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STF · Informativo STF

Informativo nº 334 do STF

Período
15 a 19 de dezembro de 2003
Itens
13

Ver no tribunal

Plenário

CIDE-Combustíveis: Destinação dos Recursos

Direito Tributário

Resumo

Prosseguindo no julgamento iniciado em 11.12.2003 (v. Informativo 333), o Tribunal, por considerar que o dispositivo impugnado admitiria interpretação abrangente ou ambígua, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT para emprestar ao art. 4º, I, a, b, c, e d, da Lei 10.640/2003, Lei Orçamentária Anual da União, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a abertura de crédito suplementar deve ser destinada às três finalidades enumeradas no art. 177, § 4º, II, a, b e c, da CF/88 ("A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização do petróleo e seus derivados ... deverá atender aos seguintes requisitos: ... II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados ou derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes"). Ressaltou-se, na espécie, que o provimento parcial do pedido não implicou qualquer intervenção nos atos políticos do Poder Executivo, mas apenas a estrita observância do disposto na Constituição. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim Barbosa, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido, por entenderem que a limitação decorrente do contingenciamento de recursos imposta na Lei 10.640/2003 não importou em desvio de finalidade ou ofensa à Constituição, inclusive em face da previsão expressa nela contida, no sentido da necessidade de observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal - segundo o qual os recursos vinculados a finalidades específicas serão exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercícios posteriores.

ADI e Vício de Iniciativa

Direito Constitucional

Resumo

Julgado o pedido de medida liminar formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná - "Art. 1º - Fica o Poder Executivo proibido de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer Instituição Bancária privada, as contas dos depósitos do sistema de arrecadação dos tributos estaduais (...), bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e pagamentos do funcionalismo público, sem a realização de respectivo processo licitatório. Art. 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a manter toda a movimentação financeira descrita no artigo anterior antecedente em Instituição Financeira Oficial, conforme preceituam os artigos 164 e 240, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta Lei". Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, entendendo caracterizada a excepcional urgência do caso, a justificar a aplicação do § 3º do art. 10 da Lei 9.868/99, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio acerca da existência ou não da suposta excepcionalidade, vencidos, no ponto, o próprio Min. Marco Aurélio, e o Min. Carlos Britto, que, indicando o adiamento do exame do pedido, determinavam fossem colhidas as informações das autoridades requeridas (Lei 9.868/99, art. 10, § 3º: "Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado").

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar e determinou, até julgamento final da ação direta, a suspensão da eficácia da Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. O Tribunal, reportando-se à orientação firmada no julgamento das ações diretas 2661 MC/MA (DJU de 23.8.2002) e 2600 MC/ES (DJU de 25.10.2002) - no sentido de que a lei a que se refere a parte final do art. 164, § 3º, da CF, é lei ordinária federal, de caráter nacional -, entendeu caracterizada a aparente ofensa à reserva de competência legislativa instituída em favor da União, além de comprometido, em um primeiro exame, o princípio da segurança jurídica. Vencidos, em parte, os Ministros Joaquim Barbosa, que deferia a cautelar quanto ao art. 3º e quanto à expressão "manter", contida no art. 1º da Lei impugnada; Carlos Britto, que, embora afastando o alegado vício formal, sob o entendimento de que a lei a que se refere o art. 164 da CF é lei estadual, deferia a cautelar quanto aos artigos 2º e 3º e, com relação ao art. 1º, acompanhava o Min. Joaquim Barbosa; Marco Aurélio, que apenas a deferia para afastar a expressão "manter", constante do art. 1º; e Sepúlveda Pertence, que, além da citada expressão constante do art. 1º, também deferia a cautelar quanto aos artigos 2º e 3º (CF, art. 164, § 3º: "As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei").

Primeira Turma

RE Criminal e Prequestionamento

Direito Processual Penal

Resumo

Tratando-se de recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, embora negando provimento a agravo de instrumento por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício, quanto ao agravante, para anular o processo a partir da audiência de inquirição das testemunhas - realizada sem a participação do advogado de defesa e sem a nomeação de defensor ad hoc -, determinando, por conseguinte, a soltura do agravante, se por outro motivo não estiver preso. Considerou-se, na espécie, que, na ausência do advogado constituído, cabia ao magistrado a nomeação de defensor, salientando-se, ademais, o fato de que, com a condenação, houve a demonstração do prejuízo para o réu, incidindo, no caso, o Enunciado 523 da Súmula do STF ("No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu").

Plenário

Extradição: Impossibilidade

Direito Constitucional

Resumo

Tendo em conta que o extraditando, pelo mesmo fato delituoso, fora condenado pela Justiça Italiana e já cumprira integralmente a pena, o Tribunal indeferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Grécia, determinando a imediata expedição de alvará de soltura. Salientou-se, na espécie, que, embora o art. 77, V, da Lei 6.815/80, limite o indeferimento do pedido extradicional à hipótese em que o extraditando "estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido", não é possível punir-se a mesma pessoa por mais de uma vez pelo mesmo fato, sob pena de ofensa ao princípio ne bis in idem. Precedente citado: Ext 688/República Italiana (DJU de 22.9.97).

Primeira Turma

Lei 10.684/2003 e Extinção da Punibilidade

Direito Penal

Resumo

A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Cezar Peluso - no sentido de que a quitação do débito antes da sentença que condenara o paciente pela prática do crime de sonegação fiscal consubstancia questão preliminar que prejudica a análise dos fundamentos do pedido -, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade, nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, já que tal Lei possui retroatividade, por ser mais benéfica que a existente ao tempo da impetração (Lei 9.249/95) - a qual previa a extinção de punibilidade quando o pagamento fosse realizado até o recebimento da denúncia. (Lei 10.684/2003, art. 9º : "É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.").

Reincidência e Agravamento da Pena

Direito Penal

Resumo

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia a revogação da prisão decretada contra o paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal consubstanciado no fato de o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, a título de reincidência, haver majorado a pena aplicada pelo juiz sentenciante e agravado o regime prisional, com base no reconhecimento de duas decisões não transitadas em julgado - v. Informativo 326. A Turma, considerando que o magistrado também reputara, para o fim de reincidência, condenação transitada em julgado imposta em terceira ação penal, indeferiu o writ, mas, levando em conta que faltariam poucos meses para que o paciente tivesse direito à progressão para o regime aberto e, ainda, que o mesmo não faria jus ao sursis - porquanto reincidente -, e tampouco à liberdade condicional, já que condenado à pena inferior a dois anos, concedeu habeas corpus de ofício para deferir o livramento condicional.

Segunda Turma

Carta Rogatória: Réu Foragido

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia fosse autorizado o interrogatório do paciente - diplomata de carreira, contra quem fora decretada prisão preventiva no Brasil em face da suposta prática do crime previsto no art. 241 da Lei 8.069/90 -, bem como das testemunhas por ele indicadas, por meio de carta rogatória. Considerou-se, no caso, que, apesar de constar nos autos o endereço do paciente no exterior, o deferimento do pedido implicaria a revogação tácita da prisão preventiva decretada - em razão de o mesmo encontrar-se foragido-, não sendo possível, assim, a ampliação dos efeitos da carta rogatória já expedida para a sua citação.

Primeira Turma

Direito de Recorrer em Liberdade - 4

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, concedeu liminarmente habeas corpus para deferir liberdade provisória ao paciente - cuja prisão fora decretada em segunda instância, apesar do reconhecimento de antecedentes favoráveis e da ausência de menção aos requisitos autorizadores da custódia cautelar -, até o julgamento definitivo do writ, cujo andamento se suspendeu para aguardar a decisão do Tribunal Pleno na Rcl 2391 MC/PR.

Publicação de Pauta e Intimação Pessoal

Direito Processual Penal

Resumo

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de promotor de justiça denunciado pela suposta prática de homicídio culposo (art. 302, caput, da Lei 9.503/97) em que se objetivava a anulação do processo, a partir do recebimento da denúncia, pela ausência de intimação pessoal do paciente para a sessão em que seria apreciada a denúncia, na qual se pretendia produzir sustentação oral - v. Informativo 333. A Turma, acompanhando o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu o writ por entender desnecessária a intimação pessoal do próprio acusado, bastando, para tal finalidade, a publicação da pauta.

Plenário

CPI: Direito ao Silêncio

Direito Constitucional

Resumo

Deferido mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - CPI do Banestado, pelo qual os impetrantes foram convocados a depor, na qualidade de testemunhas, apesar de já deferido, quanto a eles, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático. O Tribunal, embora salientando que a garantia contra a auto-incriminação é assegurada a todos os cidadãos, considerou que, ante o fato de os impetrantes estarem sendo objeto da própria investigação, não seria possível a sua oitiva como testemunhas, mas sim como investigados, devendo ser-lhes assegurado o direito de permanecerem calados, na hipótese de eventual auto-incriminação, além de obstaculizada a expedição de mandado de condução coercitiva.

Segunda Turma

Licença de Localização: Limitações

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Resumo

A Turma negou provimento a recurso extraordinário, no qual se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, mantendo decisão proferida em sede administrativa, bem como em observância à Lei 2.390/74, do Município Belo Horizonte, indeferira pedido de licença de localização para o funcionamento de posto de gasolina. Entendeu-se não configurada, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 5º, XIII, e 170, IV, ambos da CF/88, dado que a intenção não fora a de intervir em atividade econômica, mas sim a de garantir a segurança da população, evitando-se a concentração de estabelecimentos nos quais são comercializados produtos de risco (Lei 2390/74, art. 3º: "Somente serão aprovadas plantas para a construção de Postos de Serviço que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições: .. b) distância mínima de 800 metros de raio de outro estabelecimento congênere;"). Precedente citado: RE 235736/MG (DJU 26.5.2000).

Primeira Turma

Extensão de Vantagens a Aposentados

Direito Administrativo

Resumo

Concluído o julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastara o direito de servidores inativos do mesmo Estado à extensão da gratificação de função instituída pela LC estadual 670/91 aos diretores de escola no exercício da função, bem como daquela instituída pela LC estadual 744/93 aos supervisores de ensino em atividade - v. Informativo 332. A Turma, por maioria, rejeitando a alegada ofensa ao § 4º do artigo 40 da CF (na redação anterior à EC 20/98), negou provimento ao agravo regimental, uma vez que as referidas vantagens não possuem caráter geral, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que davam provimento ao agravo.

Embargos de Declaração: Capacidade Postulatória

Direito Processual Penal

Resumo

Por ausência de capacidade postulatória, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia o julgamento, pelo tribunal a quo, dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, em sede de apelação criminal. A Turma, ressaltando a falta de comprovação da alegada deficiência na defesa, considerou que, não obstante a possibilidade de interposição de recursos pelo próprio réu em matéria criminal, o arrazoamento dos mesmos exige capacidade postulatória, somente podendo ser efetuado por advogado legalmente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes citados: HC 67688/SP (DJU de 24.11.89), RHC 62687/PR (DJU de 25.4.85) e RHC 80763/SP (DJU de 22.6.2001). (CPP, art. 577: "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.").

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).