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STF · Informativo STF

Informativo nº 309 do STF

Período
19 a 23 de maio de 2003
Itens
3

Ver no tribunal

Plenário

EC 19/98 e Subsídio de Magistrado

Direito Constitucional

Resumo

Apreciando a causa com base na letra n do inciso I do art. 102 da CF em decorrência da suspeição de todos os membros do tribunal de origem, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por juiz togado contra a decisão administrativa do TRT da 6ª Região que lhe negara o pagamento de remuneração mensal correspondente a 85% do subsídio de Ministro do STF, solicitado nos termos do art. 2º da Lei 9.655/98. O Tribunal entendeu que, por não serem auto-aplicáveis as normas dos artigos 37, XI, e 39, § 4º, da CF, na redação dada pela EC 19/98, devem prevalecer as regras anteriores à referida Emenda, as quais proibiam qualquer tipo de vinculação de vencimentos, e que o art. 2º da mencionada Lei é norma de eficácia contida, dependente da edição da lei federal fixadora do subsídio de Ministro do STF. (Lei 9.655/98, art. 2º: “Os subsídios dos juízes dos Tribunais Regionais correspondem a noventa por cento dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de juízes e de juízes substitutos, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.”) Precedentes citados: AO 524-PA (DJU de 20.4.2001) e ADI (MC) 691-TO (DJU de 19.6.92).

Segunda Turma

Coisa Julgada em Ação de Cumprimento

Direito Constitucional · Direito do Trabalho

Resumo

A Turma manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho que extinguira a execução de ação de cumprimento transitada em julgado em razão de, em outro processo, ter declarado a incompetência, em grau de recurso ordinário, do TRT da 2ª Região para conhecer do dissídio coletivo, invalidando, portanto, a sentença normativa por este proferida. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário fundado em ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), mediante o qual se sustentava que a sentença na ação de cumprimento transitara em julgado antes da decisão do TST que dera pela incompetência do TRT, e que a desconstituição da coisa julgada formada naquela ação só poderia ser legitimada por meio de ação rescisória. A Turma afastou a alegada ofensa à coisa julgada tendo em conta a excepcionalidade da sentença normativa e de seus efeitos, sujeitos a alterações, seja por eventual recurso ou em decorrência da cláusula rebus sic stantibus, as quais podem resultar na extinção ou na alteração do conteúdo da sentença normativa, o mesmo ocorrendo, via de conseqüência, com a ação destinada a assegurar o cumprimento da referida sentença. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor desta decisão.

Criação de Foro e Perpetuatio Jurisdictionis

Direito Processual Civil

Resumo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia a redistribuição de denúncia, já recebida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé/RJ, tendo em conta a posterior criação do Foro Regional de Piabetá/RJ, lo-cal onde ocorrera o fato delituoso. Considerou-se que a criação de vara regional na localidade do fato, de-pois de oferecida a denúncia, não afasta a competência territorial já firmada, por aplicação analógica do art. 87 do CPC, conforme autorização expressa contida no art. 3º do CPP. Ressaltou-se, ainda, a existência de Aviso editado pelo Corregedor-Geral da Justiça no qual restara vedada a redistribuição dos processos em curso para o foro recém instituído. (CPC, art. 87: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”). Precedentes citados: RHC 58.468-DF (DJU de 12.12.80 ) e HC 71.810-DF (DJU de 25.11.94).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).