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STF · Informativo STF

Informativo nº 392 do STF

Período
13 a 17 de junho de 2005
Itens
4

Ver no tribunal

Plenário

Serventias: Substituto e Titularidade sem Concurso Público

Direito Constitucional

Resumo

Por vislumbrar aparente ofensa ao § 3º do art. 236 da CF (“Art. 236. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”), o Tribunal concedeu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia o § 7º do art. 231 da Lei Complementar 165/99, alterado pela Lei Complementar 294/2005, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que o substituto de serventia será enquadrado, na vacância, como titular do respectivo serviço, desde que seja bacharel em direito e conte com mais de 3 anos de efetivo exercício na substituição da serventia vaga.

Recurso Precoce e Tempestividade

Direito Processual Civil

É tempestivo, por possuir objeto próprio, o recurso interposto contra decisão já juntada aos autos, ainda que não publicada no Diário de Justiça.

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É tempestivo, por possuir objeto próprio, o recurso interposto contra decisão já juntada aos autos, ainda que não publicada no Diário de Justiça. Tendo em conta esse entendimento, fixado pela 1ª Turma no AI 497477 AgR/PR (DJU de 8.10.2004), o Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a outro agravo regimental em ação originária, por considerá-lo intempestivo.

Primeira Turma

Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco

Direito Constitucional

O município é competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território.

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O município é competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Coordenador do Procon do Município de Criciúma - SC para manter a vigência da Lei Municipal 4.188/2001, que dispõe sobre o tempo que os usuários passam na fila, à espera de atendimento. Considerou-se que o tema diz respeito a interesse local e não às atividades-fim das instituições financeiras. Entendeu-se que a referida norma não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (CF, art. 22, VII), não regula organização, funcionamento e atribuições de instituições financeiras, bem como não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional para tratar sobre matéria financeira e funcionamento das instituições financeiras (CF, art. 48, XIII) e, tampouco refere-se à estruturação do sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do art. 192 da CF, será regulada por lei complementar. Asseverou-se que essa lei limita-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços ao consumidor-cliente. Ademais, ressaltou-se que a proteção aos direitos do consumidor inclui-se no âmbito dos assuntos de interesse local. Precedentes citados: RE 312050/MS (DJU de 6.5.2005) e RE 208383/SP (DJU de 7.6.99).

Plenário

Precatório: Erro de Valor e Ordem Cronológica

Direito Constitucional

Constado erro de valor de precatório, há de se considerar, para efeito de ordem cronológica de pagamento, a data da requisição do montante efetivamente devido.

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Constado erro de valor de precatório, há de se considerar, para efeito de ordem cronológica de pagamento, a data da requisição do montante efetivamente devido. Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Estado da Paraíba contra o Tribunal de Justiça do mesmo Estado, para, reconhecendo descumprido o acórdão proferido na ADI 1662/SP (DJU de 19.9.2003), afastar ordem de seqüestro. Na espécie, em 1999, fora expedido precatório, cujo valor, incluído no orçamento de 2000, fora impugnado, tendo sido apurada, em 2003, quantia significativamente menor, com a qual concordaram os credores. Diante disso, o Presidente do TJ-PB, considerando a data do precatório anterior (2000), requisitara o pagamento imediato do novo montante. Ressaltou-se que, ante a erronia do valor do precatório inicial, não obstante sua inclusão no orçamento de 2000, não poderia subsistir a ordem de seqüestro, eis que apenas em 2003 surgira o valor realmente devido, conferindo liquidez ao título.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).