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STF · Informativo STF

Informativo nº 443 do STF

Período
2 a 6 de outubro de 2006
Itens
6

Ver no tribunal

Plenário

Empresa Pública e Imunidade Tributária - 2

Direito Constitucional · Direito Tributário

Resumo

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental, interposto contra decisão que indeferira pedido de concessão de tutela antecipada formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para suspender a exigibilidade da cobrança de IPVA sobre os veículos da agravante - v. Informativo 425. Considerou-se estar presente a plausibilidade da pretensão argüida no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF, estende-se à ECT. Asseverou-se, inicialmente, que a ECT é empresa pública federal que executa, ao menos, dois serviços de manutenção obrigatória para a União, nos termos do art. 21, X, da CF, quais sejam, os serviços postais e de correio aéreo nacional. Entendeu-se que, embora a controvérsia acerca da caracterização da atividade postal como serviço público ou de índole econômica e a discussão sobre o alcance do conceito de serviços postais estejam pendentes de análise no Tribunal (ADPF 46/DF - v. Informativos 392 e 409), afirmou-se que a presunção de recepção da Lei 6.538/78, pela CF/88, opera em favor da agravante, tendo em conta diversos julgamentos da Corte reconhecendo a índole pública dos serviços postais como premissa necessária para a conclusão de que a imunidade recíproca se estende à ECT. Esclareceu-se, ademais, que a circunstância de a ECT executar serviços que, inequivocamente, não são públicos nem se inserem na categoria de serviços postais demandará certa ponderação quanto à espécie de patrimônio, renda e serviços protegidos pela imunidade tributária recíproca, a qual deverá ocorrer no julgamento de mérito da citada ADPF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso, por reputar ausentes os requisitos para concessão da liminar, concluindo ser inaplicável, à ECT, a imunidade recíproca, por ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica.

ADI e Princípio do Concurso Público

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Resumo

Por ofensa ao art. 37, II, da CF, e aplicando o Enunciado da Súmula 685 do STF ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 04/96, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, que delibera sobre o aproveitamento de servidores requisitados. Preliminarmente, o Tribunal entendeu não haver inconstitucionalidade reflexa, a impedir o conhecimento da ação, porquanto as Leis 7.297/84 e 7.178/83, fundamentos da Resolução 04/96, e que possibilitaram o aproveitamento dos servidores requisitados, sendo anteriores à CF/88 e com ela incompatíveis, teriam sido, conforme orientação fixada pelo Tribunal, revogadas. Assim, não haveria mais o parâmetro infraconstitucional de confronto, fazendo com que a Resolução se tornasse autônoma. No mérito, considerou-se que, vedada pela CF/88 o aproveitamento do servidor em carreira diversa, com mais razão se haveria de reputar inadmissível o aproveitamento de servidor estadual nos quadros da Justiça Eleitoral, que integra o Poder Judiciário da União.

ADI e Atividades de Delegado de Polícia

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das Delegacias de Polícia do interior do Estado", contida no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.138/98, do Estado do Rio Grande do Norte, que extingue cargos em comissão e funções gratificadas na Secretaria de Segurança Pública, estabelece gratificações para os integrantes da carreira de Delegado da Polícia Civil, e dá outras providências. Entendeu-se que a norma impugnada viola o § 4º do art. 144 da CF ("às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."), pois permite que policiais civis e militares desempenhem funções de Delegados de Polícia de carreira, bem como afronta o § 5º do mesmo artigo, que atribui, às polícias militares, a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, a qual não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, de competência das polícias civis.

Primeira Turma

Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 2

Direito Processual Penal

Resumo

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de denunciado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 213 e 214, c/c o art. 224, a, na forma dos artigos 71 e 226, III, todos do CP - v. Informativo 440. Considerou-se que os argumentos invocados para a custódia do paciente não demonstrariam o risco para a ordem pública, decorrente da manutenção da liberdade provisória do paciente, e que inexistiria nos autos referência à periculosidade. Salientou-se, também, jurisprudência do STF no sentido de que o término da instrução processual torna desnecessária a custódia preventiva. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia o writ, por entender que a garantia da ordem pública estaria suficientemente fundamentada na incolumidade das vítimas e na insegurança na localidade em que cometido o delito.

Plenário

Recurso Administrativo e Dever de Decidir

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra ato omissivo do Secretário de Estado da Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro para determinar que a autoridade coatora, no prazo de trinta dias, julgue o recurso administrativo do impetrante, referente a crédito de ICMS. Entendeu-se haver demora injustificada para apreciação do aludido recurso. Considerou-se, tendo em conta o que disposto nos artigos 48, 49 e 59, § 1º, todos da Lei 9.784/99 - que impõem, à Administração, o dever de emitir, no prazo de trinta dias, decisão nos processos administrativos de sua competência -, que teria transcorrido lapso de tempo suficiente para o julgamento do recurso, já que passados mais de cento e oitenta dias desde a sua interposição.

Ação Popular contra o CNMP e Incompetência do STF

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular. Salientou-se, tendo em conta o que disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4.417/65 (Lei da Ação Popular), que o CNMP, por não ser pessoa jurídica, mas órgão colegiado da União, nem estaria legitimado a integrar o pólo passivo da relação processual da ação popular. Asseverou-se, no ponto, que, ainda que se considerasse a menção ao CNMP como válida à propositura da demanda contra a União, seria imprescindível o litisconsórcio passivo de todas as pessoas físicas que, no exercício de suas funções no colegiado, tivessem concorrido para a prática do ato, ou seja, os membros que compuseram a maioria dos votos da decisão impugnada. Por fim, ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido de, tratando-se de ação popular, admitir sua competência originária somente no caso de incidência da alínea n do inciso I do art. 102, da CF ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro, concluiu-se que, mesmo que emendada a petição inicial no tocante aos sujeitos passivos da lide e do pedido, não seria o caso de competência originária.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).