O Tribunal recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra ex-Governador do Estado de Santa Catarina, atual Deputado Federal, pela suposta prática do crime de falsidade ideológica, decorrente de declaração falsa por ele inserida em ordem de serviço que resultara na emissão indevida de títulos da dívida pública daquele Estado (CP, art. 299, e parágrafo único: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:... Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte."). Tratava-se, na espécie, de ação penal que tramitara perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina, remetida a este Tribunal em decorrência da diplomação do ex-Governador como Deputado Federal, em se imputava ao mesmo e a outros a prática de diversos delitos. Inicialmente, com base em precedente do STF (Inq 1690/PE) no sentido de não admitir a equiparação de Estado a uma instituição financeira nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, declarou-se a não-ocorrência dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional em relação a todos os denunciados (Lei 7.492/86, arts. 5º, 6º e 7º). Em conseqüência, decretou-se a nulidade do recebimento da denúncia pelo juízo federal, em razão de sua incompetência absoluta. Em relação ao parlamentar, determinou-se, por atipicidade, o arquivamento dos crimes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 89) e de falsidade ideológica na confecção de listas precatórias (CP, art. 299). Recebeu-se a denúncia, em relação ao mesmo deputado, apenas quanto ao crime de falsidade ideológica da ordem de serviço. Salientou-se que o fato da Justiça Federal de Santa Catarina não ter encaminhado o inquérito que originara a ação penal ao STF, em razão da suposta participação de senador nesse crime, seria irrelevante, tendo em conta não existirem nos autos elementos que comprovassem essa suposta participação, bem como por não caber invocar o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. Ressaltou-se que a realização pericial na ordem de serviço seria prescindível ao oferecimento da denúncia, tendo em vista a existência de cópias não-autênticas da mesma, que constituiriam vestígios do delito e, ainda, da assertiva do próprio acusado no sentido de admitir a existência do documento. Asseverou-se que o fato da expedição da ordem de serviço não ter sido suficiente para os fins do disposto no art. 33 do ADCT da CF e, conseqüentemente, para a emissão das Letras Financeiras estaduais, não descaracterizaria a prática da conduta criminosa, porquanto a falsidade realizada alterara verdade juridicamente relevante, com potencialidade para prejudicar direito. Salientou-se que o crime de falsidade ideológica não exige dano efetivo, sendo suficiente a potencialidade do evento danoso, e que, no caso, a falsificação inserida na ordem de serviço revestira-se dessa potencialidade, pois possibilitara ao Estado de Santa Catarina emitir os títulos da dívida pública, o que, em conseqüência, gerara enormes prejuízos àquele Estado, na medida em que ocasionara o surgimento de uma dívida desnecessária para o mesmo. Afastou-se, ainda, a alegação de que a falsificação, caso ocorrida, "seria mero crime-meio, absorvido pelo crime-fim de emissão fraudulenta de títulos públicos", ou seja, "meios para a realização do tipo penal descrito no artigo 7º da Lei nº 7.492/86, não podendo ser consideradas como crimes autônomos", em face da incoerência do argumento, tendo em conta o fato de o próprio denunciado reconhecer a impossibilidade de existência do crime tipificado na Lei 7.492/86. Determinou-se, por fim, o desmembramento do feito, com traslado de cópias do processo, a fim de que seja encaminhado à Justiça Estadual de Santa Catarina para adoção de providências cabíveis em relação aos demais envolvidos.