Vício de Iniciativa e Usurpação de Poder
Resumo
Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 18 e 25 da Lei 159/91 do Distrito Federal. Em relação ao primeiro dispositivo - resultante de emenda parlamentar versando matéria estranha ao projeto de iniciativa do Poder Executivo -, o Tribunal acolheu a alegação de ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, por entender que o legislador local se aproveitara indevidamente do projeto governamental para contornar o obstáculo da reserva de iniciativa prevista no citado art. 61, § 1º. Quanto ao segundo - que impunha ao Poder Executivo o dever de submeter à Câmara Legislativa, no prazo de 45 dias, projeto de lei reformulando tabelas de remuneração de diversas carreiras do serviço público -, afirmou-se, também com base no § 1º do art. 61 da CF, a impossibilidade de o Legislativo fixar prazo para o exercício do poder de iniciativa do Chefe do Executivo. Precedentes citados (a propósito da observância pelos Estados do art. 61, § 1º, da CF): ADIn 774-RS (DJ de 05.08.94); ADIn 805-RS (RTJ 152/71); ADIn 822-RS (RTJ 150/482); ADIn 873-RS (RTJ 148/701).
- ADI 645/DF · Rel. Ilmar Galvão · julgado em 11/11/1996 · ver a decisão na base