Nomeação de Desembargador
Resumo
Com fundamento no princípio do auto-governo da magistratura (CF, art. 99, caput: “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado da Bahia que: a) atribuíam ao Governador a nomeação dos desembargadores do Tribunal de Justiça local, relativamente aos cargos reservados aos juízes de carreira; e b) condicionavam essa nomeação à aprovação do indicado pela maioria da Assembléia Legislativa. De acordo com a orientação firmada por maioria de votos a partir do julgamento da ADIn 314-PE, o processo de provimento, por acesso, dos cargos de desembargador se inicia e se completa no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, não admitindo a participação de qualquer dos outros poderes do Estado. Precedentes citados: ADIn 314-PE (Pleno, 04.09.91); ADIn 189-RJ (RTJ 138/371); AOr 70-SC (RTJ 147/345).
- ADI 202/BA · Rel. Octavio Gallotti · julgado em 05/09/1996 · ver a decisão na base