Estabilidade no Serviço Público
Resumo
O Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou não”, contida no art. 6º do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina (“Art. 6. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados ou não, são considerados estáveis no serviço público.”). Conside-rou-se que a mencionada expressão ampliava a con-cessão de estabilidade feita pelo artigo 19 do ADCT da CF/88 e não atendia à exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego públicos. O Tribunal, ainda, afastou a inconstitucionalidade da expressão “e dos Municípios”, pois esta encontra-se abrangida pelos beneficiários do art. 19 do ADCT, que outorga a estabilidade no serviço público também aos servidores públicos dos Municípios.
- ADI 208/SC · Rel. Moreira Alves · julgado em 14/11/2002 · ver a decisão na base