Débito Contestado em Juízo e CADIN
Resumo
O Tribunal, por maioria, manteve decisão proferida pelo Min. Maurício Corrêa, que deferira pedido de medida liminar para o fim de impedir a inscrição do Estado do Paraná no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN em razão de suposta dívida questionada judicialmente. O Tribunal, preliminarmente, por maioria, rejeitou a alegada litispendência entre a presente ação cautelar e a medida cautelar ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal - cuja competência foi declinada para esta Corte após o deferimento da medida cautelar, em face do conflito federativo proveniente da discussão sobre eventual débito do mencionado Estado com a União -, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, que acolhiam a preliminar para julgar extinto o processo. Em seguida, o Tribunal, também por maioria, tendo em conta que a controvérsia acerca da existência ou não do débito encontra-se submetida à apreciação judicial, negou provimento ao agravo, vencido o Min. Marco Aurélio que o provia, para cassar a liminar deferida.
- AC 39 AgR/PR · Rel. Ellen Gracie · julgado em 11/09/2003 · ver a decisão na base