Considerando que o STF deve evitar a adoção de decisões divergentes em relação a temas exaustivamente discutidos pelo respectivo Plenário e, ainda, reconhecendo como evidente a condição de instituição financeira da embargante, a Turma recebeu os embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário para, dando-lhes efeitos modificativos, conhecer, mas negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 3ª Região, que, embora qualificando a embargante como empresa prestadora de serviços, reconhecera a inconstitucionalidade da majoração de alíquotas, acima do índice instituído na contribuição do FINSOCIAL. No caso concreto, tratava-se de embargos de declaração opostos pelo Banco de Tokyo contra decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que, negando provimento a agravo regimental — por entender que competia às instâncias ordinárias definir a natureza jurídica do contribuinte do FINSOCIAL, para fins de incidência do art. 28 da Lei 7.738/89 —, mantivera decisão que dera provimento ao recurso extraordinário, no qual se alegava a legitimidade do aumento, haja vista cuidar-se de entidade dedicada à prestação de serviços. Entendeu-se, na espécie, que o acórdão recorrido fundara-se em entendimento contrário à orientação já firmada pelo Plenário sobre o tema do FINSOCIAL. Por conseguinte, tendo em conta o manifesto equívoco das decisões das instâncias inferiores quanto à incontestável natureza jurídica da embargante, a Turma rejeitou possível alegação de ofensa ao Enunciado 279 da Súmula do STF para, afastando a qualificação dada, afirmar a sua qualidade de instituição financeira. Em seguida, a Turma considerou também que, na hipótese, não obstante o citado erro na qualificação, o percentual definido pelo acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto as instituição financeiras não estão sujeitas aos aumentos de alíquotas do FINSOCIAL.