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STF · Informativo STF

Informativo nº 349 do STF

Período
24 a 28 de maio de 2004
Itens
12

Ver no tribunal

Plenário

Inscrição no CADIN: Princípios da Intranscendência e do Devido Processo Legal

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal referendou pedido de liminar deferido pelo Min. Celso de Mello, relator, de ação cautelar ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a União e o INSS, para suspender, em caráter definitivo, a inscrição da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no CADIN - Cadastro de Inadimplentes da Previdência Social, que teria sido efetivada em decorrência de débitos previdenciários da mesma junto ao INSS. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da pretensão do Estado, em razão da aparente violação ao princípio da Intranscendência (ou da personalidade) das sanções jurídicas, vez que a referida inscrição teria, a princípio, ultrapassado a esfera individual da empresa devedora (CPTM) e atingido terceira pessoa, o Estado de São Paulo, ao qual não se poderia imputar a responsabilidade solidária por uma obrigação cuja legalidade ainda estaria sendo discutida judicialmente. Considerou-se, também, a possível violação ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que, na espécie, não teria sido observado, no procedimento de inscrição, o prazo de setenta e cinco dias entre a notificação do débito à devedora (CPTM) e a inscrição no CADIN, previsto no art. 2º, §2º, da Lei 10.522/2002. Concluiu-se que estaria demonstrado o "periculum in mora", haja vista que, por da causa do registro, o autor teria ficado impossibilitado de adquirir empréstimo externo para a continuidade das obras da linha 4 do Metrô de São Paulo. Precedentes citados: RE 191480/SC (DJU de 26.4.96); RE 140195/SC (DJU de 27.9.96); RE 199800/SP (DJU de 4.5.2001); AC 39 AgR/PR (DJU de 1.8.2003); AC 235 MC/SP (DJU de 7.5.2004).

Ministério Público e Tribunal de Contas: Vencimentos

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra os §§ 1º e 2º, do art. 74, e o inciso III, do art. 109, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, contra o art. 62, caput, §§ 1º e 2º, da Lei estadual 6.536/73, com a redação dada pela Lei estadual 9.082/90, e contra os §§ 1º e 3º, do art. 43, da Lei estadual 7.705/82, com a redação dada pela Lei estadual 9.092/90 - v. Informativo 291. Não se conheceu da ação em relação ao §2º, do art. 74, da Constituição estadual, em razão desse dispositivo já ter sido impugnado na ADI 134/RS, e julgou-se improcedente o pedido quanto ao §1º, do mesmo artigo, que equipara os vencimentos e vantagens dos conselheiros do Tribunal de Contas aos dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por se entender que ele atende ao princípio da simetria, vez que, da aplicação do art. 75, da CF, de observância obrigatória pelo Estado-membro, resulta a necessária correlação com os Desembargadores do Tribunal de Justiça e não com o Tribunal de alçada, tal como sustentado pelo requerente. Julgou-se prejudicado o pedido em relação ao inciso III, do art. 109, da Constituição estadual, em face da alteração superveniente do §2º, do art. 127, da CF (EC 19/98), que confere ao Ministério Público autonomia para propor a criação de seus cargos e respectivos vencimentos. O pedido também foi julgado prejudicado quanto aos §§ 1º e 3º, do art. 43, da Lei estadual 7.705/82, na redação dada pela Lei estadual 9.092/90, diante da revogação dos referidos dispositivos pela Lei estadual 10.581/95. A ação não foi conhecida em relação ao caput do art. 62, da Lei estadual 6.536/73, na redação dada pela Lei 9.082/90, que previa como teto remuneratório dos membros do Ministério Público o que percebido pelos membros do Poder Judiciário, em virtude da superveniência da EC 19/98, que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF. Por maioria, declarou-se a inconstitucionalidade do § 2º do art. 62, da Lei estadual 6.536/73, na redação dada pela Lei 9.082/90, que tratava dos reajustes dos vencimentos dos membros do Ministério Público nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes dos membros do Poder Judiciário, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Joaquim Barbosa, que julgavam improcedente o pedido, por entenderem que o vocábulo "reajuste" não significava aumento salarial, mas mera reposição do poder aquisitivo.

Aumento de Despesas e Reserva de Iniciativa

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra a expressão "Farmacêutica", contida no caput do art. 20, e contra os §§ 1º, 2º e respectivo inciso II, e § 3º, do mesmo artigo, da Lei Complementar 210/98, daquele Estado, os quais, decorrentes de emendas da Assembléia Legislativa do Estado, estenderam a gratificação de produtividade nela prevista aos técnicos em Farmacêutica e a ocupantes de outros cargos, bem como majoraram o seu valor e dispuseram sobre o seu índice de correção - v. Informativo 141. Entendeu-se que a expressão e os dispositivos impugnados ofendiam o art. 61, §1º, II, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, e o art. 63, I, ambos da CF, que veda o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, que disciplina problemática relativa ao orçamento. Precedentes citados: ADI 766 MC/RS (DJU de 25.5.94); ADI 822/RS (DJU de 6.6.97); ADI 805/RS (DJU de 12.3.99)

Vencimentos de Magistrados e Reserva de Lei

Direito Administrativo

Resumo

Com base no entendimento do STF de que os tribunais não têm competência para majorar vencimentos de seus membros e servidores, matéria reservada à lei, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Resolução 156/99, do TRTda 12ª Região, que dispunha sobre o pagamento aos magistrados da 12ª Região do percentual da representação mensal, incidente sobre a parcela autônoma de equivalência. Entendeu-se que a norma impugnada ofendia o art. 96, II, b, da CF ("Art. 96. Compete privativamente:... II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:... b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;"). Precedentes citados: ADI 2015 MC/DF (DJU de 28.4.2000); ADI 2104 MC/DF (DJU de 20.10.2000); ADI 1899 MC/DF (DJU de 1.6.2001).

Extradição e Prescrição

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal indeferiu pedido de extradição formulado pela República Italiana, em que se postulava a entrega de nacional para cumprimento de execuções decorrentes de oito condenações a ele impostas em diversos tribunais do mesmo país - v. Informativo 346. Considerou-se, em relação aos delitos dos itens 1 a 3 da nota verbal, a existência de defeitos formais na instrução documental, não sanados no prazo legal conferido ao Estado requerente. Quanto aos delitos dos itens 4 a 6, entendeu-se prescrita a pretensão executória, de acordo com a legislação brasileira. Com base em novos dados trazidos pelo Min. Sepúlveda Pertence, que havia pedido vista, a prescrição da pretensão executória também foi constatada quanto ao delito do item 7 da nota verbal (crime de receptação, com condenação de 2 anos e 1mês, com reincidência). Assentou-se que, em relação a esse delito, a prescrição haveria de ser contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que se dera em 20.9.93, de acordo com a Lei Geral Brasileira de Extradição, então vigente, visto que, à época do fato criminoso, em meados de janeiro de 1984, ainda não existia o Tratado de Extradição Brasil-Itália, aqui promulgado somente em 1993, não sendo de se considerar o efeito interruptivo do pedido de extradição previsto no art. 3º, I, b, do Tratado mencionado. Quanto ao crime do item 8 da nota verbal (crime de calúnia, com condenação de 1 ano e 4 meses), entendeu-se prejudicado o pedido por perda de objeto, de acordo com o art. 9º, do Tratado de Extradição Brasil-Itália, em razão do extraditando estar preso no Brasil desde 6.12.2002, para responder à Extradição, portanto, há 1 ano e 5 meses, o que faria incidir a regra da detração por ser esse prazo superior ao da pena a cumprir.

HC e Princípio do Juiz Natural - 2

Direito Constitucional

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus em que se requeria nova distribuição da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 307 do CTB ("violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor..."). Alegava-se excesso na denúncia e ofensa aos princípios do juiz natural e do juiz imparcial, tendo em conta o fato da ação penal ter sido distribuída ao mesmo magistrado que suspendera a habilitação do paciente para dirigir veículo automotor em outra ação penal - v. Informativo 316. Considerou-se que a distribuição ocorrera aleatoriamente, fato que afastaria a ofensa ao princípio do juiz natural, e entendeu-se inaplicável, no caso, o disposto no art. 252, III, do CPP, que se refere a impedimento de juiz que funcionou no mesmo processo, mas em outra instância. Rejeitaram-se, também, as alegações de excesso da acusação e de inépcia da denúncia, porquanto esta descreve conduta que caracteriza crime em tese. Precedentes citados: HC 71622/MT (DJU de 8.9.95); HC 73099/SP (DJU de 17.5.96); HC 68223/DF (DJU de 31.5.91).

Primeira Turma

Litispendência: Questão de Ordem Pública

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus para anular o acórdão recorrido e devolver os autos ao STJ para que este examine a alegação de litispendência suscitada pelo paciente, em decorrência da existência de duas ações penais nas quais ele figura como réu e que supostamente derivariam do mesmo fato. Entendeu-se configurado o constrangimento ilegal, uma vez que o STJ não poderia deixar de apreciar a exceção de litispendência - ao fundamento de que incabível a alegada nulidade da denúncia, já que proferida sentença condenatória em relação à segunda ação penal - porquanto se trata de pressuposto processual negativo, necessário para a formação válida do processo, cujo reconhecimento deve ocorrer de ofício, em face da proibição do bis in idem e do fato de ser matéria de ordem pública. Salientou-se, ainda, que o paciente deve permanecer preso, visto que cumpre pena por condenação definitiva.

Plenário

Crime de Imprensa: Ausência de "Animus Difamandi"

Direito Penal

Resumo

Por ausência de "animus difamandi", o Tribunal rejeitou denúncia formulada pelo Ministério Público Federal que imputava a ex-prefeito do Município de Porto Alegre a suposta prática do crime de difamação, previsto no art. 21 c/c art. 23, II, da Lei 5.250/67, consistente na declaração por ele feita, em entrevista à Rádio Gaúcha AM, de que "...o principal assessor do deputado estadual..., nesta chamada CPI do Jogo do Bicho, é um delegado estadual que está preso por corrupção. Isso aí também é um tema de campanha que deveria ser analisado e nós fazer isso também no debate político...". Alegava-se que a intenção do indiciado teria sido a de vincular o ofendido a uma suposta assessoria corrupta, com o objetivo de comprometer sua reputação política e desmoralizar o seu trabalho como relator da CPI. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar, suscitada pelo denunciado, de ilegitimidade do Ministério Público para a apresentação da denúncia, no sentido de que, por se tratar de suposta difamação contra um parlamentar e não um servidor público, a ação penal deveria ter sido deflagrada por meio de queixa-crime. Considerou-se que a expressão "funcionário público", para efeitos penais, nos termos do art. 327, do CP, haveria de ser entendida em seu sentido amplo, abrangendo a figura do agente político que exerce função pública, estando o MP legitimado por força do art. 40, I, b, da Lei 5.250/67. Entendeu-se, da mesma forma, dispensável a notificação prevista no art. 57, da Lei de Imprensa, em razão do denunciado não ter negado a declaração quando do pedido de explicações, e por tratar a mesma de simples medida de proteção do corpo de delito nos crimes de imprensa. No mérito, concluiu-se que a declaração proferida pelo denunciado teria sido apenas uma sugestão de apuração de um fato veiculado por terceiros e não uma afirmação peremptória da existência desse fato.

INFRAERO: Admissão sem Concurso Público

Direito Administrativo

Resumo

Em virtude das específicas e excepcionais circunstâncias do caso e em observação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos impetrantes, o Tribunal concedeu mandado de segurança contra ato do Presidente do TCU que, em acórdão proferido no julgamento de Prestação de Contas da INFRAERO, relativas ao exercício de 1991, determinara a ela que adotasse providências para regularizar 366 admissões realizadas sem concurso público, sob pena de nulidade das mesmas. Considerou-se que o TCU teria convalidado a situação dessas admissões em outro acórdão, publicado em 3.12.92, no qual julgara regulares as contas da INFRAERO, relativas ao exercício de 1990, e apenas recomendara que não fossem efetuadas admissões futuras sem a realização de concurso público. Entendeu-se que, à época das contratações, havia dúvida acerca da necessidade de concurso público para provimento de cargos em empresas públicas e sociedades de economia mista, em face do art. 173, §1º, da CF, e, ainda, que tal controvérsia teria sido dirimida apenas com a decisão do STF no MS 21322/DF, DJU de 23.4.93, termo a partir do qual haveriam de se tornar nulas as admissões de pessoal do TCU, e não 6.6.90, data de publicação da primeira deliberação do TCU sobre a matéria.

Teto Remuneratório e Reserva de Iniciativa - 3

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP que denegara mandado de segurança impetrado por servidores da Câmara Municipal de Osasco contra a aplicação do art. 3º da Lei municipal 1.965/87, que, resultante de emenda apresentada pela Câmara a projeto do Executivo que propunha aumento de vencimentos para os servidores públicos do Município, instituiu teto remuneratório para esses servidores - v. Informativos 221 e 347. Alegava-se, na espécie, a inconstitucionalidade formal da Lei municipal por ofensa à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de lei que dispusesse sobre regime jurídico dos servidores (CF/69, art. 57, V). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, que havia indicado adiamento, confirmou seu voto, sendo acompanhado pela maioria do Tribunal, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, por considerar inexistente o alegado excesso de poder de emenda da Câmara Municipal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao RE, para, reformando o acórdão proferido pelo TJ/SP, restabelecer a sentença, concedendo a segurança, e declaravam a inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei municipal 1.965/87, por entenderem que a emenda da Câmara supriu a inexistência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e serviu-se do projeto, limitado à revisão dos vencimentos, para criar teto remuneratório.

Segunda Turma

Imunidade Tributária: Álbum de Figurinhas

Direito Tributário

A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI: instituir impostos sobre:... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange livros ilustrados com cromos de complementação (álbum de figurinhas), visto que os mesmos visam estimular o público infantil a se familiarizar com os meios de comunicação impressos, o que atende a finalidade do benefício instituído pela norma constitucional de facilitar o acesso à cultura, à informação e à educação.

Ler o resumo

A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI: instituir impostos sobre:... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange livros ilustrados com cromos de complementação (álbum de figurinhas), visto que os mesmos visam estimular o público infantil a se familiarizar com os meios de comunicação impressos, o que atende a finalidade do benefício instituído pela norma constitucional de facilitar o acesso à cultura, à informação e à educação. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP que afastara a imunidade mencionada por entender que, pelo fato das figurinhas terem o mesmo tema de programa televisivo, as mesmas serviriam apenas de veículo de propaganda do programa. Salientou-se, ainda, que o acórdão, ao atribuir à publicação a natureza exclusivamente comercial, exercera um grau de subjetividade que a Constituição não delegou ao intérprete. Precedente citado: RE 101441/RS (DJU de 19.8.88).

Primeira Turma

Porte Ilegal de Arma sem Munição - 3

Direito Penal

Resumo

A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto por denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10), embora esta estivesse desmuniciada - v. Informativo 340. Por atipicidade da conduta, em votação majoritária, deu-se provimento ao recurso para trancar a ação penal por entender não realizado o tipo penal à vista dos princípios da disponibilidade e da ofensividade, já que a arma de fogo seria inidônea para a produção de disparo. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Ilmar Galvão, que o indeferiam, por considerar que o fato da arma estar sem munição não a desqualifica como arma nem retira o seu potencial de intimidação.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).