ICMS e Prestação de Serviço de Transporte
Resumo
Julgado procedente pedido de ação direta de in-constitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra o art. 2º, da Lei 10.324/94, do mesmo Estado, que deu nova redação a dispositivos da Lei 8.820/89 (que instituiu o ICMS), dentre os quais, o art. 9º, caput. Este passou a prever a não incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros efetua-das mediante concessão ou permissão do Estado do Rio Grande do Sul e relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia. O Tribunal, tendo em conta o que estabelece o art. 155, II, da CF e o art. 34, § 8º, do ADCT, e considerando que a LC 87/96, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do DF sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não fixou a forma para concessão e revogação de isenções, entendeu que permanecem em vigor as normas previstas na LC 24/75, a qual dispõe sobre os convênios para concessão de isenções do ICMS. Ressaltou-se, ainda, a reiterada jurisprudência do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da concessão unilateral por Estado-membro ou pelo DF de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, para o que a CF impõe a observância de lei complementar específica e a celebração de convênio intergovernamental (CF, art. 155, § 2º, XII, g). Precedentes citados: ADI 84/MG (DJU de 19.4.96); ADI 1522 MC/RJ (DJU de 27.6.97); ADI 930 MC/MA (DJU de 31.10.97); ADI 2376 MC/RJ (DJU de 4.5.2001); ADI 1577 MC/RJ (DJU de 31.8.2001); ADI 2439/MS (DJU de 21.2.2003).
- ADI 1.308/RS · Rel. Ellen Gracie · julgado em 12/05/2004 · ver a decisão na base