CPI Estadual e Quebra de Sigilo Bancário
Resumo
O Tribunal concluiu julgamento de ação cível originária em que se discutia sobre a existência ou não de poder das Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais para determinar quebra de sigilo bancário. Tratava-se de mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro contra ato do Banco Central do Brasil, consistente na negativa de quebra de sigilo bancário requerida pela Comissão Parlamentar de Inquérito daquele Estado, que investiga denúncias de irregularidades e de corrupção na LOTERJ e no RIOPREVIDÊNCIA — v. Informativo 358. O Banco Central justificava o ato impugnado com base no art. 4º da LC 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências), sustentando que o mesmo não autoriza o Poder Legislativo estadual a ter acesso a dados relativos a serviços prestados por instituições financeiras. O Pleno concedeu, por maioria, e, em parte, a ordem, para determinar que o Banco Central forneça as informações requeridas pela CPI. Inicialmente, asseverou-se que a referida autarquia fizera mera leitura formalista da questão e que a interpretação somente seria válida se a proteção constitucional conferida ao sigilo de dados bancários fosse de natureza absoluta, o que, conforme jurisprudência do STF, já teria sido afastado. En-tendeu-se que a regra do § 3º do art. 58 da CF, à luz do princípio federativo, é extensível às CPI estaduais (CF, art. 58: “§ 3º- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato de-terminado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”). Ressaltou-se que a possibilidade de criação de CPI decorre de norma constitucional central de absorção compulsória nos estados-membros, a qual se destina a garantir o potencial do Poder Legislativo em sua função de fiscalizar a administração, um dos traços fundamentais da separação de poderes no sistema federativo. Acrescentou-se que a quebra do sigilo bancário seria instrumento inerente e fundamental ao exercício dessa atividade parlamentar e que, tendo em conta a semelhança entre as CPI federais e as estaduais, impedir que esse instrumento fosse utilizado pelos legislativos estaduais implicaria a criação de “elemento adicional de apoucamento das já institucional-mente fragilizadas unidades integrantes da Federação.”. Vencidos os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Nelson Jobim que entendiam que, em face de estar em jogo garantia individual fundamental, o § 3º do art. 58 da CF, por ser expressamente voltado às CPI de cunho federal, não poderia comunicar às CPI estaduais atribuições de poderes judiciais, sendo necessária para a quebra de sigilo a prévia autorização judicial. Leia o inteiro teor do acórdão do relator na seção de Transcrições deste Informativo.
- ACO 730/RJ · Rel. Joaquim Barbosa · julgado em 22/09/2004 · ver a decisão na base