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STF · Informativo STF

Informativo nº 347 do STF

Período
10 a 14 de maio de 2004
Itens
8

Ver no tribunal

Plenário

ICMS e Prestação de Serviço de Transporte

Direito Constitucional · Direito Tributário

Resumo

Julgado procedente pedido de ação direta de in-constitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra o art. 2º, da Lei 10.324/94, do mesmo Estado, que deu nova redação a dispositivos da Lei 8.820/89 (que instituiu o ICMS), dentre os quais, o art. 9º, caput. Este passou a prever a não incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros efetua-das mediante concessão ou permissão do Estado do Rio Grande do Sul e relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia. O Tribunal, tendo em conta o que estabelece o art. 155, II, da CF e o art. 34, § 8º, do ADCT, e considerando que a LC 87/96, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do DF sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não fixou a forma para concessão e revogação de isenções, entendeu que permanecem em vigor as normas previstas na LC 24/75, a qual dispõe sobre os convênios para concessão de isenções do ICMS. Ressaltou-se, ainda, a reiterada jurisprudência do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da concessão unilateral por Estado-membro ou pelo DF de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, para o que a CF impõe a observância de lei complementar específica e a celebração de convênio intergovernamental (CF, art. 155, § 2º, XII, g). Precedentes citados: ADI 84/MG (DJU de 19.4.96); ADI 1522 MC/RJ (DJU de 27.6.97); ADI 930 MC/MA (DJU de 31.10.97); ADI 2376 MC/RJ (DJU de 4.5.2001); ADI 1577 MC/RJ (DJU de 31.8.2001); ADI 2439/MS (DJU de 21.2.2003).

Inatividade e Acumulação de Proventos

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para declarar inconstitucional a expressão “os proventos da inatividade e” do parágrafo único, do art. 50, da Constituição desse Estado. Com base na orientação do STF de que as restrições à acumulação de cargos públicos se estendem aos proventos da inatividade, o que, dessa forma, impede a acumulação de proventos com vencimentos de cargos inacumuláveis na ativi-dade, o Tribunal entendeu que o dispositivo impugna-do violou o art. 37, XVI, da CF, ao estabelecer de forma indistinta que os proventos da inatividade não seriam considerados para efeitos de acumulação de cargos, o que acarretaria ampliação do rol das exceções à regra da não-cumulatividade de proventos e vencimentos contido na CF. Ressalvou-se, no entanto, a previsão do art. 11, da EC 20/98, que estabelece não ser aplicável a vedação prevista no § 10, do art. 37, da CF aos membros do poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava prejudicado o pedido por entender que a norma impugnada, sendo anterior à edição da EC 20/98, estaria revogada. Precedentes citados: RE 163204/SP (DJU de 31.3.95); ADI 281/MT (DJU de 6.2.98); RE 197699/SP (DJU de 17.9.99); RE 245200 AgR/SP (DJU de 2.3.2001); ADI 1541/MS (DJU de 4.10.2002).

Desembargador e Sistema de Substituição

Direito Constitucional

Resumo

Tendo em vista o entendimento do STF no sentido de que, enquanto não editado o estatuto previsto no art. 93, da CF, os regimentos internos dos tribunais hão de observar o sistema de substituição dos magistrados previsto no art. 118, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, na redação conferida pela LC 54/86, o qual dispõe que tal substituição ocorra por escolha da maioria absoluta do Tribunal respectivo ou de seu Órgão Especial, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 27 do Regimento Interno do TJ/ES, para excluir da redação da norma impugnada a expressão “indicados pelo substituído” (“Art. 27 – Em caso de afastamento do Desembargador por prazo superior a trinta (30) dias, poderão ser convocados juízes do 1º Grau, em substituição, indicados pelo substituído, dentre os da Entrância Especial e aprovados por decisão da maioria absoluta do Tribunal, exceto o feito de que haja pedido de vista, já relatado ou que tenha recebido seu visto como revisor”). Precedentes citados: HC 68210/DF (DJU de 21.8.92); ADI 1503/RJ (DJU de 18.5.2001).

Política Estadual de Qualidade Ambiental Ocupacional

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI contra a Lei 2.702/97, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecia política estadual de qualidade ambiental ocupacional e de proteção da saúde do trabalhador. Entendeu-se que a lei impugnada ofendia a competência da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV) e para legislar, privativamente, sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I), não estando, ademais, a matéria compreendida na competência concorrente prevista no art. 24, VI, da CF.

Município: Alteração de Limites Territoriais

Direito Constitucional

Para que seja aprovada lei que redefina os limites territoriais de municípios é necessário a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos nos termos do art. 18, §4º da CF

Ler o resumo

Julgados procedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade movidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, nas quais se impugnava a Lei 8.264/2002, do Estado da Bahia, que, em seu art. 1º, redefinia os limites territoriais do Município de Salinas da Margarida previstos na Lei estadual 1.755/62 e alterações. Entendeu-se que houve violação à CF, em face da ausência de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos (CF, art. 18, §4º: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."). Precedentes citados: ADI 2632 MC/BA (DJU de 29.8.2003); ADI 2812/RS (DJU de 28.11.2003); ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2003); ADI 2702/PR (DJU de 6.2.2004).

Extradição e Identidade de Designação For-mal

Direito Internacional

Resumo

Deferido o pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América para entrega de nacional jordaniano que responde por crime de conspiração para distribuição de substância química, previsto no Código dos Estados Unidos, consistente na introdução no território norte-americano da substância pseudoefedrina, matéria-prima utilizada na fabricação de metanfetamina, psicotrópico de uso contro-lado. O Tribunal, embora reconhecendo que a pseudoefedrina não se inclui no rol das substâncias de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, atualizada pela Resolução 254/93, entendeu que sua entrada no território brasileiro, sem documentação legal, caracterizaria o crime de descaminho, previsto no art. 334, §1º, d, do CP, o qual encontra correspondência com o crime de contrabando, previsto no Tratado de Extradição entre Brasil e Esta-dos Unidos (Decreto 55.750/65), e que consiste no tráfico de mercadoria sujeita ao pagamento de direito. Concluiu-se que a dupla tipicidade, em pedido de extradição, prescinde da identidade de designação formal, sendo necessário apenas que a conduta seja tipificada como crime tanto no país requerente como no país requerido. Precedente citado: Ext 669/EUA (DJU de 29.3.96).

Segunda Turma

Direito de Recorrer em Liberdade

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus, impetrado em favor de condenado pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86), no qual se pretendia a revogação de prisão preventiva, decretada em sede de recurso de apelação. Alegava-se, na espécie, que o paciente teria o direito de recorrer em liberdade pelo fato de ser primário, de ter bons ante-cedentes e de ter permanecido solto durante todo o curso da instrução penal. Considerando que as cir-cunstâncias judiciais do crime e a personalidade do agente podem ser levadas em conta na caracterização dos maus antecedentes do réu, para os fins do disposto no art. 594, do CPP, a Turma entendeu fundamentado o decreto de prisão preventiva, expedido contra o paciente, na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, caracterizada por sua conduta anti-social, a habitualidade, a sofisti-cação e a ousadia na prática dos delitos. Afastou-se, ademais, a alegação de que o paciente teria direito de apelar em liberdade por ter permanecido solto no cur-so da instrução processual, tendo em vista que esse fato se originara de decisão concessiva de liberdade provisória, em razão de excesso de prazo. (CPP, art. 594: “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ...”). Precedentes citados: RHC 67116/RJ (RTJ 129/732), HC 72865/SP (RTJ 96/115) e HC 74500/PB (DJU de 7.3.97).

Primeira Turma

Exacerbação da Pena e Quantidade de Entorpecente

Direito Penal

Resumo

A Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular a parte do acórdão do tribunal de justiça local que dera provimento à apelação do Ministério Público e, em conseqüência, triplicara a pena-base, com fundamento apenas na grande quantidade de droga apreendida. A Turma, tendo em conta tratar-se de crime de mera conduta — consistente na guarda de substância entorpecente —, considerou que o acórdão recorrido, no ponto, carece de coerência lógico-jurídica, haja vista a desproporci-onalidade entre a majoração da pena e a única cir-cunstância judicial considerada. Ressaltou-se, ainda, que a ausência de menção expressa do nome do paciente na motivação do acórdão recorrido não importou na falta de exame da alegada tese de negativa de autoria. RHC parcialmente provido para cassar o acórdão a fim de que outro seja proferido em observância da natureza formal do delito e do conjunto das circunstâncias de individualização da pena, conforme dispõe o art. 59 do CP.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).