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STF · Informativo STF

Informativo nº 320 do STF

Período
8 a 12 de setembro de 2003
Itens
11

Ver no tribunal

Plenário

Débito Contestado em Juízo e CADIN

Direito Tributário

Resumo

O Tribunal, por maioria, manteve decisão proferida pelo Min. Maurício Corrêa, que deferira pedido de medida liminar para o fim de impedir a inscrição do Estado do Paraná no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN em razão de suposta dívida questionada judicialmente. O Tribunal, preliminarmente, por maioria, rejeitou a alegada litispendência entre a presente ação cautelar e a medida cautelar ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal - cuja competência foi declinada para esta Corte após o deferimento da medida cautelar, em face do conflito federativo proveniente da discussão sobre eventual débito do mencionado Estado com a União -, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, que acolhiam a preliminar para julgar extinto o processo. Em seguida, o Tribunal, também por maioria, tendo em conta que a controvérsia acerca da existência ou não do débito encontra-se submetida à apreciação judicial, negou provimento ao agravo, vencido o Min. Marco Aurélio que o provia, para cassar a liminar deferida.

FUNDEF e Valor Mínimo Anual por Aluno

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, relator, nos autos de ação cível originária ajuizada pelo Estado de Sergipe, que indeferira pedido de antecipação da tutela, pelo qual se pretendia, sob a alegação de incorreção no critério utilizado pela União para apuração do valor mínimo anual devido por aluno, o repasse das diferenças devidas desde o ano de 1998, relativamente às verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Considerou-se ausentes, na espécie, a verossimilhança das alegações formuladas pelo autor, ante a complexidade do tema envolvido, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que os supostos valores seriam devidos desde 1998 e a ação somente foi ajuizada no ano de 2003.

Contratação Temporária e Concurso Público

Direito Administrativo

Resumo

Por entender caracterizada a ofensa ao inciso II do art. 37 da CF/88 - que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público -, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 418/93, do Distrito Federal, que permitia, para o atendimento de necessidades de excepcional interesse público ali especificadas, contratações de pessoal, por prazo determinado, mediante contrato de locação de serviços no âmbito das empresas públicas e de sociedades de economia mista do Distrito Federal. Considerou-se que o modelo de contratação previsto na norma impugnada autorizava a contratação de pessoal de forma irregular, não enquadrada nas hipóteses excepcionais contidas no inciso IX do art. 37 da Constituição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido formulado, por entender que a Lei impugnada seria compatível com o disposto no inciso IX do art. 37 da CF/88 ("IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"). Precedentes citados: ADI 1.500-ES (DJU de 16.8.2002), ADI 2.125-DF (DJU de 29.9.2000) e ADI 2.380-DF (DJU de 24.5.2002).

Zona Franca de Manaus e Incentivos Fiscais

Direito Tributário

Resumo

Ante a nova composição da Corte, o Tribunal deliberou renovar o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas contra vários dispositivos das Leis 10.176/2001 e 8.387/91, que alteraram, respectivamente, a Lei 8.248/91 e o DL 288/67.

ADI e Vício Formal

Direito Administrativo

Resumo

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c da CF/88 - que atribuem ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração e regime jurídico de servidores públicos -, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 39 da Constituição, do mesmo Estado, que assegurava a servidores públicos, em cada nível de vencimento, como garantia do princípio da hierarquia salarial "um acréscimo nunca inferior a cinco por cento do nível imediatamente antecedente, e a fixação, entre cada classe, referência ou padrão, de diferença não inferior a cinco por cento". Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação relativamente ao alegado vício formal. Precedente citado: ADI 1.977-PB (DJU de 2.5.2003).

Primeira Turma

Verbete 343 da Súmula e Ação Rescisória

Direito Processual Civil · Direito do Trabalho

Resumo

A Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara provimento a agravo de instrumento mediante o qual se pretendia ver processado recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no Verbete 343 da Súmula do STF, indeferira petição inicial de ação rescisória - em que se discutia questão relativa à correção monetária de contas do FGTS. Considerou-se que não houve o prequestionamento do tema constitucional invocado, dado que a agravante, deixando de atacar a inadmissibilidade da ação rescisória, apenas reiterara, no agravo, os argumentos relativos ao mérito do acórdão rescindendo (ofensa ao direito adquirido).

Plenário

HC e Incompetência Originária do STFHC e Incompetência Originária do STF

Direito Processual Penal

Resumo

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara do Foro Regional I - Santana/SP, que determinou a citação do paciente para responder à ação penal privada instaurada pela suposta prática dos delitos de difamação e de injúria, iniciada anteriormente à sua investidura no cargo de Presidente da República (v. Informativo 315). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, considerando ser o fato delituoso estranho ao exercício da função presidencial - o que, na forma prevista no § 4º do art. 86 da CF/88, implicaria a suspensão temporária do curso do processo penal, que somente terá prosseguimento por ocasião do término do mandato -, declarou a incompetência originária atual e futura do Supremo Tribunal Federal para a ação penal objeto do writ, determinando a remessa dos autos à origem. Vencido o Min. Marco Aurélio que, afastando a incidência do § 4º do art. 86 nas hipóteses de impetração de habeas corpus, reconhecia a competência do STF para julgamento do writ, na forma prevista na alínea b do inciso I do art. 102 da CF/88.

Denúncia e Atipicidade da Conduta

Direito Penal

Resumo

Julgado inquérito em que se pretendia o recebimento de denúncia oferecida contra dois parlamentares e contra servidora pública pela suposta prática, em concurso material, dos crimes de supressão de documento e de violação do sigilo funcional (CP, arts. 305 e 325), consistentes na destruição do lacre que garantia sigilo ao extrato da votação eletrônica, pela qual fora determinada a cassação de então senador da República, e da posterior revelação dos votos emitidos pelos demais parlamentares. Preliminarmente, o Tribunal reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em abstrato, para o delito de violação de sigilo funcional, relativamente a um dos denunciados, por contar com mais de setenta anos à época dos fatos, fazendo incidir, assim, a redução do prazo prescricional previsto no art. 115 do Código Penal. Em seguida, o Tribunal rejeitou a denúncia para os demais, relativamente ao delito do art. 325 do CP, uma vez que a violação de sigilo funcional pressupõe que o fato revelado tenha chegado ao conhecimento do agente em razão do exercício do cargo, o que não ocorrera na espécie, já que nenhum dos denunciados possuía acesso à informação violada, sigilosa para todos, em razão da função exercida. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, considerando que a conduta praticada pelos acusados - consistente na alteração dos programas de informática do Senado, a fim de que o extrato da votação secreta, que não é transmitido para nenhum meio magnético, permanecendo no sistema apenas o tempo necessário à totalização dos votos, após o que é automaticamente perdido, pudesse subsistir no sistema, possibilitando a obtenção dos dados sigilosos - não implicara destruição, supressão ou ocultação de documento, mas, pelo contrário, impedira a destruição automática das informações, rejeitou a denúncia relativamente ao delito de supressão de documento, por atipicidade da conduta, vencido o Min. Carlos Britto, que, no ponto, recebia a denúncia, por entender que a desnaturação do documento, pela quebra do lacre, corresponderia à sua própria destruição (CP, art. 305: "Destruir, suprimir, ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor;" art. 325: "Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação").

Segunda Turma

Presunção de Inocência e Promoção

Direito Administrativo

Resumo

Os dispositivos das Leis 528/74 e 533/74, do Estado do Acre - que determinam a exclusão de oficiais da polícia militar do quadro de acesso à promoção e determinam sua agregação no caso de denúncia em processo crime, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado -, não são incompatíveis com a garantia da presunção de não-culpabilidade dos réus ou dos indiciados (CF, art. 5º, LVII), uma vez que se trata de princípio constitucional circunscrito ao âmbito penal. Precedentes citados: RE 356.119-RN (DJU de 7.2.2003) e RE 245.332-CE (DJU de 16.11.2001).

Plenário

Efeito Vinculante da Liminar em ADI

Direito Processual Civil

Resumo

Entendendo caracterizado o desrespeito à decisão proferida por esta Corte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça local que, com base no § 1º do art. 29 da Constituição do mesmo Estado - cuja vigência, à época do julgamento, já se encontrava suspensa por decisão cautelar proferida nos autos da ADI 1.730-MC-RN (DJU de 18.9.98) -, assegurara a servidor aposentado como auditor fiscal do tesouro nacional 6 o reenquadramento no nível 8, com efeitos financeiros desde a impetração. O Tribunal, embora salientando que, no caso, já houve julgamento do mérito da ação direta, considerou que a suspensão liminar da eficácia de lei ou de ato normativo, dotada de efeito vinculante, equivale à suspensão temporária de sua vigência - impedindo, assim, a aplicação da norma questionada por outros tribunais, pela administração ou por outros órgãos estatais - e acarreta a suspensão dos julgamentos que envolvam a aplicação da disposição que teve sua vigência suspensa. O Min. Carlos Britto, por sua vez, ressalvando o fato de que, no caso concreto, a decisão reclamada fora proferida quando já se encontrava suspenso o dispositivo da Constituição estadual, com efeitos ex nunc, também acompanhou a conclusão do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da reclamação. Precedentes citados: Rcl 1.880-AgR-QO-SP (julgada em 7.11.2002, v. Informativo 289, RE 168.277-QO-RS (DJU de 29.5.98), Rcl 1.507-QO-RJ (DJU de 1º.3.2002).

Primeira Turma

Direito de Recorrer em Liberdade

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar formulado em reclamação, na qual se alegava o descumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do HC 82.909-PR (julgado em 2.9.2003, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 315) - que, declarando a nulidade do decreto de prisão preventiva, determinara a soltura do ora reclamante - por entender que a determinação desta Corte não fora descumprida, uma vez que a superveniente sentença condenatória que mantivera a prisão do reclamante embasara-se, também, em outros fundamentos, quais sejam, os preceitos do art. 9º da Lei 9.034/95 e do art. 3º da Lei 9.613/98. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Britto que deferiam a liminar, por considerarem descumprida a decisão judicial, já que a sentença condenatória reiterara os motivos da prisão cautelar. Em seguida, a Turma, tendo em conta questão suscitada pelo Min. Cezar Peluso sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de discussão sobre a constitucionalidade ou não do art. 9º da Lei 9.034/95 e do art. 3º da Lei 9.613/98 em face do princípio da não-culpabilidade, no mérito, deliberou remeter ao Plenário o julgamento da reclamação (Lei 9.034/95: art. 9º: "O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei." e Lei 9.613/98, art. 3º: "Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.").

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).