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STF · Informativo STF

Informativo nº 316 do STF

Período
11 a 15 de agosto de 2003
Itens
9

Ver no tribunal

Primeira Turma

Ação Rescisória e Suspensão de Execução

Direito Processual Civil

Resumo

A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, relator, que, à vista da excepcionalidade do caso concreto, deferira ação cautelar para suspender a execução movida contra a requerente, ante a demonstração da insubsistência do título executivo judicial, pelo provimento obtido em sede de ação rescisória, ainda não transitada em julgado. Ação cautelar deferida para suspender a execução em cur-so, até julgamento final do recurso extraordinário interposto contra o acórdão do TST que julgou proce-dente a ação rescisória.

Gratificação de Incentivo e Extensão a Inativos

Direito Administrativo

Resumo

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, assegurara o direito de policiais inativos do mencionado Estado ao recebimento da gratificação de incentivo instituída pela Lei Complementar estadual 27/99. Considerou-se estar demons-trado que a mencionada gratificação fora concedida de forma geral, não configurando verba exclusiva dos servidores em atividade.

Plenário

Imunidade Parlamentar Material

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal rejeitou queixa-crime apresentada contra então deputado estadual pela suposta prática dos crimes de injúria e de calúnia, decorrentes da divulgação, em jornal e na internet, de matéria cuja base seria o voto por ele proferido, na qualidade de membro da CPI instaurada para apurar a prostitui-ção infanto-juvenil no Estado da Paraíba. Considerou-se que as manifestações do querelado encontra-vam-se vinculadas à sua atuação como parlamentar e, conseqüentemente, abrangidas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88, com a redação dada pela EC 35/2001 (“Os Deputados e Senado-res são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”).

Recurso Administrativo e Efeito Suspensivo

Direito Administrativo

Resumo

Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado con-tra decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural da impetrante, em que se sustentava a ofensa ao devido processo legal administrativo, pela circunstância de que o ato impugnado fora expedido na pendência do julgamento de recurso administrativo interposto contra o laudo produzido pela Superintendência Regional do INCRA. O Tribunal, considerando que a perda da propriedade decorre da decisão proferida na ação de desapropriação, salientou que o recurso administrativo, em regra, não possui efeito suspensivo, não impedindo, assim, a seqüência dos atos ex-propriatórios (Lei 9.784/99, art. 61: “Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito sus-pensivo.”).

Criação de Unidades de Conservação e Consulta Pública

Direito Ambiental

Resumo

Tendo em conta a ausência de regulamentação do art. 22 da Lei 9.985/2000 à época da edição do decreto impugnado, bem como a inobservância da exigência legal da precedência de consulta pública para criação de unidade de conservação da natureza, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segu-rança para determinar a desconstituição do decreto presidencial que, fundado no referido art. 22, ampli-ara os limites territoriais da área de preservação do Par¬que Nacional da Chapada dos Veadeiros, ficando ressalvada a possibilidade de edição de novo decreto. Considerou-se que o parecer apresentado pelo Conselho Consultivo do Parque, instituído por Portaria do IBAMA, não substitui a exigência legal de consulta pública, uma vez que seus membros não têm poderes para representar a população local. Ven-cido o Min. Cezar Peluso, que indeferia o writ, por entender cumprida na espécie a exigência legal, já que o Decreto 4.340/2002, que regulamentou a Lei 9.985/2000, admite outras formas de oitiva da popula-ção pa¬ra esta finalidade (Lei 9.985/2000, art. 22: “As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. ... § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento).

Reforma Agrária e Notificação Prévia

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da Re-pública que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, pela ausência de prévia notificação para a realização da vistoria, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93, ofendendo, portanto, o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, fora expedida notificação para a primeira vistoria — que não se realizara na data desig-nada, em face da presença de barreiras na área formadas por produtores rurais —, sendo efetuada nova vis¬to¬ria dias depois, sem novo aviso prévio, e sem a presença dos proprietários ou de preposto habilitado a prestar informações. Afastou-se, na espécie, a alegação de que a tutela judicial obtida pelo INCRA — na qual se garantira autorização para a remoção das barreiras pelo uso de força policial — dispensara a exigência de nova notificação, já que tal decisão fora dirigida aos organizadores e participantes das bar-reiras, sendo certo, ainda, que a questão relativa à dispensa da obrigação legal de proceder à prévia noti-ficação não fora objeto do pedido. Considerou-se, também, que o exercício ulterior do direito de defesa pelos proprietários, pela impugnação dos laudos da vistoria, não afasta a necessidade da prévia notifi-cação, cuja finalidade é a de oportunizar o acompanhamento do levantamento de dados e viabilizar o exercício do contraditório, salientando-se, por fim, a inaplicabilidade na espécie do § 5º do art. 2º da mesma Lei. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, que entendia inexistir direito líquido e certo a em-basar a pretensão do impetrante, e Carlos Britto, por considerar que a notificação prévia constante do § 2º do art. 2º da citada Lei 8.629/93, não faz parte do devido processo legal, por não vincular o Poder Público à manifestação do proprietário, objetivando assegurar o ingresso do INCRA em propriedade particular.

Segunda Turma

RE e Efeito Suspensivo

Direito Processual Civil

Resumo

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, re-lator, que, tendo em conta a peculiar situação jurídica do requerente e com base no princípio da segu-rança jurídica, concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário para impedir o licenciamento do requerente das fileiras da Corporação da Polícia Militar do Distrito Federal. Trata-se, na espécie, de agra-vo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão que,entendendo legal a restrição de idade para ingresso na carreira de policial militar, cassara a segurança concedida para anular o ato de eliminação do requerente de certame.

Primeira Turma

Sindicato e Legitimidade Ativa

Direito Processual Civil

Resumo

A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para anular acórdão do STJ que negara legitimidade ativa a sindicato para impetração de ação mandamental ajuizada contra ato de ministro de Estado, que provocara a demissão de dirigente sindical no gozo de estabilidade provi-sória. Entendeu-se que, na espécie, não se trata da defesa de direito subjetivo e individual de um dos filiados do sindicato e sim, de direito próprio da entidade sindical a justificar, assim, a sua legitimidade para a causa, por defender direito próprio de manter íntegra a sua diretoria. RMS deferido para que o STJ, vencida a preliminar, prossiga no julgamento do mandado de segurança como entender de direito.

Plenário

Eleição Majoritária e Critério de Apuração de Votos

Direito Eleitoral

Resumo

O Tribunal negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por candi-dato classificado em segundo lugar no primeiro turno das eleições para o cargo de governador do Estado do Maranhão, em que se pretendia a reforma de acórdão do TSE, que negara o pedido de realização de segundo turno. Tratava-se, na espécie, de decisão que, com base no § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, declarara a nulidade dos votos recebidos por outro candidato, tido por inelegível anteriormente à data do pleito, o que implicou a vitória do primeiro colocado, por passar a contar com mais da metade dos votos válidos. O Tribunal, ressaltando que a decisão que decretara a inelegibilidade — cuja eficácia é imediata e implica a nulidade dos votos recebidos — fora proferida antes da da¬ta da¬ eleição, afastou a tese sus-tentada pelo recorrente no sentido da aplicação analógica do § 4º do art. 175 à espécie, já que tal dispo-sitivo somente é cabível na hipótese de eleições proporcionais (Código Eleitoral, art. 175: “Serão nulas as cédulas: ... § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.”).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).