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STF · Informativo STF

Informativo nº 346 do STF

Período
3 a 7 de maio de 2004
Itens
7

Ver no tribunal

Segunda Turma

Associação e Legitimidade Ativa

Direito Processual Civil

Resumo

Concluindo o julgamento de recurso em que se discutia a legitimidade ativa de associação para promover ação civil pública na defesa de direitos individuais homo¬gêneos de contribuintes (v. Informativo 294), a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental e, desde logo, a recurso extraordinário, para julgar procedente ação res¬cisória ajuizada contra acórdão do TRF da 4ª Região que, confirmando sentença proferida nos autos de ação civil pública promovida pela Asso¬ciação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO, garanti-ra a contri¬buintes pa¬ra¬naenses a restituição do empréstimo compul¬sório sobre aquisição de combustíveis, insti-tuído pelo DL 2.288/86. Con¬siderou-se, na espécie, a orientação da Corte no sentido de que não há relação de consumo en¬tre o con¬tri¬buin¬te de tributo e o poder público, sendo inviável, por conseguinte, a legitimação ativa da citada Asso¬ciação para pro¬mover ação civil pública. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que negava provimento ao agravo por entender ausente o requisito do preques¬tiona¬mento.

Consunção e Crime de Falso

Direito Penal

Resumo

Concluído o julgamento de habeas corpus no qual se pretendia o trancamento da ação penal instaurada con¬tra denunciado pela suposta prática do crime de uso de docu¬mento falso, consistente na apresentação, à auto¬ridade fazendária, de recibo relativo à entrega de declaração retifi¬cadora do imposto de renda, cujo carim-bo fora poste¬riormente periciado e considerado diferente dos padrões uti¬lizados, à época, por tal órgão. No caso con¬creto, tra¬tava-se de inquérito instaurado para apurar o suposto enri¬quecimento ilícito do paciente no exercí-cio do car¬go de juiz, o qual, originando auto de infração pela não-decla¬ra¬ção de rendimentos tributáveis, fora impugnado mediante apresentação da referida declaração retificadora — v. Infor¬mativo 341. A Turma, por maioria, considerando que as im¬putações feitas ao paciente ainda se encontram em fase de investigação, da qual pode resultar a conclusão de que hou¬ve a prática de outros delitos que não o de sonegação fis¬cal, afastou a alegação de que este delito absorveria o de uso de documento falso e indeferiu o writ, por entender que o cri-me de uso de documento falso é conduta autô¬noma. Vencido o Min. Gilmar Mendes, relator, que o deferia por entender aplicável o princípio da consunção e, tendo em conta a comprovação nos autos de que houve inte¬gral pa¬gamento do tributo, declarava extinta a puni¬bilidade. A Mi¬¬n. Ellen Gracie retificou o voto anteriormente pro-ferido.

Primeira Turma

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Natureza

Direito Penal

Resumo

A Turma, por maioria, indeferiu a liminar e o sobrestamento, proposto pelo Ministro Marco Aurélio, rela-tor, de habeas corpus no qual se sustentava que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, na sua for-ma simples, não se caracterizam como hediondos. Em seguida, também por maioria, a Turma, ressaltando tra-tar--se de julgamento cautelar, e mantendo fidelidade à jurisprudência firmada na Corte, indeferiu o writ por considerar que, embora a questão da hediondez esteja novamente submetida ao Plenário no julgamento do HC 82959/SP, o entendimento ainda vigente é no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor são hediondos, tanto na sua forma simples quanto na qualificada, o que inviabilizaria a concessão de liminares em sentido contrário às decisões de mérito já proferidas. Vencidos, em ambos os casos, os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluzo, que deferiam o pedido.

Plenário

Propaganda Eleitoral e Crime contra a Honra

Direito Eleitoral

Resumo

Julgado inquérito no qual se pretendia o recebimento da denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática de delito eleitoral, fundada na veiculação de propaganda eleitoral ilícita contendo inverdades, decorrentes da afirmação de que candidato a pleito eleitoral, na condição de advogado detentor de causas con-tra o Estado e de escritório “famoso por ganhar dinheiro advogando contra o Governo”, se eleito, cuidaria de seus próprios interesses. O Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia, por entender que as afirmações tidas co-mo ofensivas não caracterizaram delito contra a honra, mas revelaram fatos notórios e verídicos da vida públi-ca do denunciante, quais sejam, a respectiva qualificação como advogado, e a atuação anterior em causas contra o Estado, apenas consignando reflexão quanto ao futuro desempenho deste. Vencidos os Ministros Ce-zar Peluso, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que recebiam a denúncia, sob o entendimen-to de que a propaganda veiculada sugeriria que o denunciante, caso eleito, buscaria a defesa dos interesses pes-soais em detrimento dos interesses do Estado que pretendia governar, ajustando-se ao delito previsto no art. 326 do Código Eleitoral.

Imunidade Parlamentar Material

Direito Constitucional

Resumo

As manifestações sobre matéria alheia ao exercício do mandato não estão abrangidas pela imunidade material dos deputados e senadores prevista no art. 53 da CF — na redação dada pela EC 35/2001: “Os depu-tados e sena¬dores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Com base nesse entendimento, o Tribunal afastou a incidência, no caso, da alegada inviolabilidade parlamentar mas, entendendo que as declarações do querelado não constituem crime contra a honra, rejeitou queixa-crime oferecida contra deputado federal, em decorrência de afirmações deste em entrevista veiculada em jornal, na qual, na qualidade de presidente de agremiação, criticara a atuação partidária do querelante.

Primeira Turma

Contribuição Previdenciária do Estado do RS

Direito Administrativo

Resumo

Concluído o julgamento de agravo regimental interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que afastara a incidência da con-tribuição previdenciária sobre proventos de pensionista — v. Informativo 316. A Turma, por maioria, manten-do a decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, proveu o agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a restituição dos valores pagos a tal título somente com relação ao período anterior à EC 20/98. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que negavam provimento ao agravo regimen-tal, por entenderem que quando o servidor fora admitido não havia incidência da contribuição social e, por isso, a situação em curso estaria protegida pela Constituição.

Vinculação ao Salário Mínimo

Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário inter¬posto contra acórdão do TST que afastara o direito de servidores ao recebimento de base salarial vinculada a múltiplos do salário mínimo, assegurado anteriormen-te à promulgação da CF/88 — v. Informativo 340. A Turma, por maioria, ressaltando tratar-se de obrigação de pagamento em relação de trato sucessivo e afastando, no caso, a incidência do art. 17 do ADCT, manteve a decisão recorrida, por entender caracterizada, na espécie, a ofensa ao art. 7º, IV, haja vista que a CF/88, na qualidade de norma constitucional originária, possui incidência imediata e não tem compromisso com a ordem jurídica anterior. O Min. Carlos Britto, ao proferir seu voto, salientou, ainda, que, para se evitar possível viola-ção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, com a redução dos salários, deve-se assegurar aos empre-gados o direito ao piso salarial calculado pelo valor do salário mínimo vigente à época da proclamação da CF/88, corrigido monetariamente. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, por entender inaplicável o inciso IV do art. 7º da CF em razão do fator temporal, uma vez que as sentenças transi-taram em julgado em data anterior à vigente Constituição.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).