Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real
Resumo
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido formulado em ação cautelar proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qual se pretendia fossem computadas as obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União ao referido Estado-membro relativas ao Programa de Apoio à Reestruturação ao Ajuste Fiscal dos Estados - PROES com as obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas previsto no art. 5º da Lei 9.496/97 para os fins de aplicação do limite máximo de comprometimento de Receita Líquida Real - RLR (13%, conforme o art. 5º do Contrato de Refinanciamento 014/98/STN/COAFI), nos termos do § 1º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001. Alegava o requerente que, pela aplicação do disposto no § 2º do art. 5º da aludida Medida Provisória, além do comprometimento dos 13% de sua RLR, tem de pagar à União, por força do PROES, cerca de mais 2% de suas receitas mensais, a título de penalidade, em razão de ter permanecido com o controle do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL (MP 2.192-70/2001: "Art. 5º... § 2º Cessa a aplicação do disposto no § 1º se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de 1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira, exceto agência de fomento."). Sustentava, também, que tal penalidade violaria a autonomia dos Estados-membros e ao princípio federativo - v. Informativo 433.
Entendeu-se não estar presente o fumus boni iuris. Considerou-se, no ponto, que em razão de a participação no PROES ser facultativa e de o programa prever a hipótese de manutenção do controle da instituição financeira, não haveria o risco imediato à autonomia e ao campo de competência reservado pelo pacto federativo aos Estados-membros. Asseverou-se que a restrição do benefício de cômputo integrado das obrigações do PROES no limite de comprometimento da receita líquida real era conhecida das partes quando a ele aderiram, inexistindo, dessa forma, inovação unilateral. Além disso, aduziu-se que a invalidação da restrição prevista no art. 5º, § 2º, da MP 2.192-70/2001, por inconstitucionalidade do critério de manutenção do controle da instituição financeira, poderia, em princípio, acarretar a invalidação de toda a operação de saneamento. Ressaltou-se que a limitação dos pagamentos periódicos nos termos da RLR era benefício inerente, dentro da racionalidade do programa, às modalidades que envolvessem a transferência do controle da instituição financeira, e que a eventual declaração de inconstitucionalidade da distinção ocasionaria a inclusão de um benefício não previsto originalmente, na modalidade de saneamento, resultando em legislação positiva. Por fim, tendo em conta o considerável decurso de tempo entre a formalização do contrato e o ajuizamento da ação, afastou-se, de igual modo, a ocorrência do periculum in mora, salientando-se que a concessão da cautelar poderia acarretar prejuízos à parte contrária. A Min. Cármen Lúcia, não obstante reconhecendo a necessidade de haver uma solução imediata para a situação, seguiu a divergência, por não vislumbrar os requisitos para concessão da cautelar, e reportou-se aos fundamentos da decisão proferida na Pet 1665 MC/MG (j. em 15.2.99).
Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Marco Aurélio que deferiam o pedido. O Min. Ricardo Lewandowski, acrescentando considerações ao voto do Min. Carlos Britto, afirmou que o acordo entabulado entre o requerente e a União poderia ser examinado à luz da teoria da imprevisão, que contempla a cláusula rebus sic stantibus, e que haveria plausibilidade da alegação da requerente de ter havido alteração substancial nas condições fáticas que davam suporte ao ajuste, tendo em conta variáveis macroeconômicas controladas somente pela União. Também reputou evidenciado o periculum in mora, uma vez que o requerente, diante de um contrato que se tornou extremamente oneroso, correria o risco de deixar de prestar serviços públicos de caráter essencial.
- AC 282/RS · Rel. Carlos Britto · julgado em 17/08/2006 · ver a decisão na base