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STF · Informativo STF

Informativo nº 400 do STF

Período
5 a 9 de setembro de 2005
Itens
10

Ver no tribunal

Primeira Turma

Antecipação de Tutela: RE Retido e Processamento

Direito Processual Civil · Direito Administrativo

Resumo

A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para determinar o processamento de recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º), a fim de que o admita, ou não, a presidência do Tribunal a quo, como entender de direito. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em sede de agravo de instrumento, mantivera o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro e a requerente, em que se pleiteia a declaração de nulidade dos atos que prorrogaram a permissão para explorar linhas de transporte coletivo intermunicipal. Afirmou-se, inicialmente, que a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido abrandamentos à incidência do mencionado art. 542, § 3º, do CPC (“O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos ...”), nas hipóteses, dentre outras, de antecipação de tutela que possa tornar ineficaz o eventual provimento dos recursos extraordinário ou especial. No ponto, considerando os termos da antecipação dos efeitos da tutela, notadamente a imposição à autarquia de limitar de imediato as linhas objeto da permissão questionada, entendeu-se que o caso não admite a retenção do recurso extraordinário. O Min. Marco Aurélio ressalvou seu entendimento quanto ao cabimento, no caso, da reclamação. Precedente citado: Pet 2222 QO/PR (DJU de 12.3.2004).

Plenário

Censor Federal: Extinção de Cargo e Aproveitamento

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.688/98 que declarou a extinção dos cargos de Censor Federal, referidos na Lei 9.266/96, dispôs sobre o aproveitamento de seus ocupantes nos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal, exigindo, quanto ao último, o título de bacharel em direito, bem como determinou a extensão, aos aposentados nos cargos extintos, dos benefícios decorrentes desse enquadramento. Inicialmente, afastou-se, por maioria, a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada em virtude de ter sido a petição inicial subscrita pelo Subprocurador-Geral da República, haja vista que a peça inaugural fora expressamente aprovada pelo Procurador-Geral da República. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que acolhia a preliminar por considerar violada a regra constitucional referente à legitimação do Procurador-Geral da República (CF, art. 103, VI). Rejeitaram-se, da mesma forma, por unanimidade, as demais preliminares levantadas. Em relação ao mérito, o relator conheceu da ação e julgou procedente o pedido por entender que a lei impugnada ofende o art. 23 do ADCT, já que, além de extinguir os cargos, se distanciou do objetivo constitucionalmente estabelecido, qual seja, o aproveitamento dos Censores Federais na classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (CF, art. 21, XVI), dispondo sobre sua ocupação em cargos diversos, e no exercício de funções incompatíveis com o cargo extinto, em ofensa, portanto, ao art. 37, II, da CF. Acompanharam o voto do relator os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Em divergência, os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes não conheceram da ação e extinguiram o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de se ter lei de efeitos concretos, com destinatários determinados. O Min. Carlos Velloso, adiantando o voto, conheceu da ação. Em seguida, o julgamento foi suspenso em face do pedido de vista da Min. Ellen Gracie (CF: “Art. 21. Compete à União:... XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;”; ADCT: “Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais. Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.”).

Concurso Público: Títulos e Princípio da Isonomia

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

Por vislumbrar ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 31 do regulamento do concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, aprovado pela Resolução 7/2004, do Tribunal de Justiça local, que consideram título o exercício de função, efetiva ou provisoriamente, para a qual está concorrendo o candidato, e o exercício efetivo de outro cargo. Declarou-se, também, a inconstitucionalidade das normas do Edital 1/2004, item 5.13.3, que se reportam àqueles incisos. Precedentes citados: ADI 2206 MC/AL (DJU de 1º.8.2003) e ADI 2210 MC/AL (DJU de 25.5.2002).

Matéria Tributária e Delegação Legislativa

Direito Tributário · Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal concedeu cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia dos vocábulos “remissão” e “anistia”, contidos no art. 25 da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, que autoriza o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da alegação de ofensa aos princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição Federal impõe lei específica (CF, art. 150, § 6º). Considerou-se, também, conveniente a suspensão da eficácia do referido dispositivo, a impedir maior dano ao erário estadual.

Segunda Turma

Crime contra Honra e Direito de Informar

Direito Constitucional · Direito Processual Penal · Direito Penal

Resumo

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de jornalista, acusado, com um advogado, pela suposta prática do crime de difamação (Lei de Imprensa, art. 21). No caso concreto, o advogado, após se recusar a continuar participando de audiência de conciliação na Vara Cível do Foro Regional de Tristeza-RS, em razão de a mesma estar sendo presidida pelo secretário da juíza, representara perante a Corregedoria-Geral da Justiça sobre o fato, cujo teor fora publicado, pelo paciente, em um jornal. Salientando que a reprodução dos fatos, pela imprensa, se faz com base no art. 220 da CF, e tendo em conta, ainda, a veracidade do acontecimento, eis que, após a análise da representação formulada, o juiz-corregedor concluíra pela instauração de sindicância contra a juíza, entendeu-se não ter havido, na hipótese, nenhum excesso na veiculação dos fatos, nem abuso no direito constitucional de informar. Asseverou-se, ainda, que a tese apresentada pelo Ministério Público Federal no sentido de ser prematuro afastar do Juízo Criminal competente, desde logo, a oportunidade de produzir e examinar todas as provas que venham a ser necessárias à elucidação dos fatos poderia ser aplicada ao advogado denunciado, mas não ao paciente, que é jornalista. HC deferido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente.

HC e Execução Provisória de Condenação

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a 8 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76. Na espécie, o Tribunal de Justiça local mantivera a sentença condenatória, elevando a pena, tendo contra ela o paciente interposto recursos especial e extraordinário, que, inadmitidos, ensejaram a interposição de agravo de instrumento. Entendeu-se que, exauridas as instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame de fatos e provas, bem como a concessão, no caso, de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos, ter-se-ia a execução provisória da pena, nos termos do art. 637, do CPP, não havendo que se falar em afronta ao princípio da não-culpabilidade, que apenas revela que a culpa não se presume (CPP, art. 637: “O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.”). Ressaltou-se que entendimento diverso implicaria atribuir ao condenado o direito de fixar o início da execução de sua condenação, o que refletiria na contagem do prazo da pretensão da prescrição punitiva e da prescrição executória. Salientou-se, ademais, a inexistência de norma legal expressa que estabeleça ser o trânsito em julgado condição para o início da execução de condenação.

Majoração da Pena e Apelação Restrita

Direito Processual Penal · Direito Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, § 2º, III) e de associação criminosa (Lei 6.368/76, art. 14) pretendia a anulação do acórdão proferido por Tribunal de Justiça local que, ao prover recurso do Ministério Público estadual, majorara a pena a ele aplicada. Sustentava-se, na espécie, a ofensa ao princípio da reformatio in pejus, sob a alegação de que o tribunal de origem julgara a apelação de forma mais extensa do que a requerida pelo parquet, já que aumentara em um ano a pena imposta ao paciente, em relação ao que pleiteado no aludido recurso. Asseverando que a apelação visara à condenação de denunciado absolvido, bem como ao agravamento das penas aplicadas, entendeu-se que tal recurso não seria restrito. Nesse sentido, considerou-se que o Ministério Público estadual, tanto na petição do recurso quanto nas razões da apelação, pretendera o agravamento das penas impostas, pela sentença, para todos os membros da organização criminosa. Além disso, ressaltou-se que não poderia ser desconsiderada a circunstância de que o paciente e os demais co-réus foram condenados pela prática de duas infrações penais, de modo que o órgão ministerial, ao postular aumento próximo da pena-base, para cada um dos delitos, na verdade, almejara que a soma chegasse a 14 anos. Por fim, afirmou-se que o caso não trata de situação em que somente a defesa recorrera, oportunidade, então, em que poderia surgir a reformatio in pejus (CPP, art. 617).

Plenário

Crime contra a Ordem Tributária e Prescrição

Direito Penal

Resumo

O Tribunal rejeitou denúncia oferecida contra Deputado Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90 (supressão ou redução de tributo). Na espécie, o parlamentar, então responsável legal por empresa de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, emitira, em favor de outra empresa, cheque para pagamento de mercadorias adquiridas e relacionadas em nota fiscal emitida em 1994. Ocorre que, em procedimento fiscal, constatara-se a inidoneidade desses documentos, haja vista que a empresa vendedora e beneficiária do cheque encerrara suas atividades em 1990. Sustentava-se, na denúncia, que o denunciado tentara forjar despesas em detrimento do fisco. Inicialmente, considerou-se que, não obstante a denúncia ter-se limitado a indicar o núcleo penal (art. 1º), a conduta do denunciado estava bem descrita na peça acusatória, restando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Em seguida, entendendo que o suposto crime somente poderia se amoldar ao tipo penal previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (“fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;), cuja pena máxima é de 2 anos, reconheceu-se, com base no art. 109, V, do CP, a prescrição do delito, a qual ocorrera antes mesmo da distribuição do inquérito, em 2000.

Segunda Turma

Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo

Direito Constitucional · Direito do Trabalho

Resumo

O art. 7º, IV, da CF (“salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ... , sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”) proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo da percentagem do adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava a violação aos arts. 5º, § 1º e 7º, XXII e XXIII, da CF sob a alegação de que a Constituição veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Precedente citado: RE 230688 AgR/SP (DJU 2.8.2002).

Plenário

Reclamação: Pena-Base e Dupla Valoração - 2

Direito Penal

Resumo

Concluído o julgamento de reclamação ajuizada contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que se alegava ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF no HC 81769/RJ (DJU de 13.9.2002), na qual a Turma reconhecera a ilegalidade de dupla valoração da mesma circunstância, qual seja, a internacionalidade do delito, e anulara a sentença daquele juízo, na parte relativa à fixação da pena, para que outra fosse proferida, fundamentadamente, de acordo com o método trifásico, tendo mantido, entretanto, a pena-base. Na espécie, o juízo a quo, ao fixar a pena-base em 6 anos na sentença anulada, considerara que “as conseqüências do delito foram as piores possíveis, com repercussões, de monta, em vários países estrangeiros”, e, em seguida, elevara a pena em 2/3, em razão da internacionalidade do delito. Na nova sentença, apontando outras circunstâncias judiciais, mantivera a pena-base anteriormente fixada, aumentando-a, novamente, em 2/3, com base no art. 18, I, da Lei 6.368/76 — v. Informativo 390. Julgando improcedente a reclamação, concedeu-se a ordem de ofício, em razão do constrangimento ilegal, tendo em conta o descompasso entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva. HC deferido, de ofício, para que se proceda à nova dosimetria da pena, ante a impossibilidade de ser igual à inicialmente fixada, isto é, 6 anos. Os Ministros Gilmar Mendes, relator, Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Ellen Gracie reformularam os votos proferidos na sessão de 1º.6.2005. Vencidos os Ministros Eros Grau e Celso de Mello que julgavam a reclamação procedente.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).