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STF · Informativo STF

Informativo nº 26 do STF

Período
8 a 12 de abril de 1996
Itens
8

Ver no tribunal

Plenário

Extradição, Prisão e Prescrição

Direito Internacional

Resumo

Julgando pedido de extradição formulado pelo Governo da Bélgica, o Tribunal afastou a alegação de prescrição da pretensão executória deduzida com fundamento na legislação belga, por entender que a prisão do extraditando, mesmo tendo sido efetuada no Brasil para fins de extradição, é causa interruptiva da prescrição, segundo o art. 96 do Código Penal da Bélgica (o trânsito em julgado da sentença penal condenatória - termo inicial do prazo - ocorrera em 15.12.90, e o réu foi preso no Brasil em 22.03.95).

Extradição: Aferição de Requisitos

Direito Internacional

Resumo

A condição prevista no inciso VI do art. 77 da Lei 6815/80 ("Não se concederá a extradição quando: VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;") deve ser aferida em face de cada ordenamento jurídico isoladamente, não cabendo a aplicação das regras de um país ao sistema do outro. Com base nesse fundamento, o Tribunal afastou a alegação de que o crime imputado ao extraditando estaria prescrito no Estado requerente, segundo o princípio da irretroatividade das leis vigente no Brasil (após a prática do suposto crime, a lei belga ampliara o prazo prescricional).

Primeira Turma

Motivos da Sentença

Direito Processual Penal

Resumo

Não constitui causa de nulidade da sentença penal condenatória a falta de motivação específica no capítulo destinado à dosimetria da pena, se as circunstâncias do crime, descritas no corpo da decisão, são capazes de justificar a adoção do fator mínimo de redução em hipótese de tentativa (CP, art. 14, par. único). Precedentes citados: HC 67589-MS (RTJ 130/1098); HC 67791-RJ (RTJ 143/567).

Computação Gráfica no Júri

Direito Processual Penal

Resumo

A utilização de programa de computador no plenário do tribunal do júri para ilustrar a tese de uma das partes não está sujeita à comunicação prevista no art. 475 do CPP ("Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.").

Reabertura da Instrução

Direito Processual Penal

Resumo

Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão decorrente de flagrante, se a sentença é anulada a pedido da defesa, reabrindo-se a instrução para a realização de exame de dependência toxicológica.

Plenário

Reforma Agrária

Direito Administrativo

Resumo

A orientação adotada no julgamento dos mandados de segurança 22164-SP (DJ de 17.11.95) e 22165-MG (DJ de 07.12.95) - no sentido de que a notificação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8629/93 ("...fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.") tem de ser feita pessoalmente ao proprietário do imóvel, sob pena de nulidade do procedimento administrativo que antecede a declaração de interesse social para fins de reforma agrária - está sendo objeto de novo questionamento. Como relator de mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República, o Min. Ilmar Galvão afastou-se do entendimento acolhido nos mencionados precedentes para afirmar que a notificação em causa constitui formalidade não essencial à validade do ato expropriatório. No mesmo sentido votou o Min. Francisco Rezek; após os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, que permaneceram fiéis à jurisprudência do Tribunal, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Ministro Carlos Velloso.

Segunda Turma

Consulta Tributária

Direito Tributário

Resumo

Com base no art. 107 da CF de 1969 ("As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para responsabilizar o Estado pela reparação de prejuízos sofridos por contribuinte de ICM que, atuando em conformidade com a orientação ditada pela administração tributária em consulta formulada perante a Secretaria de Fazenda, recolhera o imposto na data da emissão da nota fiscal para entrega futura de mercadoria, e não, como veio a ser determinado posteriormente pelo mesmo órgão em resposta a nova consulta, na data da saída efetiva da mercadoria.

Competência da Justiça do Trabalho

Direito Processual Civil · Direito Processual do Trabalho

Resumo

Tratando-se de norma processual, aplica-se imediatamente aos processos pendentes o art. 1º da Lei 8984, de 07.02.95, que atribui à Justiça do Trabalho competência para "conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador". Com esse entendimento, a Turma decidiu competir à Justiça do Trabalho, e não à Justiça comum, o julgamento de ação de cumprimento de convenção coletiva não homologada (antes do advento da citada lei, a jurisprudência do STF orientava-se em sentido contrário).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).