Todos os informativos do STF

STF · Informativo STF

Informativo nº 388 do STF

Período
16 a 20 de maio de 2005
Itens
11

Ver no tribunal

Primeira Turma

Trancamento de Inquérito por Atipicidade e Coisa Julgada

Direito Processual Penal

Resumo

A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, quando o fato nele apurado não constituir crime, produz, mais que preclusão, coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio, ainda que a denúncia se baseie em novos elementos de prova. Nesses termos, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º -... II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”), consistente no desvio de finalidade de recursos, advindos de convênio entre Município e o Ministério do Bem Estar Social, para o pagamento de obra diversa da pactuada, com o fim de ensejar benefício à empreiteira. Considerando a identidade dos fatos pelos quais o paciente fora processado e julgado com aqueles que já teriam sido objeto de anterior inquérito policial, arquivado por determinação do Tribunal de Justiça estadual — em decisão, não recorrida, que analisara o mérito e concluíra pela atipicidade do fato —, a Turma entendeu que a instauração de ação penal pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que teriam surgido novas provas a justificar o recebimento da denúncia na Justiça Federal, violara a coisa julgada. Salientou que, não obstante a decisão de arquivamento tivesse sido prolatada pela justiça comum, absolutamente incompetente para o caso, já que o delito imputado é ofensivo a interesse da União, os seus efeitos não poderiam ser afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta. Habeas corpus deferido para trancar o processo condenatório.

Apropriação de Coisa Havida por Erro e Competência

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de pacientes que estão sendo processados em Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, para assentar, como juízo natural da ação penal, o Juizado Especial Criminal. No caso concreto, a suposta vítima formalizara representação contra os pacientes alegando que contratara serviços, por um certo valor, com a empresa da qual estes são sócios. Ocorre, no entanto, que remeteram, equivocadamente, via depósito em conta, montante aproximadamente 100 vezes o preço combinado, não tendo logrado êxito nas tentativas de receber a devolução da diferença. A denúncia oferecida pelo Ministério Público enquadrara os fatos no art. 171 do CP (estelionato). Entendeu-se tratar-se, na espécie, do delito previsto no art. 169 do CP (“Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza”), a alterar a competência para o processa¬mento da ação penal, porquanto a denúncia fora explícita sobre o fato de que o depósito se dera não por meio de induzimento ou manutenção de alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, mas por equívoco da própria empresa que apresentara notícia do crime.

Estelionato e Competência da Justiça Militar

Direito Penal Militar · Direito Processual Penal Militar

Resumo

Com base no art. 9º, III, a, do Código Penal Militar (“Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar”), a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciada pela suposta prática de estelionato (CPM, art. 215), consistente no recebimento de proventos de pensão militar especial de pensionista falecida, por meio da falsificação da assinatura desta. Pretendia-se, na espécie, a decretação da competência da Justiça Federal para o julgamento da paciente, sob o argumento de que os valores pertenciam à União e que o lesado fora o Banco do Brasil. Considerou-se que os recursos repassados pela União para o pagamento da pensionista estavam sob a administração militar, sendo, portanto, da competência da Justiça Militar o julgamento do crime, haja vista que o citado dispositivo alude a “patrimônio sob a administração militar” e não a patrimônio de que as entidades militares sejam titulares da propriedade, pela simples razão de que elas não têm patrimônio próprio, que é do Estado, que o coloca sob a administração das entidades militares para que estas possam exercer as suas atribuições.

Segunda Turma

Perturbação do Sossego Alheio e Tutela da Paz Pública

Direito Processual Penal

Resumo

Por ausência de justa causa, a Turma concedeu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra acusado pela suposta prática da contravenção de perturbação do sossego alheio (Lei das Contravenções Penais, art. 42), cujo tumulto decorreria de barulho provocado pelos cinco filhos do paciente, menores de dez anos, consistente na correria e no arremesso de objetos ao chão no apartamento onde residem. Entendeu-se que os ruídos tidos por praticados na residência do paciente não teriam o condão de macular a paz social, bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, uma vez que, conforme relatado na denúncia, os fatos descritos atingiriam apenas o morador do apartamento do andar inferior. O Min. Gilmar Mendes, relator, ressaltou em seu voto que, na espécie, restaria evidente certa sobrecarga ao processo penal e certa incapacidade da sociedade de solver esses tipos de conflito em outras esferas, que não a exclusivamente penal.

Juiz Federal e Prisão Especial

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma concedeu medida cautelar em favor de juiz federal condenado, com base em investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda”, pela prática do crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), para determinar a sua imediata transferência para o Quartel do Regimento de Cavalaria Montada “Nove de Julho” da Polícia Militar do Estado de São Paulo, até final julgamento do habeas corpus. Alega a impetração constrangi¬mento ilegal consistente na vedação de tratamento de saúde e realização de exames médicos fora do estabelecimento prisional, bem como requer, ainda, a remoção do paciente para cela especial. Entendeu-se que, em razão de o paciente ser magistrado, deveria ser recolhido em prisão especial ou em sala especial de Estado-Maior, nos termos e para os fins previstos no art. 33, III, da LOMAN (“Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: ... III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;”).

Primeira Turma

Lei 10.684/2003: Extinção da Punibilidade e Aplicação da Lei Penal Mais Benéfica

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados. Na espécie, o paciente e mais dois co-réus, após o recebimento da denúncia, haviam parcelado e pago, espontaneamente, todos os débitos. A mesma medida fora indeferida no STJ, que entendera não existir previsão legal para o parcelamento de contribuições previdenciárias descontadas de empregados, havendo, ao contrário, expressa vedação (Lei 10.666/2003, art. 7º), o que teria sido ratificado pelo veto do § 2º do art. 5º da Lei 10.684/2003, que previa esse benefício. Aplicou-se, ao caso, o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, extinguindo-se a punibilidade do paciente, considerado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL). Salientou-se que, ainda que o parcelamento e a quitação do débito com a Previdência tivessem ocorrido após a vigência dessa lei, ela deveria incidir, haja vista que as regras referentes ao parcelamento são dirigidas à autoridade tributária, de modo que, se esta defere a faculdade de parcelar e quitar o débito e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser beneficiado. Com base no art. 580 do CPP, estendeu-se a decisão a um dos co-réus, dada a identidade de situações, esclarecendo que o terceiro acusado já fora absolvido. (“Lei 10.684/2003: Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”).

Ex-Governador e Prerrogativa de Foro

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação do art. 84 do Código de Processo Penal, com o reconhecimento da competência do STJ para julgar queixa-crime proposta contra o ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro. Esta havia sido formalizada perante o STJ, em razão da qualificação do paciente à época do suposto delito, sob acusação de ofensa à honra, consistente na afirmação feita pelo querelado de que houvera uma doação de verba, repassada pela então Vice-governadora à determinada pessoa, para construção de restaurante popular, não concretizada. O STJ concluíra pela competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após a renúncia pelo paciente do mandato de governador. Rejeitou-se a questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, quanto à incidência do § 1º do art. 84 do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002 (“Art. 84.... § 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.”), por se considerar que, no caso, o ato praticado não se relacionava com o exercício do cargo de governador, não havendo de se aplicar o foro especial previsto na referida norma, independentemente do reconhecimento ou não da sua constitucionalidade pendente de apreciação no Plenário. Com base nisso, indeferiu-se a ordem. Vencido, na questão de ordem, o Min. Marco Aurélio, relator. Habeas Corpus indeferido para manter a decisão do STJ.

Proposta de Suspensão Condicional do Processo e Competência

Direito Processual Penal

Resumo

Não encerra verdadeira transação entre o titular da ação penal e o acusado o que previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 [“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”]. Trata-se de instituto submetido a condições legais, cuja formalização passa pelo crivo do juiz. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime de desacato (CP, art. 331). Pretendia-se a concessão da ordem para que fosse designada nova audiência visando à concordância, ou não, com a proposta do representante do Ministério Público de suspensão condicional do processo, a qual fora indeferida pelo juízo, que concluíra por sua impropriedade, em razão de o denunciado encontrar-se respondendo a outro processo. Salientou-se, ainda, não haver presunção de culpa do acusado, mas de requisito que, considerada a política criminal, está previsto no referido artigo.

Plenário

Médico Servidor Público Federal: Jornada de Trabalho e Lei Especial

Direito do Trabalho

Resumo

Adotando o critério da especialidade (“lex specialis derogat generali”), o Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do TCU, consubstanciado em acórdão que determinara ao TRT da 16ª Região a adequação do pagamento das remunerações dos impetrantes, ocupantes dos cargos de médico daquele TRT, à jornada de trabalho efetivamente trabalhada. Considerou-se o disposto na Lei 9.436/97, que estabelece a jornada de trabalho do médico servidor público em 4 horas, e prevê, nos §§ 1º e 2º do seu art. 1º, a possibilidade de o médico optar por trabalhar 8 horas diárias para o mesmo órgão, configurando-se tal fato como duas jornadas de trabalho, bem como no Decreto-lei 1.445/76, que regula a jornada de trabalho dos médicos servidores públicos federais, naquilo que não contrarie a Lei 9.436/97, e que também estabelece a jornada de 4 horas diárias. Entendeu-se que haveria de prevalecer o que fixado em lei especial, afastando-se, dessa forma, o caput do art. 19 da Lei 8.112/90 que, de acordo com sua publicação consolidada, determinada pela Lei 9.527/97, prevê jornada de trabalho com duração máxima semanal de 40 horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas, respectivamente.

Primeira Turma

Crime Ambiental: Falta de Documento Fiscal e Atipicidade

Direito Ambiental

Resumo

O parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 (“Art. 46.... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.”) se refere à autorização ambiental expedida pelo IBAMA, e não à regularidade de documentação fiscal. Com base nesse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar a ação penal na qual o recorrente estava sendo acusado por crime ambiental, por transportar produto de origem vegetal, sem que constasse da nota fiscal da mercadoria carimbo da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais - SEF, embora houvesse autorização ambiental dentro do prazo de validade. Considerou-se que eventual irregularidade fiscal do transporte não afeta o bem jurídico protegido pela incriminação, qual seja, o meio-ambiente, o que leva à atipicidade do fato, posto que se trate, como na hipótese, de um crime de mera conduta.

Segunda Turma

Cabimento de MS e Autoria Sigilosa em Denúncia

Direito Constitucional

Resumo

A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem julgamento do mérito, o writ impetrado pelo ora recorrente contra ato de Ministra de Estado Corregedora-Geral da União ao fundamento de que o instrumento processual adequado para a busca de informações relativas à pessoa do impetrante seria o habeas data. No caso, o recorrente visa ao fornecimento, por certidão, da identidade dos autores de denúncias contra ele formuladas perante a Corregedoria-Geral da União, para que tal documento possa ser usado na defesa de direitos, como prova em processo judicial. Aplicou-se precedente firmado pelo STF no sentido da adequação do mandado de segurança como remédio constitucional hábil para a obtenção de informações sobre os nomes dos denunciantes. No ponto, entendeu-se que não se poderia concluir de modo diverso, haja vista que deve ser atribuída a máxima eficácia às garantias constitucionais. Asseverou-se, ainda, que o habeas data possui finalidades específicas, quais sejam, assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de cará¬ter público, assim como para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). RMS provido para determinar que o STJ proceda ao julgamento do mérito do mandado de segurança como entender de direito.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).