Terra Indígena e Demarcação Prévia
Resumo
Concluído o julgamento de questão de ordem em ação cível originária ajuizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e pela União - visando a declaração de nulidade de títulos de propriedade sobre imóveis rurais, em que se alega que os mesmos teriam sido concedidos pelo Governo do Estado da Bahia sobre área indígena ocupada pelos índios pataxós, área essa que não foi demarcada formalmente pela União (v. Informativo 253). O Tribunal decidiu que a demarcação administrativa prévia da área objeto do processo não é condição de procedibilidade da ação, podendo o Ministro-Relator determinar a realização de diligências, inspeções e colheita de provas suplementares, se ainda julgá-las necessárias à adequada instrução do processo (RISTF, arts. 21, I e II, 113 e 274; CPC, arts. 130 e 440).
- ACO 312 QO/BA · Rel. Nelson Jobim · julgado em 27/02/2002 · ver a decisão na base