Recurso contra Diplomação e Produção de Provas
Resumo
Concluído o julgamento de medida cautelar em ação cautelar ajuizada contra ato da Presidência do TSE, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra decisão que deferira a produção de provas em recurso contra a diplomação dos requerentes, Governador e Vice-Governadora do DF - v. Informativo 317. O Tribunal, por maioria, tendo em conta, de um lado, a plausibilidade do pedido, e, de outro, a necessária celeridade que deve ser conferida aos processos eleitorais, negou referendo à decisão monocrática, mas concedeu em parte a liminar pleiteada, para o efeito de assegurar a contra-prova, somente na hipótese de vir a ser admitido embasamento, no recurso contra a expedição de diploma, de fatos constituídos fora do processo, nos quais não tenha havido contraditório, nos termos em que vier a ser decidido pelo próprio TSE. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que concedia o referendo, e Joaquim Barbosa, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que o negavam. Reajustaram os votos proferidos anteriormente os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso.
- AC 34 MC/DF · Rel. Marco Aurélio · julgado em 30/10/2003 · ver a decisão na base