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STF · Informativo STF

Informativo nº 341 do STF

Período
22 a 26 de março de 2004
Itens
9

Ver no tribunal

Plenário

Criação de Subsidiárias: Autorização Legislativa

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Resumo

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT, Partido Comunista do Brasil - PC do B e Partido Socialista Brasileiro - PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo; institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências ("Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas."). O Tribunal, afastando a alegação das autoras de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para a instituição de cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade, considerou que a autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, a que se refere o inciso XX do art. 37 da CF, possui caráter genérico, tendo sido satisfeita a necessidade de autorização, portanto, pela delegação referida na Lei impugnada. O Min. Carlos Britto, por sua vez, em seu voto, entendeu que a exigência específica a que se refere o inciso XIX do art. 37 dependeria de cada caso, uma vez que o Estado, ao criar uma subsidiária, estaria adentrando espaço reservado à iniciativa privada. No entanto, tratando-se o caso concreto de subsidiária de produto, cuja produção e comercialização foram excluídas da iniciativa privada, em face do monopólio conferido à União pelo art. 177 da CF, acompanhou a conclusão do voto do Min. Maurício Corrêa, julgando improcedente o pedido (CF, art. 37: "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação... XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;").Precedente citado: ADI 1840 MC/DF (DJU de 11.9.98).

Aposentadoria Especial de Professor

Direito Administrativo

Resumo

Considerando que a exceção prevista no § 5º do art. 40 da CF/88, na redação dada pela EC 20/98, somente se aplica ao servidor público integrante da carreira de magistério que exerça atividades típicas de professor, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da LC 156/99 que, dando nova redação ao parágrafo único do art. 56 da LC 115/98, ambas do referido Estado, permitia o cômputo do tempo de serviço prestado por professores no exercício de funções de direção e coordenação escolar para o efeito da contagem de tempo para a concessão de aposentadoria especial. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido. Precedentes citados: ADI 152/MG (DJU de 24.4.92) e ADI 122/SC (DJU de 16.6.92).

Cartórios e Acumulação de Atribuições

Direito Constitucional

Resumo

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB contra o art. 51 e seus §§ 1º e 2º da Lei 13.644/2000, resultantes de emenda parlamentar, que modifica o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, dispondo sobre as acumulações dos serviços cartorários do mesmo Estado. Preliminarmente, o Tribunal, tendo em conta a orientação firmada na Corte no sentido de que a lei de iniciativa privativa de tribunal de justiça pode ser objeto de emenda parlamentar, desde que os dispositivos introduzidos no texto da lei não estejam destituídos de pertinência temática com o projeto original, afastou a alegada inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Prosseguindo quanto ao mérito, considerou-se não caracterizada a afronta ao inciso XXV do art. 22 da CF, uma vez que a norma impugnada não dispôs sobre registros públicos, mas apenas cuidou de tema afeto à sua competência constitucional, na forma prevista no art. 96, II, b e d, da CF. Com relação à alegação de que a acumulação de atribuições prevista no § 1º do art. 51 ofenderia o art. 26, parágrafo único, da Lei federal 8.935/94, o Tribunal não conheceu da ação, já que eventual ofensa à Constituição se daria apenas de forma indireta, não ensejando, assim, margem ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes citados: ADI 1834/SC (DJU de 24.6.98), ADI 1935/RO (DJU de 4.10.2002) e ADI 1776 MC/DF (DJU de 26.5.2000).

Primeira Turma

Associação para o Tráfico - 3

Direito Processual Penal

Resumo

Concluído o julgamento de habeas corpus no qual condenado pelo delito de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14) pretendia a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão do regime de cumprimento da pena - v. Informativo 334. A Turma, tendo em conta as informações prestadas quanto ao comportamento carcerário do paciente, concedeu o writ para deferir o livramento condicional, por entender preenchidos, no caso, os elementos objetivos necessários à concessão do benefício.

Plenário

Processo Administrativo no TCU e Contraditório - 2

Direito Administrativo

Resumo

Concluindo o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União - v. Informativo 324, o Tribunal, por maioria, considerando que o ato tido como coator apenas ratificara declaração de nulidade emitida previamente por atos de autoridades do Ministério da Fazenda e da Receita Federal - e salientando, ainda, que a declaração de nulidade emitida pelas citadas autoridades fazendárias fora impugnada por meio de ação ordinária, que se encontra pendente de julgamento perante o TRF da 4ª Região -, não conheceu do mandado de segurança. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Britto, que conheciam do writ e deferiam a segurança. Retificaram os votos anteriormente proferidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

Número de Vereadores e Proporcionalidade

Direito Eleitoral

Resumo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecera a constitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, de menos de três mil habitantes, que fixara em 11 o número de vereadores da Câmara Municipal, por entender que tal número não se afastou dos limites constantes do art. 29, IV, a, b e c, da CF/88 - v. Informativos 160, 271, 274, 304 e 333). O Tribunal, por maioria, acompanhando o Min. Maurício Corrêa, relator, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei 226/90, do citado Município, por considerar que o art. 29 da CF/88 estabelece um critério de proporcionalidade aritmética para o cálculo do número de vereadores, não tendo os municípios autonomia para fixar esse número discricionariamente, sendo que, no caso concreto, o Município em questão deveria ter 9 vereadores, sob pena de incompatibilidade com a proporção determinada constitucionalmente. O Tribunal determinou, ainda, que, após o trânsito em julgado, a Câmara de Vereadores adote as medidas cabíveis para adequar sua composição aos parâmetros ora fixados, respeitados, entretanto, os mandatos dos atuais vereadores. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello que, na linha da orientação firmada pelo TSE no julgamento do RMS 1945/RS (DJU de 20.5.93), conheciam, mas negavam provimento ao recurso extraordinário. Leia na seção de Transcrições deste Informativo, trechos do voto condutor da decisão.

Conversão de Taxistas Auxiliares em Autônomos

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que, rejeitando em parte o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.123/2000, do citado Município, ratificara a transformação de motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetros em permissionários autônomos. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes; da isonomia; da licitação e da impessoalidade da administração (CF, artigos 2º, 5º, 175 e 37). O Tribunal, afastando as alegadas ofensas à Constituição, e salientando, principalmente, a finalidade social da norma impugnada, considerou que a solução encontrada pelo legislador estadual atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que apenas reconheceu a natureza jurídica dos motoristas auxiliares já cadastrados perante a administração pública, objetivando impedir a exploração do trabalho pelos detentores de autonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a norma impugnada retirara do administrador público o seu poder discricionário para a concessão ou não da autorização em causa, ofendendo, portanto, o princípio da separação e harmonia entre os Poderes - "Art. 1º - Ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro a que se refere o Decreto 'E' nº 3.858, de 12 de maio de 1970, alterado pelo Decreto 'E' nº 7.716, de 07 de janeiro de 1975, transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro. § 1º - Só terão direito às permissões referidas nesta Lei, os motoristas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade no Município até o dia 30 de abril de 2000, ainda que tenham sido excluídos pelo permissionário até seis meses antes. § 2º - A transformação prevista neste artigo será feita por etapas, num prazo de vinte meses, assegurando-se a cada mês o mínimo de vinte e cinco por cento da liberação das permissões...".

Suspensão dos Prazos em favor da União

Direito Processual Civil

Resumo

Tendo em conta que a paralisação dos membros da advocacia pública federal inviabiliza o atendimento dos prazos processuais, acarretando, em conseqüência, risco à defesa da União, além de prejuízos irreparáveis ao erário e ao interesse público, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, suspendeu a fluência do prazo nos autos de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recomendando, de outra parte, a expedição de ato da Presidência, a fim que se aplique este princípio a todos os outros processos que estejam na mesma situação, a partir do dia 15 do mês em curso - data de início da greve. Entendeu-se caracterizado, na espécie, o motivo de força maior previsto nos artigos 265, V, do CPC e 105, § 2º, do RISTF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido, por ausência de justa causa para a suspensão dos prazos. Leia em "Outras Informações" deste Informativo, o inteiro teor da Resolução 286/2004, da Presidência do STF, que uniformiza o procedimento a ser

adotado nos demais processos, cuja situação seja a mesma.

Reclamação e Suspensão de Segurança - 2

Direito Processual Civil · Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de reclamação em que se alegava a usurpação da competência originária do STF pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - v. Informativo 265. O Tribunal, acompanhando o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, relator, julgou improcedente a reclamação, por considerar que não houve usurpação da competência do STF, já que, nos mandados de segurança da competência originária dos tribunais, a decisão monocrática que concede ou denega medida liminar, por ter natureza interlocutória, pode ser revista pelo colegiado nos termos do art. 522 do CPC.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).