Todos os informativos do STF

STF · Informativo STF

Informativo nº 359 do STF

Período
30 de agosto a 3 de setembro de 2004
Itens
6

Ver no tribunal

Plenário

ICMS e Índice de Participação dos Municípios

Direito Tributário

Resumo

O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida pelo Min. Nelson Jobim, Presidente, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da LC 157/2004 e contra a LC 158/2004, ambas do Estado do Mato Grosso, que disciplinam sobre índice de participação dos Municípios de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para suspender a eficácia das normas referidas até decisão final da ação. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica do pedido, já que as normas impugnadas, a princípio, ofendem o parágrafo único do inciso I do art. 158 e o inciso I do art. 161 da CF, uma vez que tratam de matéria que deveria ser disciplinada por meio de lei complementar federal e, ainda, caracterizado o periculum in mora, em face da redução dos repasses a serem efetuados pelo Estado aos Municípios. Vencido o Min. Marco Aurélio que, considerando a autonomia mitigada normativa dos Estados, não vislumbrava a invasão de competência, ao fundamento de que a CF teria reservado à lei complementar federal somente a incumbência para definir valor adicionado. ("Art. 158. Pertencem aos Municípios:... IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação... Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:... I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;... Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;...").

Primeira Turma

Embargos de Declaração: Interrupção do Prazo e RE contra Decisão de Turma Recursal

Direito Processual Civil

Resumo

A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão de turma recursal dos juizados especiais. Com base nesse entendimento, a Turma, afastada a prematura declaração de intempestividade pelo juízo a quo, reconsiderou decisão que negara seguimento a agravo de instrumento por inobservância do disposto o art. 544, §1º, do CPC, qual seja, deficiência no traslado de cópias. Entendeu-se que deve ser adotada a regra comum da interrupção dos prazos pela oposição dos embargos de declaração, prevista no Código de Processo Civil e não a norma restritiva prevista no art. 50 da Lei 9.099/95 ("quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso."). Assim, o princípio da celeridade que predomina nos juizados especiais não pode implicar redução do prazo recursal. Agravo provido para determinar a subida do recurso extraordinário, observando-se a concessão de prazo ao recorrido para apresentar suas contra-razões. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor do voto condutor do acórdão.

Plenário

Prerrogativa de Foro. Co-réus. Desmembramento

Direito Penal

Resumo

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravos regimentais em ação penal interpostos contra decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que determinara, em face do excessivo número de réus e da grande quantidade de incidentes processuais, o desmembramento do feito para que constasse, do pólo passivo da ação penal, apenas o deputado federal então envolvido. Inicialmente, afastando-se a apontada contrariedade à competência ratione personae do STF, ressaltou-se a jurisprudência reiterada da Corte no sentido de admitir o desmembramento de ações penais envolvendo co-réu detentor de foro especial por prerrogativa de função. Salientou-se que a regra do simultaneus processus, contida no art. 77 do CPP, não é absoluta, já que o citado código prevê casos em que é possível o desmembramento, razão por que seriam inconsistentes as alegações de decisões conflitantes e de que o delito de quadrilha exigiria a unidade processual. Concluiu-se que o art. 80 do CPP não delimita as fases processuais em que é cabível a separação facultativa dos processos, não havendo, por isso, que se falar em prejuízo do réu, que terá todas as oportunidades legais inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento aos recursos por entender que o argumento utilizado pelo relator para proceder ao desmembramento do feito não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 80 do CPP (CPP: "Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;... Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.").

Segunda Turma

Suspensão de Ação Penal e Parcelamento de Débito Tributário - 2

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 36, parágrafo único, da Lei 6.538/78; no art. 296, do CP, e no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, todos em concurso material, consistentes no fato de os pacientes, na qualidade de sócios-administradores de frigorífico, comprarem gado bovino no Estado do Pará e o transportarem para o Estado do Tocantins, burlando o fisco por meio de vales postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (que indicam recolhimento de tributos), de sinais de autenticação da Caixa Econômica Federal, todos falsificados, e de notas fiscais frias - v. Informativo 356. Entendeu-se que, no caso, o delito de falso encontrava-se absorvido pelo crime tributário, pois a burla ao fisco só se tornara possível por meio da falsificação. Tendo em conta existir questão prejudicial ao mérito da impetração, consistente na existência de parcelamento de débito tributário junto à Fazenda do Estado de Tocantins, concedeu-se o habeas corpus de ofício para suspender a ação penal movida contra os pacientes, a teor do disposto no art. 9º, caput, da Lei 10.684/2003 e na Lei Complementar 104/2001, que alterou a redação do art. 151 do CTN. Asseverou-se, por fim, que essas últimas normas estão em consonância com o entendimento do STF, no sentido de exigir a ocorrência do lançamento definitivo para fins de consumação do crime do art. 1º, da Lei 8.137/90.

Plenário

Precatório. Seqüestro. Inclusão. Vencimento de Prazo

Direito Processual Civil

Resumo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de reclamação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em que se apontava desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADI 1662 MC/SP (DJU de 20.3.98), em face de decisão do TRT da 1ª Região que determinara o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório trabalhista incluído no orçamento do reclamante. Inicialmente, conheceu-se, por maioria, da reclamação, por se entender que, na espécie, apesar de o ato impugnado não ter por fundamento expresso os itens da Instrução Normativa 11/97 do TST, objeto da ADI 1662/SP, o manejo da medida reclamatória seria cabível, com base no que decidido na Rcl 1987/DF (DJU de 21.5.2004), por ser aplicável ao caso o conteúdo essencial da decisão daquela ADI. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que não conheciam da reclamação em razão da matéria discutida nos autos não ter sido objeto da mencionada ADI. No mérito, tendo em conta que a execução da ordem não se deu no prazo em razão de ter sido observada a ordem cronológica dos precatórios expedidos contra o referido Estado, entendeu-se que a decisão impugnada ofendia o entendimento do STF na ADI 1662 no sentido de que o seqüestro de verbas públicas só é cabível para a satisfação de precatórios trabalhistas na hipótese de quebra cronológica das requisições (CF, art. 100, §2º), situação não equiparável à não-inclusão da despesa no orçamento ou de vencimento do prazo. Vencidos, quanto ao mérito, os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que julgavam o pedido improcedente por considerarem que a hipótese de atraso de pagamento também equivaleria ao de preterição.

Suspensão de Liminar. Demarcação de Terra Indígena

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferira, em suspensão de liminar, pedido de suspensão da execução de decisões da Justiça Federal da 1ª Região, em ação popular, na qual se discute sobre a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol determinada pela Portaria 820/98 do Ministério da Justiça. Na espécie, Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima concedera, em parte, liminar, naquela ação popular, para suspender os efeitos da Portaria 820/98 "...quanto aos núcleos urbanos e rurais já constituídos, equipamentos, instalações e vias públicas federais, estaduais e municipais, e... o art. 5º do mesmo ato administrativo.". Contra essa decisão, foram interpostos agravos de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, providos, parcialmente, para: a) excluir da área indígena em questão a faixa de fronteira (CF, art. 20, §2º) e a área da unidade de conservação ambiental do Parque Nacional Monte Roraima; b) manter a decisão agravada quanto à exclusão de Municípios, vilas, rodovias, faixa de domínio e imóveis com propriedade ou posse anterior a 1934, e plantações de arroz irrigadas; c) manter a proposta da FUNAI de saída das propriedades rurais tituladas após 1934 ou que não estejam alcançadas pela coisa julgada. Alegava o agravante, preliminarmente, a impossibilidade da decisão monocrática ser confirmada ou reformada por órgão colegiado, em razão de previsão regimental daquele Tribunal no sentido de ser incabível interposição de agravo regimental contra decisão de relator que nega efeito suspensivo em agravo de instrumento. Quanto ao mérito, sustentava que: a) a localização de terras indígenas na faixa de fronteira não impedia o reconhecimento dessas áreas como reservas nem que as autoridades nelas ingressassem para assegurar a proteção das fronteiras nacionais; b) estaria havendo ofensa ao art. 231 da CF; c) haveria de prevalecer o território indígena em relação à situação das propriedades privadas tituladas antes de 1934; d) estar-se-ia negando a participação dos índios no projeto de desenvolvimento nacional e estadual. Afastou-se a preliminar levantada, tendo em conta que, justamente pelo art. 293, §1º, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, na redação dada pela Emenda Regimental 3/2003, impossibilitar a interposição de agravo regimental no caso apontado é que seria cabível a suspensão de liminar então analisada. Em relação ao mérito, entendeu-se que as razões recursais se limitaram a reproduzir os argumentos afastados pela decisão ora agravada, que concluíra pela ausência de demonstração inequívoca de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia. Ressaltou-se que as liminares concedidas em 1ª e 2ª instâncias da Justiça Federal não violaram o art. 231 da CF, visto que tiveram por escopo evitar uma mudança radical e de difícil restabelecimento na situação em que se encontra a região em questão e em momento no qual o ato administrativo em exame passa por um legítimo controle jurisdicional de legalidade. Salientou-se que o conjunto probatório apresentado na ação popular demonstrou que na área descrita pela mencionada Portaria podem estar presentes outros interesses igualmente protegidos pela CF e que a probabilidade, cada vez maior, da existência desses interesses, a serem considerados na demarcação em litígio, tem acarretado óbice à homologação presidencial dessa Portaria. Concluiu-se que, diante dos graves efeitos que podem decorrer da indefinição da área em questão, de forma a provocar insegurança jurídica em todas as populações envolvidas, indígenas ou não, e, ainda, tendo em conta a conclusão da Comissão Temporária Externa do Senado Federal (Relatório 3/2004) que explicitou essas preocupações, as decisões impugnadas deviam ser mantidas.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).