituições que possuam débitos previdenciários, porquanto se pretendeu evitar o acesso antecipado de devedores da previdência a recursos do Tesouro Nacional.

Mudança de Regime Jurídico e Prescrição

Direito Administrativo · Direito do Trabalho

A transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da CF aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei (CF, art. 7º, XXIX, a, na redação anterior à EC 28/2000: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...: XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;”).

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A transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da CF aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei (CF, art. 7º, XXIX, a, na redação anterior à EC 28/2000: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...: XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;”). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou diversos recursos extraordinários e agravos regimentais em agravo de instrumento, mantendo decisões do TST no mesmo sentido. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que a transferência de regime jurídico de celetista para estatuário não implicou a solução de continuidade na prestação dos serviços e, portanto, entendia aplicável, em tal hipótese, o prazo prescricional de cinco anos. Precedente citado: AG (AgRg) 321.223-DF (DJU de 14.12.2001).

Primeira Turma

Réu Pronunciado e Excesso de Prazo

Direito Processual Penal

Resumo

Considerando que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo nas hipóteses de prisão decorrente da sentença de pronúncia, dado que já concluída a instrução criminal e, ainda, que os sucessivos retardamentos para o julgamento do paciente, na espécie, podem ser atribuídos em diversas ocasiões à própria defesa, a Turma, entendendo devidamente fundamentada a prisão preventiva, indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de excesso de prazo, a liberdade de réu pronunciado há quase cinco anos.

Defensor Público e Intimação Pessoal

Direito Processual Penal

Resumo

Tendo em vista que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública dos Estados receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 128, I), a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ — que negara seguimento a agravo regimental interposto contra decisão da qual o defensor não fora intimado pessoalmente, por entendê-lo manifestamente intempestivo — para afastar a preliminar de intempestividade do referido agravo, a fim de que outro julgamento seja proferido pelo STJ como entendido de direito.

Segunda Turma

Acórdão: Falta de Assinatura e Validade

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar, no qual se alegava, como constrangimento ilegal imposto aos pacientes, o fato de o acórdão em questão não ter sido formalmente assinado pelo presidente da citada corte. Considerou-se que, na espécie, não se caracterizara o alegado constrangimento ilegal a justificar o habeas corpus porquanto da falta da referida assinatura não decorrera qualquer nulidade do julgamento, tendo sido o aresto assinado pelo relator e pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, havendo ainda, nos autos, certidão comprovando a presença do presidente na assentada.

Plenário

Cassação do Registro de Curso Superior

Direito Constitucional

Resumo

Tendo em conta que a autonomia das universidades (CF, art. 207) deve ser interpretada em conformidade com o disposto no art. 209, da CF — “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.” —, e, ainda, a inexistência, no caso, de direito líquido e certo a embasar o pedido do impetrante, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República em que se pretendia tornar sem efeito o ato de revogação da autorização para o funcionamento do curso de filosofia em faculdade de ensino superior.

Desapropriação e Fracionamento do Imóvel

Direito Constitucional

O falecimento do proprietário do imóvel implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º (“No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural”).

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O falecimento do proprietário do imóvel implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º (“No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural”). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança para anular o Decreto Presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural dos impetrantes — a meeira e os herdeiros —, embora já explicitada a sua divisão em virtude de partilha, que levara ao fracionamento do mesmo em diversos quinhões menores, enquadrando-se como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o writ por entenderem que, para efeito de reforma agrária, enquanto não houver a divisão física do imóvel, este deve de ser considerado como uma única propriedade para fins de verificação dos índices de produtividade. Precedente citado: MS 22.045-BA (RTJ 161/157).

Reforma Agrária e Notificação Prévia

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Na desapropriação para fins de reforma agrária, ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) a falta de prévia notificação do proprietário do imóvel da realização da vistoria para levantamento de dados e informações.

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Na desapropriação para fins de reforma agrária, ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) a falta de prévia notificação do proprietário do imóvel da realização da vistoria para levantamento de dados e informações. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para anular o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural das impetrantes, por considerar inválidas as notificações feitas, a uma das proprietárias do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos, e às duas outras, mais de um ano após o dia de início da vistoria. Precedente citado: MS 23.562-TO (DJU de 17.11.2000).

Desapropriação: Concordância com a Vistoria

Direito Administrativo

Resumo

Indeferido mandado de segurança em que se pretendia a anulação do decreto que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, sob a alegação de que a vistoria da área desapropriada fora realizada no dia seguinte ao recebimento da notificação. O Tribunal considerou, na espécie, a circunstância de que o proprietário do imóvel, sem revelar qualquer oposição, recebera a notificação e acompanhara os técnicos do INCRA nos trabalhos de vistoria, demonstrando estar preparado para esclarecer possíveis dúvidas, ficando afastada, dessa forma, a alegada ausência de notificação prévia em face da sua concordância com a vistoria.

Crise de Energia e Responsabilidade Civil

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar deferida no período das férias forenses pelo Min. Marco Aurélio, Presidente, nos autos da ação cível originária 615-RJ — em que o Estado do Rio de Janeiro, invocando a responsabilidade civil da União em razão de não ter adotado, oportunamente, as providências indispensáveis a não se verificar a crise de energia elétrica, pleiteia o ressarcimento dos prejuízos tributários decorrentes da crise de energia elétrica e da instituição do programa de racionamento pelo Governo Federal —, que autorizava o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 80% o valor da parcela mensal paga à União em virtude do contrato de refinanciamento de dívidas. O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Néri da Silveira, relator, que entendia não estar caracterizado o fumus boni iuris e que só no julgamento final da ação será possível dirimir a controvérsia e reconhecer a existência de responsabilidade da União pela crise energética. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que referendavam a medida cautelar por entenderem presentes o periculum in mora e a plausibilidade jurídica da responsabilidade do Governo Federal pela negligência das providências necessárias ao incremento da energia elétrica.

Segunda Turma

Isenção Tributária e Isonomia

Direito Tributário

O art. 2º do Decreto-lei 2.019/83 — que excluía a verba de representação dos magistrados dos vencimentos tributáveis pelo imposto de renda — não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que fere o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II).

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O art. 2º do Decreto-lei 2.019/83 — que excluía a verba de representação dos magistrados dos vencimentos tributáveis pelo imposto de renda — não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que fere o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que negara aos recorrentes, juízes do trabalho, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados nos seus vencimentos, a título de imposto de renda, incidentes sobre a verba de representação, durante os exercícios de 1988 e 1989. Afastaram-se as alegações dos recorrentes de que a isenção concedida pelo referido Decreto-lei fora revogada apenas pela Lei 7.722/89, que expressamente assim dispôs, mas com eficácia a contar somente do exercício subseqüente, devido ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b, da CF/88), e ainda de que não seria possível a incidência fiscal imediata em suas remunerações, devido ao fato do sistema tributário instituído pela CF/88 só ter entrado em vigor em 1º de março de 1989 (art. 34, caput, do ADCT). Salientou-se que o § 1º do art. 34 do ADCT ressalvou expressamente a aplicação do princípio da isonomia tributária da vigência futura do sistema tributário. Precedente citado: ADIn 1.655-AP (DJU de 24.10.97).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).