Tráfico de Entorpecentes e Confisco de Bens
Resumo
A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que, considerando que o parágrafo único do art. 243 da CF não exige a continuidade ou permanência na utilização de bens no tráfico de entorpecentes para o seu confisco e, ainda, que existe a possibilidade de alienação desses bens, concedera eficácia suspensiva a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que inadmitira recurso extraordinário, para o fim de sustar os efeitos de julgado que liberara do confisco aeronave utilizada no tráfico de entorpecentes (CF, art. 243, parágrafo único: "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias").
- AC 82 MC/MG · Rel. Marco Aurélio · julgado em 03/02/2004 · ver a decisão na base