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STF · Informativo STF

Informativo nº 290 do STF

Período
11 a 15 de novembro de 2002
Itens
19

Ver no tribunal

Plenário

Estabilidade no Serviço Público

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou não”, contida no art. 6º do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina (“Art. 6. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados ou não, são considerados estáveis no serviço público.”). Conside-rou-se que a mencionada expressão ampliava a con-cessão de estabilidade feita pelo artigo 19 do ADCT da CF/88 e não atendia à exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego públicos. O Tribunal, ainda, afastou a inconstitucionalidade da expressão “e dos Municípios”, pois esta encontra-se abrangida pelos beneficiários do art. 19 do ADCT, que outorga a estabilidade no serviço público também aos servidores públicos dos Municípios.

Tribunal de Contas e Parecer Prévio

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta pelo Governador do Estado de Santa Ca-tarina para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 113 da Constituição do mesmo Estado — que dispunha que a Câmara Municipal julgaria as contas do Prefeito independentemente do parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não o emitisse até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas —, em face da ofensa ao § 2º do artigo 31 da CF, cuja disposição é no sentido de que o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Governador e Autorização para Viagem

Direito Constitucional

Resumo

Com base no mesmo entendimento acima menciona-do, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalida-de do inciso IV do art. 99 da Constituição do referido Estado, e, no § 1º do art. 143, da mesma Constituição, a expressão “nem do território nacional por qualquer prazo”. (Art. 99: “Compete privativamente a Assem-bléia Legislativa : ... IV. autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País” - Art. 143, § 1º: “O Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do territó-rio nacional por qualquer prazo, sem prévia autori-zação da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.”).

Governador e Autorização para Viagem

Direito Constitucional

Resumo

Por falta de simetria com o modelo federal (CF, art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;" - art. 83: "O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo." ), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás para declarar a inconstitucionalidade das expressões que exigiam autorização legislativa para que o Governador e o Vice-Governador pudessem se ausentar do país "por qualquer prazo", contida no inciso II do art. 11 e no art. 36 da Constituição do mesmo Estado. (Art. 11: "Compete privativamente à Assembléia Legislativa: ... II - Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias."- Art. 36: "O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias."). Precedente citado: ADI (MC) 678-RJ (RTJ 147/56).

Ascensão Funcional: Inconstitucionalidade

Direito Constitucional

Resumo

Por ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art 37, II), o Tribunal, por maioria, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a in-constitucionalidade de itens do art. 1º da Resolução 13/92, do TRF da 1ª Região, que previa a promoção da classe final de auxiliar administrativo para a de técnico judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio, de-clarava a constitucionalidade dos dispositivos em questão.

Guerra Fiscal

Direito Constitucional

Resumo

Com o mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.273/94, regulamentada pelo Decreto 20.326/94, ambos do Estado do Rio de Janeiro, que, entre outros benefícios fiscais, autoriza-va o Poder Executivo a conceder a determinados contribuintes do ICMS, nas hipóteses enumeradas, prazo especial de até cinco anos para o pagamento do imposto.

Vício de Iniciativa

Direito Constitucional

Resumo

Por ofensa ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea c —que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico —, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 109/94 do mesmo Estado que, resultante de iniciativa parlamentar, dispunha sobre o regime jurídico único dos servi-dores civis de Rondônia.

Guerra Fiscal

Direito Constitucional

Resumo

Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF — que exi-ge, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incen-tivos e benefícios fiscais —, o Tribunal julgou proce-dente ação direta ajuizada pelo Governador do Esta-do de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.798/97, do Estado do Mato Grosso do Sul (na redação dada pelas Leis estaduais 2.047/99 e 2.182/2000), que instituía o Programa Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO, conferindo benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS, e do art. 8º do Decreto 9.115/98, também do Estado do Mato Grosso do Sul, que, regulamentando o referido Programa, instituía benefício alternativo aos genericamente fixados pela Lei estadual impugnada.

Escolha de Delegado e Lista Tríplice

Direito Constitucional

Resumo

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para suspen-der a eficácia do § 1º do art. 128 da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela EC 31/2001 (“O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia da ativa, em lista tríplice formada pelo órgão de repre-sentação da respectiva carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.”). Considerou-se juridicamente relevante a argüição de inconstituciona-lidade sustentada pelo autor da ação — por ofensa aos artigos 2º, 61, § 1º, II, e, 84, II e VI, e 144, § 6º, da CF —, uma vez que a norma impugnada restringe a escolha do delegado-chefe da polícia civil pelo gover-nador, pois lhe impõe a observância de uma lista trí-plice elabora pelo sindicato.

Segunda Turma

Conversão de Pena Privativa em Multa

Direito Penal

Resumo

A Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por conselho recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, que negara a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente — condenado a três meses de detenção pela prática de lesão corporal — por multa substituti-va, sob o fundamento de que tal conversão não de-sempenharia a função pedagógica da pena, tendo em conta a privilegiada condição econômico-financeira do réu. Considerou-se que a recusa à referida substi-tuição deve estar fundamentada em elementos con-cretos e reais que se ajustem aos específicos pressu-postos abstratos inscritos nos artigos 60, § 2º e 44, incisos II e III, do Código Penal. (CP, art. 60 – “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, princi-palmente, à situação econômica do réu. ... § 2º. A pe-na privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de multa, obser-vados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.” Art. 44 – “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberda-de, quando: ... I – o réu não for reincidente; II – a cul-pabilidade, os antecedentes, a conduta social e a per-sonalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”)

Reexame e Revaloração da Prova

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que, em sede de recurso especial, re-formara acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconhecendo a existência de dolo eventual na conduta de quem pratica, no trânsito, o denominado “racha”, pois, embora não se pretenda causar a morte, assume-se o resultado, que é previsí-vel, provável e possível. A Turma afastou a alegação de que o acórdão no recurso especial teria reapreciado matéria probatória e entendeu que, no caso em ques-tão, não se tratou de reexame de prova, mas sim de valoração dos elementos fáticos-jurídicos constantes dos autos.

Plenário

TCU e Imunidade de Advogado

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal de Contas da União não tem competência para responsabilizar, solidariamente com o adminis-trador, advogados de empresas públicas por atos pra-ticados no regular exercício de sua atividade, por-quanto os pareceres técnico-jurídicos não constituem atos decisórios. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato do TCU que, realizando inspeção na Petrobrás, determinara a inclusão dos impetrantes, advogados, como responsá-veis solidários dos administradores em virtude da emissão de parecer favorável à contratação direta, sem licitação, de empresa de consultoria internacional.

Retenção de Verba dos Estados

Direito Tributário

Resumo

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetra-do pelo Estado do Paraná contra ato do Secretário da Receita Federal e do Secretário do Tesouro Nacional em razão da retenção de parcela da cota do Fundo de Participação dos Estados (FPE) pelo não-recolhimento do PASEP referente ao período em que perdurara a medida liminar deferida pelo STF na ACO 471-PR — em que se pretendia a inexigibilidade da contribuição do PASEP — liminar essa que foi cassada no julga-mento do mérito da ação (v. Informativo 263). Con-siderou-se que a retenção das receitas tributárias per-tencentes ao Estado do Paraná está fundamentada no inciso I do parágrafo único do art. 160 da CF, que permite à União condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos (CF, art. 160: “É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;”).

Notícia-Crime: Não-Conhecimento

Direito Processual Penal

Resumo

Julgado o agravo regimental interposto contra decisão do Min. Nelson Jobim que, salientando que não se pode utilizar o processo judicial como instrumento de disputa eleitoral, negara seguimento a notícia-crime apresentada por deputado federal contra candidato a governador do Distrito Federal, também deputado federal, por ausência de provas. O Tribunal, acolhen-do preliminar suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que notícia-crime ou ato de investigação não pode ser dirigido à autoridade judicial, uma vez que a iniciativa da ação penal é privativa do Ministério Pú-blico e não há razão para que o juiz seja intermediário de notícia-crime em período eleitoral. Considerou-se que o art. 5º, II, do CPP, ao prever a instauração de inquérito policial mediante requisição da autoridade judiciária, está relacionado às hipóteses em que o juiz em função de sua atividade jurisdicional tem conhe-cimento de suspeita de crime, não podendo ser utiliza-do tal dispositivo para reduzir ou constranger o órgão jurisdicional, que deve estar o mais alheio possível à investigação, para ser elemento encaminhador de no-tícia-crime ao Ministério Público. Conseqüentemente, o Tribunal proveu o agravo para não conhecer do pedido formulado, determinando o arquivamento, vencido, parcialmente, o Min. Ilmar Galvão, que de-terminava a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.

Embargos de Divergência e Preparo

Direito Processual Civil

Resumo

O Tribunal, entendendo que o artigo 511 do CPC der-rogou o § 3º do art. 335 do RISTF — que regulamen-tava a contagem do prazo para o preparo de embar-gos de divergência a partir da publicação no órgão oficial do despacho de admissibilidade dos embargos —, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento aos embargos de divergência porque configurada a deserção pelo não-pagamento do preparo. (CPC, art. 511: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção”).

Primeira Turma

Imposto sobre Exportação e Medida Provisória

Direito Tributário

Resumo

Tendo em conta que a medida provisória objeto de reedições sucessivas tem força de lei desde sua primei-ra edição, a Turma deu provimento a recurso extraor-dinário para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que, ao fundamento de não-incidência da MP 655/94 e suas reedições no exercício de 1994 uma vez que somente em 1995 fora convertida em lei, afastara a exigência do imposto de exportação em operação relativa à venda de açúcar previsto nas Resoluções 2.112/94 e 2.136/94 do BACEN — que estabeleciam alíquotas de 10% e 2%, respectivamente, nos contra-tos de exportação de açúcar. A Turma considerou ainda que o registro de exportação junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX fora feito posteriormente à edição da MP 655/94, sendo irrelevante a circunstância de o registro da venda ter sido feito antes do advento da mencionada medida provisória.

Responsabilidade Civil do Estado

Direito Administrativo

Resumo

A Turma, considerando não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 37,§ 6º da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que condenara o Município de Concórdia – SC a reparar os danos materiais e morais decorrentes da morte do esposo e dos dois filhos da recorrida em acidente ocorrido em rio pertencente a parque turístico mantido pela municipalidade. Reconheceu-se que, embora tendo mencionado a teoria do risco integral, o acórdão recorrido orientara-se pela responsabilidade objetiva do Estado nos moldes da teoria do risco ad-ministrativo, tendo demonstrado o nexo causal entre a omissão atribuída ao ente federativo e o dano ocorri-do, bem como a inexistência de culpa exclusiva das vítimas. (CF, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, asse-gurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”).

Gratificação: Não-Extensão aos Inativos

Direito Administrativo

Resumo

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Jus-tiça do Estado da Bahia que reconhecera aos oficiais da reserva remunerada da Polícia Militar o direito ao recebimento de gratificação de comando e chefia, instituída pela Lei 6.403/92, do mesmo Estado, ao fundamento de tratar-se de vantagem genérica e ha-verem os recorridos exercido chefia quando em ativi-dade. A Turma entendeu tratar-se de vantagem restri-ta ao servidor que se encontra no exercício de tal ati-vidade, não se incorporando aos proventos da inativi-dade e nem se estendendo aos proventos dos já inati-vados.

Plenário

Tutela Antecipada e Jurisprudência Pacífica

Direito Processual Civil

Resumo

Em face do desrespeito à autoridade da decisão profe-rida pelo STF no julgamento da ADC 4-DF — que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a pro-lação de qualquer decisão sobre pedido de http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=tutela+antecipada+e+adc&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h1http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=tutela+antecipada+e+adc&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h3tutela ante-cipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pres-suposto a constitucionalidade ou inconstitucionalida-de do art. 1º da Lei 9.494/97 —, o Tribunal, por maio-ria, julgou procedente no mérito reclamação ajuizada pela União para cassar a decisão de juízo federal que concedera tutela antecipada em favor de servidores públicos civis para garantir-lhes a incorporação em seus vencimentos do reajuste de remuneração de 28,86% concedido pela Lei 8.627/93 a servidores mili-tares. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Sepúlve-da Pertence, que julgavam improcedente a reclamação por considerarem que a questão de fundo está de acordo com a jurisprudência pacífica do STF no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 28,86%, e o Min. Marco Aurélio, que também julgava improcedente a reclamação por entender que o efeito vinculante na ação declaratória de constitucionalidade surge a partir da decisão definitiva de mérito, e não do deferimento de medida cautelar.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).