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STF · Informativo STF

Informativo nº 335 do STF

Período
2 a 6 de fevereiro de 2004
Itens
10

Ver no tribunal

Primeira Turma

Tráfico de Entorpecentes e Confisco de Bens

Direito Constitucional · Direito Penal

Resumo

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que, considerando que o parágrafo único do art. 243 da CF não exige a continuidade ou permanência na utilização de bens no tráfico de entorpecentes para o seu confisco e, ainda, que existe a possibilidade de alienação desses bens, concedera eficácia suspensiva a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que inadmitira recurso extraordinário, para o fim de sustar os efeitos de julgado que liberara do confisco aeronave utilizada no tráfico de entorpecentes (CF, art. 243, parágrafo único: "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias").

Plenário

FUNDEF: Critério de Cálculo

Direito Administrativo

Resumo

Entendendo caracterizados, na espécie, o periculum in mora e a plausibilidade jurídica do pedido, o Tribunal, por maioria, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello, relator, que deferira medida cautelar incidental para impedir a dedução, pela União, do débito relativo aos valores repassados a maior no exercício de 2002, nas cotas do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF devidas ao Estado do Maranhão, até julgamento da ação originária ajuizada - na qual se sustenta o crédito do mencionado Estado perante a União, em virtude de repasses irregulares realizados em exercícios anteriores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava referendo à decisão. Precedente citado: AC 93 MC/BA (DJU de 6.2.2004).

Município: Alteração dos Limites Territoriais

Direito Constitucional

Resumo

Por ofensa ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios à consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, primeiro tópico, da Lei 7.993/2002, do Estado da Bahia, que, a pretexto de corrigir os limites geográficos do Município de Barra de Mendes, subtraíra parte do município adjacente. Precedentes citados: ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2001), ADI 1262 MC/TO (DJU de 16.6.95) e ADI 1237/RJ (DJU de 10.12.97).

Município: Alteração dos Limites Territoriais

Direito Constitucional

Resumo

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 633/2001, do Estado do Amapá, que revoga a Lei 175/94, do mesmo Estado, a qual dispunha sobre alterações na limitação dos Municípios de Santana e Macapá, além dos efeitos dela decorrentes. No caso concreto, a Lei revogada fora declarada inconstitucional por esta Corte nos autos da medida cautelar na ADI 1143/AP (DJU de 19.12.94), cujo julgamento de mérito ficou prejudicado em razão da superveniência da EC 15/96. O Tribunal, salientando que a prejudicialidade da referida ação direta não implica a legitimação da Lei 175/94, considerou que a norma impugnada na presente ação direta apenas revogou lei anterior já declarada inconstitucional, por ausência de preenchimento da exigência de plebiscito, não importando, de outra parte, novo desmembramento entre os citados Municípios.

Unificação de Carreiras e Concurso

Direito Administrativo

Resumo

Concluído o julgamento de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em sede de ação direta, que declarou a constitucionalidade do art. 11 e parágrafos 1º a 5º da Lei 10.549/2002, pela qual os cargos de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União foram transformados em cargos de advogado da União (v. Informativos 306 e 331). O Tribunal, por maioria, ante o caráter infringente do recurso, rejeitou os embargos de declaração, vencido o Min. Ilmar Galvão, que os acolhia.

Reajuste de Vencimentos e Direito Adquirido

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra decisão administrativa do TRF da 5ª Região, vencido o Min. Marco Aurélio que dela não conhecia. No mérito, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da referida decisão, que reconhecera aos seus servidores e juízes o pagamento de diferenças remuneratórias, pela não aplicação do percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989. Precedente citado: ADI 726/SP (DJU de 11.11.94).

Competência Legislativa da União

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até julgamento final da ação, com efeitos ex nunc, a eficácia da Lei 6.347/2002, do Estado de Alagoas, que autoriza a concessão e implantação do Serviço de Inspeção Técnica de Veículo para vistoria de condições de segurança e para controle da emissão de gases poluentes e de ruídos dos veículos automotores registrados no mencionado Estado.

Segunda Turma

Prisão Preventiva e Fundamentação

Direito Processual Penal

Resumo

Indeferido habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, no qual se pretendia a revogação do decreto de prisão preventiva, sob a alegação de falta de fundamentação e de excesso de prazo na instrução criminal. A Turma, considerando a existência de comprovação nos autos de que o paciente ameaçara uma das testemunhas do delito - o que fora confirmado por testemunha, por meio de depoimento prestado em juízo, presenciado pelo defensor constituído -, entendeu devidamente justificada a custódia preventiva e prejudicada a alegação de excesso de prazo, uma vez que o processo encontra-se com a fase de alegações finais encerrada, salientando-se, ainda, o fato de que a demora deveu-se à complexidade do caso que envolve vários agentes. Afastou-se, ademais, a alegação de que, com o encerramento da fase probatória não haveria mais necessidade de oitiva da testemunha - tornando prejudicado o fundamento da ameaça -, porquanto ela poderá ser ouvida novamente pelo Tribunal do Júri. Precedente citado: HC 81216/RJ (DJU de 15.3.2002).

Primeira Turma

Juiz Convocado e Sistema de Substituição

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação do julgamento de apelação, sob a alegação de ilegalidade da participação de juiz de primeira instância convocado para compor o quorum de câmara julgadora. Aplicou-se, no caso, a jurisprudência do STF no sentido de que o sistema de substituição em segunda instância não é ofensivo à CF nos Estados onde houver, na Constituição estadual ou na lei de organização judiciária local, quadro próprio de juízes substitutos dos desembargadores do tribunal de justiça. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, relator, que, reconhecendo a impropriedade da composição do órgão julgador, deferia parcialmente o writ para anular o julgamento da apelação. Precedentes citados: HC 68905/SP (DJU de 15.05.92), HC 69601/SP (RTJ 143/962) e HC 68210/DF (DJU de 21.8.92).

Competência da Justiça Comum e SEBRAE

Direito Processual Civil

Resumo

Compete à Justiça Comum o julgamento de causas que envolvam o SEBRAE e congêneres, por aplicação analógica do Enunciado 516 da Súmula do STF ("O Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça estadual"). Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a apreciação pela Justiça Federal, entendera competir à Justiça Comum do Estado de Santa Catarina o julgamento de ação popular em que o SEBRAE figura como réu. Entendeu-se que a alínea f do art. 20 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), ao considerar como autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, como é o caso do SEBRAE, não instituiu regra de competência, mas apenas incluiu o patrimônio de tais entidades no rol de proteção abrangido pela ação popular.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).