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STF · Informativo STF

Informativo nº 483 do STF

Período
8 a 11 de outubro de 2007
Itens
5

Ver no tribunal

Plenário

Extradição e Inimputabilidade - 3

Direito Internacional

Resumo

O Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional italiano, fundado em dois mandados de prisão, para submetê-lo a processo penal em que se lhe imputa o crime de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes, concurso em extorsão e concurso em lesões graves - v. Informativos 416, 469 e 479. Rejeitou-se, inicialmente, a preliminar de prejudicialidade quanto ao prosseguimento do processo, suscitada pela defesa, em face da inimputabilidade do extraditando (acometido de esquizofrenia paranóide) e reconheceu-se, quanto a um dos pedidos, fundado em sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição. No que se refere ao pedido com fulcro nos dois mandados de prisão, salientando caber ao Supremo uma análise estritamente formal do pedido formulado, sob pena de se violar normas de Direito Internacional e a própria soberania do Estado requerente, entendeu-se atendidos os requisitos legais para a extradição. Considerou-se que o extraditando não estaria respondendo a processo no Brasil, razão pela qual o indeferimento do pedido extradicional implicaria sua liberdade, não obstante o estado atual de insanidade declarada e os crimes pelos quais deveria responder na Itália. Reportou-se a precedente do Pleno em que deferida extradição de nacional argentino que estava a cumprir medida de segurança no Brasil e afirmou-se que o fato de o extraditando ser, atualmente, inimputável, não significaria que, quando do julgamento dos fatos na Itália, ainda estaria a sofrer da doença. Enfatizou-se, também, estar configurada uma das hipóteses previstas no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Itália para a concessão da extradição requerida, ou seja, a de submissão do extraditando a processo penal no Estado requerente. Ressaltou-se não caber ao Supremo proceder ao exame do resultado de eventual aplicação de pena ou de medida de segurança. Além disso, asseverou-se que o laudo pericial não atestara que, à época dos fatos, o extraditando já padecia de esquizofrenia (CP, art. 26), e que a questão acerca da inimputabilidade deveria ser suscitada na ação penal originária. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello que indeferiam o pedido extradicional. Precedentes citados: Ext 367/Estados Unidos da América (DJU de 31.10.79); Ext 553/República Federal da Alemanha (DJU de 18.8.95); Ext 1006/República Argentina (DJU de 23.3.2007).

Extradição e Ausência de Requisitos

Direito Internacional

Resumo

O Tribunal indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo do Líbano, de nacional libanesa condenada, naquele país, pela prática dos crimes de roubo, fraude, improbidade administrativa, falsificação e uso de documentos falsos, desfalque e cheques sem fundos. Entendeu-se não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 6.815/80, porquanto imprescindível, para análise da possibilidade jurídica do pedido extradicional com base em promessa de reciprocidade, o esclarecimento quanto ao alcance do teor do art. 30 do Código Penal libanês ("Ninguém pode ser entregue a um Estado estrangeiro fora dos casos estabelecidos pelas disposições do presente código, se não é por aplicação de um tratado tendo força de lei."), o qual não prestado no prazo legal, apesar de diligência solicitada ao Estado requerente nesse sentido. Precedente citado: Ext 933/Reino da Espanha (DJU de 10.3.2007).

Segunda Turma

Defesa Técnica Efetiva e Advogado Suspenso

Direito Processual Penal

Resumo

Por considerar violada a cláusula do devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de formação de quadrilha, seqüestro e roubo qualificado cujas alegações finais foram apresentadas por advogada comprovadamente suspensa por ato disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Enfatizando que o ato fora subscrito por quem não estava legalmente habilitado a tanto, entendeu-se, na espécie, que a peça oferecida, quanto ao seu conteúdo material, seria superficial, genérica e inconsistente, o que violaria o direito à defesa plena, efetiva e real que assiste a qualquer réu. Ademais, asseverou-se a desnecessidade de demonstração da ocorrência de prejuízo, porque in re ipsa, decorrente da própria ausência de patrono legalmente apto a exercer, de modo pleno, a defesa técnica. HC deferido para invalidar a condenação penal decretada contra o paciente, declarando a nulidade dos atos processuais, a partir das alegações finais, inclusive, e determinar, desde que ainda não consumada a prescrição penal, a renovação dos atos e termos processuais.

Plenário

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento

Direito Penal

Resumo

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga", no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento - ato de natureza legal, vinculada -, por iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq 1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005).

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento

Direito Penal

Resumo

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga", no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento - ato de natureza legal, vinculada -, por iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq 1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005).

Na linha da orientação firmada no julgamento acima relatado, o Tribunal, por maioria, em questão de ordem suscitada em inquérito - no qual imputado, respectivamente, a Senador e a outros a suposta prática dos crimes previstos no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica para fins eleitorais) e no art. 1º, VI, c/c o § 1º, II, da Lei 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), e apurada a venda de documentos e informações que revelariam o envolvimento de políticos numa determinada fraude - anulou o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial - v. Informativo 462. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, nos termos dos fundamentos supracitados.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).