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STF · Informativo STF

Informativo nº 368 do STF

Itens
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Plenário

ADI. Carteira Nacional de Habilitação. Exame. Dispensa

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei distrital 1.516/97, que inclui a disciplina “formação para o trânsito” nos currículos do primeiro e do segundo graus de ensino da rede pública do DF e dá outras providências (“Art. 1o Aos currículos dos cursos de primeiro e segundo graus de ensino de toda a rede pública do Distrito Federal será acrescentada disciplina cujo conteúdo versa sobre informações para a formação para o trânsito. Art. 2o O Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, regulamentará esta Lei, estabelecendo o conteúdo programático da disciplina. Parágrafo único. O conteúdo programático a que se refere este artigo deverá abranger o trânsito de pedestres, de veículos automotores e de tração mecânica. Art. 3o Os alunos do segundo grau de ensino que, ao final da terceira série, tenham obtido aprovação na disciplina serão dispensados do exame teórico para obtenção da carteira nacional de habilitação, na categoria amador.”). Rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Advocacia-Geral da União, sob a alegação de não ter sido juntada a publicação oficial da lei impugnada aos autos. Asseverou-se ser improcedente a assertiva, uma vez que o inteiro teor da lei em questão fora integralmente transcrito, correspondendo ao real conteúdo da Lei 1.516/97, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 16.7.97, anexado à contracapa dos autos, estando atendido o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 9.868/99. Em relação ao mérito, considerou-se que as disposições contidas nos artigos 1º e 2º da norma combatida versavam sobre ensinamentos quanto à segurança no trânsito, matéria cuja iniciativa se insere na competência comum prevista no inciso XII do art. 23 da CF. Declarou-se a inconstitucionalidade do art. 3º da lei impugnada, por se entender que ele viola a competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), tendo em conta, principalmente, o fato de inexistir a autorização a que alude o parágrafo único do mesmo artigo. (CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... XI - trânsito e transporte;... Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.... Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.”).

Extradição e Dupla Tipicidade

Direito Internacional

Resumo

O Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição formulado pelo Governo da Suíça para entregar nacional suíço, condenado pelo crime de burla e acusado da suposta prática deste e dos crimes de falsificação de documentos e de abuso de cartões-cheques e de cartão de crédito, naquele país, todos previstos no Código Penal suíço, subordinando a sua efetivação ao disposto nos artigos 66, 67 e 89, do Estatuto dos Estrangeiros. Na espécie, o Estado requerente formulara, originalmente, o pedido com base em sentença condenatória pelo crime de burla, por fatos praticados nos períodos de 1992 a 1994 e de 1998 a 1999. Em seguida, apresentara pedido de extensão, fundamentado em ordem de prisão, na qual imputara ao extraditando o crime de burla, por condutas cometidas em 2000 e 2001, e do crime de abuso de cartões-cheques e de cartão de crédito, por fatos ocorridos em 1998 e 2001. Encaminhara, ainda, novo pedido de extensão, atribuindo ao extraditando a prática dos crimes de burla e de falsificação de documentos, que teriam ocorrido em 2001e 2002. Rejeitou-se o pedido somente em relação ao delito de abuso de cartões-cheques e de cartão de crédito, uma vez que o fato de o extraditando efetuar saques bancários em sua própria conta não encontraria correspondência típica no ordenamento jurídico brasileiro, estando tais condutas exauridas nos crimes praticados anteriormente, aplicando-se, por conseguinte, o princípio da consunção. Asseverou-se que os crimes de burla e de falsificação de documentos, correspondentes, no Brasil, respectivamente, aos crimes de estelionato (CP, art. 171) e de falsificação de documento particular (CP, art. 298), não estariam prescritos, e que não seria óbice ao pedido extradicional o fato de o extraditando possuir esposa e filha brasileiras, assim como residência fixa no país, consoante jurisprudência sumulada do Tribunal (Enunciado 421 da Súmula do STF: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”). Ressaltou-se, também, não impedir a extradição a notícia existente nos autos de que o extraditando responde a processo criminal no Brasil por delito diverso daqueles previstos no pedido de extradicional, haja vista o disposto no art. 89, caput, da Lei 6.815/80 (Lei 6.815/80: “Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. ... Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.... Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”).

Contribuição Previdenciária e Retenção sobre Nota Fiscal ou Fatura de Prestação de Serviços

Direito Previdenciário

Resumo

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que decidira pela legitimidade da retenção, pela empresa contratante de serviços executados mediante mão-de-obra, de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, para fins de contribuição previdenciária, nos termos previstos no art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98 — v. Informativo 355. Entendeu-se que a alteração introduzida pela Lei 9.711/98 não implicou criação de nova contribuição ou contribuição decorrente de outras fontes com ofensa ao art. 195, §4º, da CF, porquanto apenas objetivou simplificar a arrecadação do tributo e facilitar a fiscalização no seu recolhimento, não ocorrendo, por conseguinte, violação à regra da competência residual da União (CF, art. 154, I). Salientou-se ser improcedente a assertiva de que o fato gerador estaria ocorrendo posteriormente ao recolhimento, uma vez que o sujeito passivo estaria obrigado a reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observadas as disposições inscritas nos parágrafos no art. 31 e no §5º do art. 33 da Lei 8.212/91. Afirmou-se que a CF autoriza a lei a atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido (CF, art. 150, §7º), sendo que o CTN ainda prescreve em seu art. 128 que “sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”. Concluiu-se, afastando a tese de que a mencionada retenção constituiria empréstimo compulsório (CF, art. 148), que os valores retidos em montante superior ao devido pela empresa contratada deverão ser restituídos nos termos do art. 31, §2º, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98, razão por que também não estaria havendo utilização do tributo com efeito de confisco (CF, art. 150, IV). Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por considerar que a legislação ordinária acabou por aditar a CF, introduzindo, em termos de adiantamento, uma nova base de incidência da contribuição social, ou seja, o valor da nota fiscal relativa à prestação de serviço, a qual abrangeria outros fatores estranhos à folha de salários, inclusive o lucro. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).