O Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da Re-pública que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, pela ausência de prévia notificação para a realização da vistoria, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93, ofendendo, portanto, o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, fora expedida notificação para a primeira vistoria — que não se realizara na data desig-nada, em face da presença de barreiras na área formadas por produtores rurais —, sendo efetuada nova vis¬to¬ria dias depois, sem novo aviso prévio, e sem a presença dos proprietários ou de preposto habilitado a prestar informações. Afastou-se, na espécie, a alegação de que a tutela judicial obtida pelo INCRA — na qual se garantira autorização para a remoção das barreiras pelo uso de força policial — dispensara a exigência de nova notificação, já que tal decisão fora dirigida aos organizadores e participantes das bar-reiras, sendo certo, ainda, que a questão relativa à dispensa da obrigação legal de proceder à prévia noti-ficação não fora objeto do pedido. Considerou-se, também, que o exercício ulterior do direito de defesa pelos proprietários, pela impugnação dos laudos da vistoria, não afasta a necessidade da prévia notifi-cação, cuja finalidade é a de oportunizar o acompanhamento do levantamento de dados e viabilizar o exercício do contraditório, salientando-se, por fim, a inaplicabilidade na espécie do § 5º do art. 2º da mesma Lei. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, que entendia inexistir direito líquido e certo a em-basar a pretensão do impetrante, e Carlos Britto, por considerar que a notificação prévia constante do § 2º do art. 2º da citada Lei 8.629/93, não faz parte do devido processo legal, por não vincular o Poder Público à manifestação do proprietário, objetivando assegurar o ingresso do INCRA em propriedade particular.