Número de Vereadores e Critérios de Fixação
Resumo
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o § 1º, incisos I a X, e § 2º, do art. 67, da Constituição do Estado de Goiás, que estabelecera critérios de fixação de número de vereadores dos municípios desse Estado. Entendeu-se que a norma impugnada invadiu a competência municipal fixada pelo art. 29, da CF (“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:... IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;”). Afastou-se ainda o argumento de que seria facultado às constituições estaduais dispor sobre a matéria, desde que respeitassem os limites estabelecidos pela Constituição Federal e não ferissem a autonomia dos municípios, uma vez que a regulamentação goiana acerca do tema fora exaustiva, não deixando espaço para que os municípios decidissem sobre o número de vereadores, impondo limites diversos dos que especificados pela Constituição Federal, e delimitando, no § 2º, do seu art. 67, competência municipal não prevista na Carta Maior, ao estipular data que serviria de base para o cálculo do número de habitantes, a fim de apurar o número de vereadores de cada município.
- ADI 692/GO · Rel. Joaquim Barbosa · julgado em 02/08/2004 · ver a decisão na base