Reserva de Iniciativa e Parcelamento de IPVA
Resumo
Indeferido o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra a Lei 553/2000, do mesmo Estado, que deu nova redação ao art. 106 do Código Tributário estadual [“Art. 106 - O local de pagamento será fixado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º - Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na antecipação do IPVA, em cota única. § 2º - O pagamento do IPVA poderá, a critério do contribuinte, ser parcelado em até 6 (seis) cotas iguais, sem acréscimo de juros. § 3º - Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo a anos anteriores com IPVA, será concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais, com juros de 1% (um por cento) ao mês.”]. À primeira vista, o Tribunal entendeu não estar caracterizada a plausibilidade jurídica da alegação de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 61, § 1º, II, b, da CF — que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre “organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”—, dado que tal dispositivo refere-se exclusivamente aos territórios federais. Afastou-se, ainda, num primeiro exame, a alegada violação ao art. 165, II, da CF, que confere a iniciativa privativa ao chefe do Poder Executivo para legislar sobre as diretrizes orçamentárias, já que a matéria em questão não se refere a orçamento do Estado, mas sim a tributo e sua forma de pagamento. Precedentes citados: ADInMC 2.304-RS (DJU de 15.12.2000) e ADInMC 724-RS (DJU de 27.4.2001).
- ADI 2.464 MC/AP · Rel. Ellen Gracie · julgado em 12/06/2002 · ver a decisão na base