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STF · Informativo STF

Informativo nº 421 do STF

Período
27 a 31 de março de 2006
Itens
9

Ver no tribunal

Plenário

Matrícula Escolar Antecipada

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei estadual 9.346/90, que faculta a matrícula escolar antecipada, em classe de 1ª série regular de 1º grau, de crianças que vierem a completar seis anos de idade até o final do ano letivo da matrícula. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que a norma impugnada foi editada pelo Estado do Paraná no âmbito de sua competência legislativa suplementar (CF, art. 24, § 2º), asseverando que a própria Lei Federal 5.692/71, que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, facultou aos Estados-membros o exercício dessa competência legislativa (Lei 5.692/71: "Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos. § 1º. As normas de cada sistema disporão sobre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos de sete anos de idade").

Prescrição e EC 35/2001

Direito Penal

Resumo

O Tribunal negou provimento a agravo regimental em ação penal na qual se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em decorrência do advento da EC 35/2001. Sustentava-se que a aludida Emenda, ao alterar o art. 53 da CF, abolira a suspensão do prazo prescricional disposta anteriormente no § 2º desse mesmo artigo, na redação original. Desse modo, deveria retroagir porquanto mais benéfica ao réu (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º). Aduziu-se que a referida EC 35/2001 em momento algum tratou da questão referente ao termo inicial da prescrição, mas sim da desnecessidade de licença prévia relativamente a deputados e senadores. Por conseguinte, a suspensão prevista no regime anterior consumara-se, tornando-se imutável ante o novo texto constitucional.

Segunda Turma

Direito de Defesa: Intimação e Súmula 707 do STF

Direito Processual Penal

Resumo

Por ofensa ao direito constitucional à ampla defesa, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de engenheiro denunciado pela suposta prática dos crimes de falsificação e de uso de documento falso (CP, artigos 297 e 304), consistente na utilização de escritura, em autos de processo cível, com o objetivo de tentar desbloquear imóvel objeto de garantia para o pagamento de indenização a vítimas de desabamento de edifício. No caso, em juízo de reconsideração, o magistrado de primeiro grau, ao prover recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, recebera a denúncia e decretara a prisão preventiva do paciente. No entanto, este não fora regularmente intimado para apresentar contra-razões ao mencionado recurso, dado que a intimação ocorrera em nome de advogado que o representava no processo cível em que extraída a escritura considerada falsa, não obstante esse causídico haver informado que não fora constituído para o processo criminal. Inicialmente, afastou-se a alegação de que a ausência de inquérito policial tornaria o processo nulo, porquanto dispensável, desde que a denúncia esteja adequadamente fundamentada. No tocante à falta de intimação válida do paciente, considerou-se evidente o prejuízo causado à defesa. Asseverou-se que o réu tem direito de ser regularmente citado para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que não recebe a denúncia. Nesse ponto, aplicou-se o Enunciado da Súmula 707 do Supremo ("Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."). Ressaltou-se que a intimação não poderia ser considerada válida pelo fato de o recurso ter sido amplamente noticiado na imprensa. HC deferido para que seja anulada a decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de retratação, recebera a denúncia, de modo que o paciente seja devidamente intimado e tenha oportunidade de apresentar suas contra-razões.

Primeira Turma

Enunciado da Súmula 691 e HC de Ofício

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma, reafirmando o Enunciado da Súmula 691 do STF, sustou apreciação de habeas corpus e, considerando as peculiaridades do caso, deferiu a ordem de ofício, para tornar sem efeito decisão do STJ que determinara o arquivamento de idêntica medida, na qual se pretendia a desconstituição de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. No caso concreto, o Min. Marco Aurélio, relator, deferira a liminar nesta impetração para afastar a prisão do paciente por excesso de prazo. O STJ, em face disso, julgara prejudicado o habeas lá impetrado, cuja liminar fora anteriormente indeferida, e determinara seu arquivamento, ao fundamento de haver prevalência do juízo valorativo do STF, asseverando que, se concedido o HC perante este Tribunal, estaria encerrado o processo naquela Corte, e, se denegado, sobretudo no que toca ao conhecimento, os autos a ela seriam encaminhados para julgamento, inexistindo, portanto, risco de eventual prejuízo para o paciente. Considerou-se equivocada a solução encontrada pelo STJ, ressaltando-se que a concessão do habeas impetrado naquela Corte é que poderia vir a prejudicar a impetração no STF, e que o indeferimento da ordem não resultaria na remessa dos autos para lá, porquanto estaria julgado em definitivo. HC concedido para determinar que o STJ julgue o writ lá impetrado, mantendo-se a liminar já deferida pelo STF.

Apropriação Indébita e Lugar da Infração

Direito Processual Penal

Resumo

Com base no art. 70 do CPP ("A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."), a Turma deferiu habeas corpus para anular processo criminal instaurado contra o impetrante, na comarca de Belo Horizonte/MG, pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita e de falsificação de documento particular (CP, artigos 168 e 298). No caso concreto, o paciente, na qualidade de advogado, efetuara levantamento judicial de quantia em dinheiro em agência bancária do referido Município e não a repassara à empresa cliente, tendo, posteriormente, adulterado assinatura no recibo de prestação de contas. Considerando que o paciente, como advogado, possuía poderes para levantar os valores na agência bancária, entendeu-se que a posse, que se iniciou em Belo Horizonte, era legítima, e que a apropriação ocorrera quando o paciente, em Ribeirão Preto/SP, local em que deveria prestar contas, deixara de transferir os valores recebidos. Ressaltou-se, ademais, ser este o lugar onde também, segundo a denúncia, consumara-se o delito de falso. Ordem deferida para anular o processo desde a denúncia, inclusive, e firmar a competência de uma das varas criminais de Ribeirão Preto/SP, para onde os autos deverão ser remetidos.

Plenário

MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade

Direito Penal

Resumo

Concluído julgamento de inquérito em que se imputava a Deputado Federal e outro a suposta prática de delitos contra a liberdade e contra a organização do trabalho (CP, arts. 149; 203, § 1º, I e 207, § 1º), que teriam sido constatados por Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda do parlamentar, da qual o segundo denunciado seria gerente - v. Informativo 376. O Tribunal, por maioria, não admitiu a denúncia. Aplicando precedente do Plenário (Inq 2028/BA, acórdão pendente de publicação), no sentido de que o pedido de arquivamento pelo órgão do Ministério Público possui caráter irretratável, não sendo passível, portanto, de reconsideração ou revisão, ressalvada a hipótese de surgimento de novas provas, entendeu-se que não seria possível considerar, como prova nova, no caso, a tomada dos depoimentos dos auditores fiscais, coordenadores e responsáveis pelo procedimento administrativo anteriormente arquivado pelo antecessor do Procurador-Geral da República. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que recebia a denúncia.

Segunda Turma

Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade

Direito Tributário

Resumo

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que distribuidora de produtos farmacêuticos pretendia a concessão, conferida pelo Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 38.267/98, art. 32, XXXI), de crédito presumido de ICMS para compensar incentivos fiscais outorgados por outros Estados-membros. No caso concreto, o pedido da recorrente fora indeferido ao fundamento de que ela não preenchia os requisitos necessários à obtenção do aludido benefício fiscal por ter sido autuada pela prática de infração à legislação tributária. Sustentava-se, na espécie, a ilegitimidade da exigência imposta, sob a alegação de: a) ofensa ao princípio da publicidade, já que os termos do protocolo que lhe fora proposto pela Secretaria da Fazenda estadual, bem como daqueles firmados pelos outros contribuintes, não foram publicados. Em razão disso, não poderiam gerar limitações ao exercício do direito à percepção do crédito pleiteado; b) contrariedade ao art. 5º, XIII, da CF, dado que a Fazenda estaria criando, sem previsão legal, embaraços ao exercício de atividade econômica; c) violação ao princípio da isonomia (CF, artigos 5º, caput e 150, II), uma vez que, com o indeferimento do benefício fiscal, a recorrente concorreria em desvantagem com os distribuidores de produtos farmacêuticos locais e de outros Estados-membros, que gozam do incentivo; d) afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em conta que o débito apontado como óbice para a celebração do acordo está sendo discutido em ação declaratória de nulidade.

Preliminarmente, afirmou-se que os incisos XIII e LVII do art. 5º da CF não foram prequestionados. Em seguida, tendo em conta que a instituição de incentivos e benefícios fiscais é autorizada ao Poder Público, desde que observada a regra do disciplinamento da benesse por lei específica (CF, art. 150, § 6º), e que, em relação ao ICMS, deve-se verificar a celebração de convênios interestaduais (CF, art. 155, § 2º, XII, g e LC 24/75), entendeu-se que a outorga de crédito presumido de ICMS instituída pelo Decreto estadual 38.267/98 condicionava-se à ausência de autuação do contribuinte pela prática de infração à ordem tributária. Considerou-se que a norma concessiva do benefício não possui a cogência necessária para obrigar a Administração estadual a firmar, nos termos pretendidos pela recorrente, o protocolo individual e, por conseguinte, estabelecer relação jurídica cujos efeitos imediatos impõem àquela o dever de suportar o lançamento do percentual de crédito presumido de ICMS. Afastou-se, com isso, a alegada ofensa ao princípio isonômico, já que não caracterizada nos autos a identidade de situação jurídica entre a recorrente e os demais contribuintes beneficiados pelo crédito presumido. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ofensa ao princípio da publicidade, visto que demonstrado que a recorrente tivera ciência dos termos do protocolo individual em data anterior à notificação de indeferimento do seu pedido.

Notas Taquigráficas e Consulta Pública

Direito Constitucional

Resumo

Concluído julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM que negara aos impetrantes o acesso aos registros fonográficos de julgamentos ocorridos naquele Tribunal, mediante o qual se pretendia a degravação das sustentações orais de diversos advogados para posterior divulgação em livro - v. Informativo 144. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Inicialmente, afastou-se a evocação do Estatuto da OAB ou de outras normas processuais referentes ao exercício da advocacia, haja vista que, embora os ora recorrentes fossem advogados, eles atuavam como pesquisadores em busca de dados históricos para a produção de obra literária. Tendo em conta a previsão constitucional de que a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LV) e, ainda, a recente Instrução Normativa 28 do STF - que autoriza, em seu art. 1º, o fornecimento, por escrito, em aúdio, vídeo ou meio eletrônico, de cópia de sustentação oral proferida no Pleno ou nas Turmas -, entendeu-se que a autoridade tida por coatora apenas poderia limitar o acesso à informação requerida desde que agisse nos limites objetivos da lei. Ademais, asseverou-se que, para negar-se o mencionado pleito, não se poderia inferir da norma adotada (inciso I do Provimento 54 do STM) restrição ao direito à informação, bem como não seria cabível dar-se a uma norma interpretação ampliativa para restringir direito fundamental. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que negava provimento ao recurso por considerar que tais gravações seriam de uso exclusivo do mencionado Tribunal, uma vez que teriam por finalidade auxiliar internamente a elaboração dos acórdãos. RMS provido para cassar o acórdão recorrido e garantir aos impetrantes o acesso e cópia das gravações requisitadas à autoridade coatora e, ainda, determinar a devolução das fitas apreendidas. Precedentes citados: MI 284/DF (DJU de 26.6.92); MS 25832 MC/DF (DJU de 20.2.2006).

Plenário

Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público

Direito Processual Civil · Direito do Trabalho

Resumo

Concluído julgamento de reclamação proposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ em face de decisão proferida por desembargador do TRF da 5ª Região, que fixara a competência do juízo federal de 1ª instância para processar e julgar ação proposta pela SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros e o Estado de Pernambuco contra a União e a reclamante, na qual pretendida a obtenção do "enquadramento das instalações portuárias de SUAPE como Terminal Privativo de Uso Misto, afastando, assim, a incidência de todo o normativo pertinente à estrutura de Porto Organizado" - v. Informativo 388. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para, tornando sem efeito os atos decisórios proferidos no juízo federal de 1º grau, determinar a remessa dos autos a esta Corte. Entendeu-se que, na causa sob exame, há potencial conflito federativo, porquanto evidente a divergência entre as partes sobre a noção, de substrato constitucional, de competência material para exploração de importante serviço público, qual seja, a atividade de serviços portuários. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que julgavam improcedente o pedido por não vislumbrar a competência originária da Corte para o julgamento do feito.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).