Vício de Iniciativa e Administração Estadual
Resumo
Julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 263 do texto permanente da Constituição do referido Estado, e dos artigos 19 e 23 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição estadual, que, respectivamente, limitava o número de secretarias estaduais, restringia a quantidade e o tempo de duração de secretarias extraordinárias e tratava da extinção das secretarias excedentes e suas funções gratificadas. Entendeu-se caracterizada a ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e) e à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção, organização e funcionamento da administração pública (CF, art. 84, II e VI, a).
- ADI 102/RO · Rel. Maurício Corrêa · julgado em 08/08/2002 · ver a decisão na base