Princípio da Reserva Legal
Resumo
Por ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que confere aos tribunais de justiça competência privativa para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus serviços auxiliares, o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, declarou a inconstitucionalidade das Resoluções nºs 26/94, 15/97 e 16/97, do Presidente do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, que incluíram uma verba de representação, correspondente a 40% do valor global, na remuneração referente a determinados cargos da secretaria. Considerou-se que a competência prevista no art. 96, II, b, da CF, não permite que os tribunais fixem, por via de resolução, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores.
- ADI 1.732/ES · Rel. Néri da Silveira · julgado em 17/04/2002 · ver a decisão na base