O Tribunal, por maioria, dando provimento a agravo regimental, referendou, parcialmente, liminar concedida pelo Min. Nelson Jobim em argüição de descumprimento de preceito fundamental — ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco contra decisões do TJ/PE e do TRT da 6ª Região —, para determinar sejam excluídos da eficácia suspensiva dessa liminar os provimentos judiciais já revestidos por coisa julgada. Na espécie, o Min. Nelson Jobim, ad referendum do Plenário, concedera a liminar para determinar a suspensão de todos os processos em curso, inclusive as eventuais execuções, e dos efeitos de decisões judiciais que tratassem da elevação dos vencimentos de professores do Estado de Pernambuco com base no princípio da isonomia no contexto do debate jurídico exposto nessa decisão. A agravante, parte num dos processos suspensos pela liminar, sustentava que: a) o benefício salarial concedido aos professores estaria previsto em lei complementar estadual, o que afastaria a incidência do Enunciado da Súmula 339, do STF; b) a liminar não poderia atingir processos cujas sentenças transitaram em julgado. O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso. Salientou-se, inicialmente, a necessidade de se revisar a jurisprudência da Corte segundo a qual não se admite agravo contra decisões monocráticas sujeitas a referendo do órgão colegiado (RISTF, art. 21, V). Afirmou-se que tal posicionamento partiria de premissa equivocada, qual seja, a de que o juízo cognitivo do reexame necessário e do recurso incidiriam sobre campos lógico-jurídicos idênticos, resultando decisões de idêntico conteúdo. Ressaltou-se haver diferenças consideráveis entre ambos, porquanto, no reexame necessário, o juízo decisório recairia apenas sobre as questões decididas na liminar, enquanto que o campo cognitivo do juízo que exercesse a Turma ou o Plenário, no julgamento simultâneo de agravo, poderia ser mais amplo.
Esclareceu-se que o agravo, como via impugnativa, possuiria pretensão específica que, deduzida pelo recorrente, tenderia à cassação ou à reforma da decisão impugnada, sendo que tal pretensão traria à base, ou costumaria trazer, fundamentos de fato e de direito que, compondo a causa de pedir recursal, poderiam exprimir ou representar razões particulares, isto é, próprias da parte, que, de outro modo, eventualmente não seriam levados em conta pelo órgão julgador. Dessa forma, a admissibilidade do agravo permitiria ao órgão colegiado analisar questões e argumentos que, reputados relevantes pelo recorrente e compreendidos nos limites da cognição do caso submetido a julgamento, poderiam ditar juízo decisório de teor diverso daquele que, sem essa contribuição da parte, adviria apenas do reexame das questões suscitadas ou aventadas pelos próprios julgadores. Asseverou-se que essa possibilidade seria de todo o interesse da função jurisdicional, haja vista que o órgão julgador não poderia deixar de apreciar ponto ou questão cuja solução fosse apta a modificar a conclusão que teria sem considerá-los, a fim de atender ao corolário da garantia da fundamentação necessária das decisões (CF, art. 93, IX). Os Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau fizeram ressalva de não se comprometerem com a tese, mas aduziram que a matéria em questão seria relevante e mereceria o exame do Plenário. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence que não conheciam do recurso, mantendo a jurisprudência da Corte. No mérito, entendeu-se que a decisão agravada não poderia ter atingido as decisões que já tivessem transitado em julgado (Lei 9.882/99, art. 5º, § 3º: “A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.”). Vencido, quanto ao mérito, o Min. Marco Aurélio, que não referendava a liminar e declarava o prejuízo do agravo por não vislumbrar, no caso concreto, um questionamento suficiente a respaldar a ADPF.