EC 19/98 e Subsídio de Magistrado
Resumo
Apreciando a causa com base na letra n do inciso I do art. 102 da CF em decorrência da suspeição de todos os membros do tribunal de origem, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por juiz togado contra a decisão administrativa do TRT da 6ª Região que lhe negara o pagamento de remuneração mensal correspondente a 85% do subsídio de Ministro do STF, solicitado nos termos do art. 2º da Lei 9.655/98. O Tribunal entendeu que, por não serem auto-aplicáveis as normas dos artigos 37, XI, e 39, § 4º, da CF, na redação dada pela EC 19/98, devem prevalecer as regras anteriores à referida Emenda, as quais proibiam qualquer tipo de vinculação de vencimentos, e que o art. 2º da mencionada Lei é norma de eficácia contida, dependente da edição da lei federal fixadora do subsídio de Ministro do STF. (Lei 9.655/98, art. 2º: “Os subsídios dos juízes dos Tribunais Regionais correspondem a noventa por cento dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de juízes e de juízes substitutos, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.”) Precedentes citados: AO 524-PA (DJU de 20.4.2001) e ADI (MC) 691-TO (DJU de 19.6.92).
- AO 584/PE · Rel. Maurício Corrêa · julgado em 21/05/2003 · ver a decisão na base