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STF · Informativo STF

Informativo nº 318 do STF

Período
25 a 29 de agosto de 2003
Itens
5

Ver no tribunal

Segunda Turma

RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido

Direito Processual Civil · Direito Tributário

Resumo

A Turma referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que concedera eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em que se discute a constitucionalidade da Lei 9.718/98 — que alterou a base de cálculo do PIS e da COFINS, limitou a compensação de alíquotas da COFINS com a CSLL e definiu o conceito de faturamento —, cujo tema encontra-se em apreciação pelo Plenário no RE 346.084/PR (v. Informativo 294). Considerou-se demonstrados na espécie o requisito do periculum in mora e a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela requerente, tendo em conta a existência de voto prolatatado favorável no julgamento já iniciado sobre a matéria, o qual encontra-se suspenso em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Precedentes citados Pet 2.891 QO-ED/ES (DJU de 20.6.2003); Pet 2.936 QO/BA (DJU de 1º.8.2003) e Pet 2.935 QO/BA (DJU de 25.6.2003).

Plenário

Nomeação de Promotor "ad hoc" – 2

Direito Constitucional

Resumo

Julgado procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, para declarar a inconstitucionalidade da alínea e do art. 196 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que autorizava, no procedimento penal, a nomeação de promotor ad hoc nas hipóteses de movimento de paralisação de classe; de inexistência de representante na comarca ou de ausência reiterada de membro do Ministério Público aos atos processuais designados. O Tribunal, reconhecendo preliminarmente a legitimidade ativa da CONAMP para a propositura da ação, entendeu caracterizada na espécie a ofensa ao § 2º do art. 127 da CF, que assegura autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, e ao § 2º do art. 129, também da Constituição, que dispõe que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas pelos próprios órgãos integrantes da carreira. Precedente citado: ADI 1.748 MC/RJ (DJU de 8.9.2000).

Nomeação de Promotor "ad hoc" - 1

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente ofensa ao § 2º do art. 129 da CF/88, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, com efeitos ex nunc, até julgamento final da ação, a eficácia do Provimento 6/2000, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que orienta os juízes, nos processos e procedimentos que exijam urgência, a nomearem promotor de justiça ad hoc dentre bacharéis em direito, até que seja regularizada a situação (“As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.”). Precedente citado: ADI 1.748 MC/RJ (DJU de 8.9.2000).

Segunda Turma

Pedido de Adiamento e Pauta de Publicação

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, em que se sustentava a nulidade absoluta do julgamento de recurso em sentido estrito, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, deferido o pedido de adiamento do mesmo, o feito fora levado a julgamento na sessão seguinte, sem nova publicação na pauta. A Turma, salientando o fato de que constava na pauta a menção aos processos porventura adiados, afastou a alegada nulidade, porquanto desnecessária a publicação de nova pauta quando o processo é julgado em sessão subseqüente em virtude de pedido de adiamento formulado pela defesa. Precedente citado: HC 81.031/SP (DJU de 14.9.2001).

Contribuição Previdenciária do Estado do RS

Direito Tributário · Direito Administrativo

Resumo

Considerando que somente após a superveniência da EC 20/98 a Constituição de 1988 não autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões de servidores públicos, a Turma deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, para afastar o desconto referente à contribuição previdenciária de pensionistas instituída pela Lei estadual 7.672/82 no período posterior à promulgação da mencionada Emenda. Precedentes citados: ADI 1.441 MC/DF (DJU de 18.10.96); ADI 2.010 MC/DF (DJU de 12.4.2002); RE 367.094 AgR/RS (DJU de 27.6.2003).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).