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STF · Informativo STF

Informativo nº 433 do STF

Período
26 a 30 de junho de 2006
Itens
9

Ver no tribunal

Plenário

ADI e Restrição a Competência Legislativa

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade do art. 40, da Constituição Estadual, que proíbe que o Governador do Estado envie à Assembléia Legislativa projeto de lei contendo restrições à inclusão, na base de cálculo das vantagens incorporadas ao vencimento do servidor, de reajustes, aumentos, abonos, ou qualquer forma de alteração de vencimento. Entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, caput, da CF, que, sem nenhuma restrição, estende ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, e também ofende o princípio da harmonia dos poderes. Julgou-se, ainda, prejudicada a ação relativamente à expressão “após trinta anos de serviço”, contida no inciso V do art. 136, da mencionada Constituição do Estado (“Art. 136 – São assegurados ao Procurador do Estado:... V – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa, após trinta anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos;”), tendo em conta as modificações substanciais produzidas no art. 40 da CF pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2004.

ADI e Extensão de Vantagens

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei estadual 6.782/95, incluído pela Lei estadual 6.991/97, resultante de emenda parlamentar, que estende a determinado grupo de servidores a vantagem prevista no caput do referido artigo. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de conhecer da ação, por considerar estar-se diante de ato normativo passível de controle concentrado. Vencido, no ponto, o relator, que não conhecia da ação e tornava insubsistente a liminar concedida, ao fundamento de se tratar de norma de efeito concreto. No mérito, entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, § 1º, II, a e c — que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico e aumento de sua remuneração — bem como o art. 63, I — que veda emenda a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa —, ambos da CF e de observância obrigatória pelos Estados-membros.

Proteção de Sítios Arqueológicos e Competência Comum

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.380/99, do referido Estado-membro, que atribui a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos e respectivos acervos existentes no Estado aos Municípios em que os mesmos se localizam. Entendeu-se que a lei impugnada exclui a responsabilidade, de natureza irrenunciável, do Estado e da União sobre tais bens, em ofensa ao art. 23, III, e parágrafo único, da CF (“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... III - proteger... os sítios arqueológicos;... Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo aos Municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados no seu território, sem excluir, todavia, a competência dos demais entes federados.

ADI e Vinculação de Subsídios

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a vigência e a eficácia do art. 1º da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo, que estabelece como subsídio mensal pago a Deputado Estadual o valor correspondente a 75% do pago a Deputado Federal. Com base em precedentes da Corte, entendeu-se estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Afirmou-se que, nos termos do § 2º do art. 27 da CF, os 75% da remuneração dos Deputados Federais constituem o limite máximo da que pode ser fixada para os Deputados Estaduais, e que o dispositivo impugnado os erige em padrão permanente de cálculo dos subsídios básicos destes. Asseverou-se que, não obstante, a Constituição não autoriza a vinculação dos subsídios de Deputados Estaduais aos dos Federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, no aumento dos daqueles, já que isso implicaria ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados. Considerou-se, também, manifesto o prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da produção de efeitos da lei impugnada, tendo em conta a obrigação de o Estado ter de despender recursos financeiros, indevidamente, para pagar a remuneração dos referidos parlamentares. Precedentes citados: ADI 691/TO (DJU de 4.5.92); ADI 891 MC/ES (DJU de 13.8.93); ADI 898/SC (DJU de 25.11.93); ADI 303/RS (DJU de 14.2.2003).

Primeira Turma

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de fazendeiro denunciado como suposto mandante de crime de homicídio (CP, art. 121, § 2º, II e IV) praticado contra missionária, cuja prisão preventiva fora mantida, pela sentença de pronúncia, com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e conseqüente comoção provocada no meio social. Inicialmente, declarou-se a competência da Turma para julgar o feito, uma vez que sua prevenção decorreria do fato de que, na sessão do dia 20.6.2006, quando o Min. Cezar Peluso, relator, ainda integrava a Turma, indicara adiamento a pedido de advogado que pretendia fazer sustentação oral.

Em seguida, ressaltando-se a excepcionalidade da custódia preventiva, entendeu-se que os fundamentos indicados para embasar o decreto de prisão cautelar não procediam. Com relação à gravidade dos fatos, asseverou-se que esta é consideração que importa à política criminal, à elaboração legislativa no momento do estabelecimento dos critérios de sanção, bem como à etapa de imposição de pena ao condenado. Salientou-se, ainda, que o Supremo sempre se opusera a sua aplicação como forma de justificar o decreto de prisão preventiva. De igual modo, aduziu-se que a união da gravidade do delito à comoção social representa a antecipação, para a custódia processual, de funções inerentes à pena de prisão decorrente de condenação com trânsito em julgado. Ademais, afirmou-se que a expressão “clamor público” denota subjetivismo e, porque instável, não pode ser causa para a decretação de custódia preventiva. Por fim, refutou-se a “complementação de motivação” acrescida pela Procuradoria-Geral da República e o argumento de que a pronúncia tornaria superada a contestação da prisão.

Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que indeferiam o writ pela superveniência de sentença de pronúncia, na qual somados outros fundamentos aptos a reforçar os indícios de autoria e a periculosidade do paciente. O Min. Carlos Britto destacou, ainda, a generalizada insegurança na localidade, ocasionada por renitentes conflitos fundiários. HC deferido para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que, se por outro motivo não estiver preso, aguarde em liberdade o julgamento do processo.

Local da Infração: Sede da Empresa e Competência

Direito Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II, da Lei 8.137/90 e no art. 16 da Lei 7.492/89, em concurso material, alegava incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito ao fundamento de que os supostos crimes foram praticados e consumados em São Paulo, Estado em que sediada a empresa da qual era administrador. Entendeu-se incabível, na via estreita do writ, o exame da questão, tendo em conta a existência de quadro fático controvertido, consubstanciado na afirmação do Ministério Público de que o domicílio fiscal da empresa seria meramente de fachada, asserção esta não elidida com a juntada do contrato social.

Plenário

Imunidade Parlamentar: Análise da Ocorrência do Crime e Descabimento

Direito Constitucional · Direito Processual Penal

Resumo

O Tribunal, por maioria, rejeitou queixa-crime em que se imputava a Senador a prática dos delitos de calúnia e difamação, previstos nos artigos 20 e 21 da Lei 5.250/67 (Lei da Imprensa), em virtude de entrevista publicada em jornal, na qual o querelado teria feito acusações ofensivas à honra subjetiva do querelante e a sua dignidade funcional. Entendeu-se que tais declarações, por terem sido proferidas pelo querelado na qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, sendo alusivas a denúncias de tortura sob investigação pelo Ministério Público, estariam cobertas pela imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53). Ressaltou-se não ser cabível indagar-se sobre nenhuma qualificação penal do fato objetivo se ele está compreendido na área da inviolabilidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava improcedente o pedido formulado na queixa-crime, por considerar que o fato narrado não consubstanciava crime, asseverando a necessidade de se analisar, primeiramente, se o fato atribuído ao parlamentar constitui ou não crime para, em seguida, em caso positivo, adentrar-se o campo da imunidade. O Min. Cezar Peluso acompanhou a conclusão do Min. Sepúlveda Pertence por fundamento diverso. Afirmando ser necessário examinar a tipicidade ou não do fato antes de se cogitar da imunidade, rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa, ante a absoluta irrelevância do fato descrito.

Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado

Direito Processual Civil · Direito Constitucional

Resumo

Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestivera o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo — de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente — ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos — v. Informativo 422. O Tribunal, por maioria, deferiu o writ por reconhecer o trânsito em julgado da referida decisão. Rejeitaram-se os dois argumentos fundamentais utilizados pelo litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado: 1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu-se que, com a improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou-se, ainda, que, por se tratar de extinção de mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a segurança.

Demarcação de Terras Indígenas e Competência do STF

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamações ajuizadas contra Juízos Federais da 1ª e 2ª Varas da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que reconheceram sua competência para processar e julgar diversas ações — ação popular, ação civil pública e ações possessórias — que têm por finalidade a declaração de nulidade do Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005, que homologou a Portaria 534/2005, do Ministério da Justiça, que demarcou a área indígena denominada Raposa Serra do Sol. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se caracterizada a hipótese de conflito federativo prevista no art. 102, I, f, da CF (“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal...: I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”), já que o objeto da citada ação popular, assim como dos feitos processuais dela originados, estaria colocando pessoas de estatura federativa, quais sejam, a União e o Estado de Roraima, em posições temerariamente antagônicas. Ressaltou-se que a impugnação da validade jurídica da referida Portaria acarretaria uma situação de desconsideração da competência constitucional da União para efetuar os procedimentos de demarcação de áreas indígenas (CF, art. 231), bem como lesão ao princípio da homogeneidade federativa. Asseverou-se, ainda, que o fato de a ação popular ter sido proposta por particulares não descaracterizaria o conflito federativo, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo no sentido de que o litígio federativo entre a União e um Estado-membro fica configurado no caso de ação popular em que os autores, pretendendo agir no interesse do último, pleiteiam a anulação de decreto presidencial e, portanto, de ato imputável à União. Por fim, declarou-se a prejudicialidade dos agravos regimentais interpostos no bojo da reclamatória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente, ao fundamento de não se estar diante de hipótese de aplicação do art. 102, I, f, da CF. Precedentes citados: ACO 359 QO/SP (DJU 11.3.94); Rcl 424/RJ (DJU de 6.9.96); Rcl 2833/RR (DJU de 5.8.2005).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).