Extradição e Inimputabilidade - 3
Resumo
O Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional italiano, fundado em dois mandados de prisão, para submetê-lo a processo penal em que se lhe imputa o crime de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes, concurso em extorsão e concurso em lesões graves - v. Informativos 416, 469 e 479. Rejeitou-se, inicialmente, a preliminar de prejudicialidade quanto ao prosseguimento do processo, suscitada pela defesa, em face da inimputabilidade do extraditando (acometido de esquizofrenia paranóide) e reconheceu-se, quanto a um dos pedidos, fundado em sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição. No que se refere ao pedido com fulcro nos dois mandados de prisão, salientando caber ao Supremo uma análise estritamente formal do pedido formulado, sob pena de se violar normas de Direito Internacional e a própria soberania do Estado requerente, entendeu-se atendidos os requisitos legais para a extradição. Considerou-se que o extraditando não estaria respondendo a processo no Brasil, razão pela qual o indeferimento do pedido extradicional implicaria sua liberdade, não obstante o estado atual de insanidade declarada e os crimes pelos quais deveria responder na Itália. Reportou-se a precedente do Pleno em que deferida extradição de nacional argentino que estava a cumprir medida de segurança no Brasil e afirmou-se que o fato de o extraditando ser, atualmente, inimputável, não significaria que, quando do julgamento dos fatos na Itália, ainda estaria a sofrer da doença. Enfatizou-se, também, estar configurada uma das hipóteses previstas no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Itália para a concessão da extradição requerida, ou seja, a de submissão do extraditando a processo penal no Estado requerente. Ressaltou-se não caber ao Supremo proceder ao exame do resultado de eventual aplicação de pena ou de medida de segurança. Além disso, asseverou-se que o laudo pericial não atestara que, à época dos fatos, o extraditando já padecia de esquizofrenia (CP, art. 26), e que a questão acerca da inimputabilidade deveria ser suscitada na ação penal originária. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello que indeferiam o pedido extradicional. Precedentes citados: Ext 367/Estados Unidos da América (DJU de 31.10.79); Ext 553/República Federal da Alemanha (DJU de 18.8.95); Ext 1006/República Argentina (DJU de 23.3.2007).
- Ext 932 · Rel. Joaquim Barbosa · julgado em 10/10/2007 · ver a decisão na base