Provimento de Cargos e Princípio do Concurso Público
Resumo
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 7º da Lei 10.254/90, do Estado de Minas Gerais, que exige, como condição para efetivação em cargo público de servidor não estável de autarquia e fundação pública, apenas sua aprovação em concurso público para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende o princípio do concurso público (CF, art. 37, II), já que permite que haja preterição da ordem de classificação no certame. Em seguida, tendo em conta que o número de votos não atingia o necessário para os efeitos de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, ficaram vencidos, parcialmente, os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam efeitos prospectivos à decisão (Lei 9.868/99: "Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."). Precedente citado: ADI 289/CE (DJU de 16.3.2007).
Na sessão de 27.9.2007, o Min. Gilmar Mendes suscitou questão de ordem na ação direta de inconstitucionalidade acima relatada, no sentido de se aguardar a presença do Min. Eros Grau para colher seu voto relativamente à modulação de efeitos na decisão da referida ação, ao fundamento de ser tal procedimento uma imposição lógica do art. 27 da Lei 9.868/99. Após os votos Min. Menezes Direito, que acompanhava o voto do Min. Gilmar Mendes, e dos votos dos Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Marco Aurélio, que rejeitavam a proposição, por entenderem já concluído o julgamento, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
- ADI 2.949/MG · Rel. Joaquim Barbosa · julgado em 26/09/2007 · ver a decisão na base