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STF · Informativo STF

Informativo nº 30 do STF

Itens
12

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Segunda Turma

Cerceamento de Defesa

Direito Processual Penal

Resumo

A falta de alegações finais acarreta nulidade por cerceamento de defesa, quando o juiz, em face da omissão do advogado constituído em apresentá-las, deixa de intimar o réu para substituir o defensor omisso, ou de nomear-lhe defensor dativo.

Plenário

Frutos da Árvore Envenenada

Direito Constitucional

Resumo

A prova ilícita contamina as provas obtidas a partir dela. Com fundamento na doutrina dos "frutos da árvore envenenada", o Tribunal determinou, por maioria de votos, o trancamento de ação penal por crime de tráfico de entorpecentes, em que o flagrante - apreensão de 80 quilos de cocaína - e demais provas só foram possíveis em virtude de interceptação de ligações telefônicas autorizada pelo juiz. Aplicação do art. 5º, LVI, da CF ("são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"). Necessidade da regulamentação do art. 5º, XII, da CF ("é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"). Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. Precedente citado: HC 69912-RS (DJ de 26.11.93).

Primeira Turma

Pronúncia, Desclassificação e Prescrição

Direito Penal

Resumo

A pronúncia do acusado sempre interrompe a prescrição. Com esse fundamento, a Turma afastou alegação de que, vindo o júri a desclassificar o delito pelo qual o paciente fora pronunciado - de homicídio qualificado, para lesões corporais seguidas de morte -, não teria ocorrido a interrupção da prescrição, nos termos do art. 117, II, do CP

Intimação: Validade

Direito Processual Penal

Resumo

Constando da publicação o nome de um dos defensores do réu, não há falar em nulidade da intimação. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se sustentava a nulidade das intimações, pelo fato de constar das publicações somente o nome do defensor dativo, e não o do advogado constituído, cuja omissão em apresentar contra-razões à apelação do MP ensejara a designação daquele pelo juiz.

Plenário

Reforma Constitucional - I e II

Direito Constitucional

Resumo

Por maioria de votos, o Tribunal conheceu em parte de mandado de segurança impetrado por Deputados Federais contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que determinara o processamento de proposta de emenda constitucional em alegada violação a normas do Regimento Interno daquela casa legislativa e ao art. 60, § 5º, da CF ("A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."). Reconhecendo a existência, em tese, de direito subjetivo dos impetrantes-parlamentares a não serem compelidos a participar de processo legislativo que se tenha por contrário à Constituição, o Tribunal afastou a preliminar de carência de ação suscitada nas informações da autoridade apontada como coatora. Prevaleceu, de outra parte, o entendimento de que as questões regimentais levantadas pelos impetrantes estariam imunes ao controle judicial, por estarem compreendidas, em princípio, no conceito de interna corporis. Contra os votos dos Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Celso de Mello - que dele conheciam integralmente -, e dos Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti - que dele não conheciam -, o mandado de segurança foi conhecido em parte, nos limites do fundamento constitucional. Precedentes citados: MS 20257 (RTJ 99/1031); MS 21754 (AgRg) (Pleno, 07.10.93); MS 21648 (Pleno, 05.05.93); MS 22183 (Pleno, 05.04.95).

No mérito, o Tribunal indeferiu o writ, ao fundamento de que o art. 60, § 5º, da CF só teria aplicação se o processamento da proposta de emenda constitucional encaminhada pelo Executivo - da qual se originara o substitutivo de autoria do Deputado Euler Ribeiro, rejeitado pelo Plenário - já houvesse sido concluído. Na hipótese, porém, com a rejeição do mencionado substitutivo, retomou-se o processamento da proposta original do Executivo e as emendas a ela apresentadas, aglutinados na emenda relatada pelo Deputado Michel Temer.

Primeira Turma

Prequestionamento

Direito Processual Civil

Resumo

Se, para fundamentar sua decisão, o tribunal se reporta ao número do precedente em que as questões discutidas foram solucionadas, e mantém essa referência sumária ao rejeitar embargos declaratórios opostos pelo vencido com a finalidade de obter o prequestionamento da matéria constitucional, cumpre ao recorrente providenciar a juntada aos autos do precedente referido, sob pena de considerarem-se não pre-questionados os temas versados no recurso.

Adicional de Periculosidade

Direito Administrativo

Resumo

A regra que assegura aos servidores públicos civis da União, Estados e Municípios "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei;" (CF arts. 39, § 2º, e 7º, XXIII) não é autoaplicável, dependendo de regulamentação no âmbito de cada uma dessas esferas de governo. Com esse fundamento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por servidores estatutários da Universidade de São Paulo que pleiteavam a concessão de adicional de periculosidade, invocando, à falta de lei estadual, o disposto no art. 193, § 1º, da CLT ("O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário...").

Segunda Turma

Deságio de TDA

Direito Constitucional

Resumo

O dono de bem desapropriado por interesse social para fins de reforma agrária não tem direito à compensação por eventual deságio ocorrido no resgate antecipado de Títulos da Dívida Agrária, devendo a União Federal resgatá-los por seu valor nominal, corrigido monetariamente. Precedente citado: RE 115.166-PA (RTJ 133/877).

Primeira Turma

Contagem de Tempo de Serviço

Direito Administrativo

Resumo

Tendo em vista que o art. 40, § 3º, da CF/88, ao dispor que "o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade", praticamente repetiu a regra constante do art. 102, § 3º, da EC 1/69, continua em vigor a Súmula 567 do STF ("A Constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.").

Segunda Turma

Competência Legislativa

Direito Constitucional

Resumo

Não ofende o art. 22, I, da CF - que confere à União competência exclusiva para legislar sobre di-reito processual penal -, dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que, ampliando as hipóteses de competência originária dos Tribunais de Justiça para julgamento de habeas corpus previstas no art. 650 do CPP, confere ao TJ local competência originária para julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justi-ça. Precedentes citados: RE 141209-SP (RTJ 140/683), RECr 141211-SP (RTJ 144/340).

Primeira Turma

Recursos Especial e Extraordinário

Direito Processual Civil

Resumo

Se o STJ, no julgamento de recurso especial interposto simultaneamente com o extraordinário, confirma o acórdão recorrido, mas examina, além da matéria legal veiculada no primeiro, os temas constitucionais discutidos no segundo, deve a parte vencida interpor contra essa decisão novo recurso extraordinário, sob pena de ficar superada pelo trânsito em julgado a controvérsia constitucional resolvida no julgamento do REsp.

Segunda Turma

Desapropriação de Jazida

Direito Constitucional

Resumo

Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, não cabe indenização por jazidas de minério existentes no subsolo do imóvel, salvo se a autorização de lavra já houver sido concedida. Precedentes citados: RE 59.737-SP (47/486) e RE 70.132-SP (RTJ 54/500).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).