Serviços Notariais e de Registro: Reorganização e Concurso Público
Resumo
O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra as Resoluções 2/2008 e 3/2008, editadas pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás — que, respectivamente, dispõe sobre a reorganização dos serviços de notas e de registros das comarcas de entrância intermediárias e final, promovida mediante desacumulação de serviços, e regulamenta o concurso público unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do referido Estado-membro —, e assentou que o concurso somente poderá abranger cargos criados por lei. Acolheu-se, inicialmente, como aditamento à inicial, o arrazoado da autora que informou que a Resolução 3/2008 fora posterior e integralmente substituída, sem alterações significativas, pela Resolução 4/2008. No mérito, considerou-se a ausência do perigo na demora e, sobretudo, de plausibilidade jurídica das alegações deduzidas. Entendeu-se que o Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás editara as resoluções impugnadas para dar efetivo cumprimento à deliberação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, no julgamento do Pedido de Providências 861, determinara que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastasse imediatamente das serventias extrajudiciais todos os interinos cônjuges, companheiros ou parentes de magistrados, nos termos da Resolução CNJ 7/2005; declarasse a vacância das serventias ocupadas por interinos, ou seja, por não-concursados que as assumiram após a CF/88; e publicasse, em 60 dias, edital de concurso para ingresso e remoção em serventias extrajudiciais, com prazo máximo de 6 meses para que fossem regularmente ocupadas. Asseverou-se que, mesmo antes de adentrar o exame da alegada usurpação, pelo TJGO, da competência legislativa para a edição da Resolução 2/2008, mostrar-se-ia evidente que o verdadeiro propósito da requerente seria o estancamento dos esforços daquela Corte estadual em atender plenamente às determinações do CNJ, que, por sua vez, buscaram a fiel observância do art. 236, § 3º, da CF (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”). Não haveria, por isso, nesta ótica do controle concentrado de normas, qualquer inconstitucionalidade formal ou material na atividade normativa de um tribunal de justiça de estipular regras gerais e bem definidas para a promoção de concurso unificado de provimento ou remoção de serventias vagas no respectivo Estado-membro. Também seria isenta de vício, nesse exame perfunctório, a decisão mesma pela realização de concurso quando reconhecida a vacância de mais de 300 serventias extrajudiciais, muitas delas ocupadas, há vários anos, por respondentes interinos. Em seguida, reputou-se não ser plausível a alegação de que a Resolução 2/2008 violaria os artigos 2º e 236, caput, e § 1º, da CF, porque a reorganização de serventias dependeria de lei formal, a ser editada pela Assembléia Legislativa daquela unidade da Federação, conforme decidido pela Corte (ADI 3319 QO/RJ, DJU de 11.2.2005; ADI 3331 QO/DF, DJU de 18.2.2005; ADI 3705 QO-MC/PI, DJU de 30.6.2006). Esclareceu-se, no ponto, que, em tais precedentes, a Corte suspendera a vigência de alguns dispositivos de resoluções editadas por tribunais de justiça que, na reestruturação dos serviços extrajudiciais, fixaram prazo exíguo para que os titulares optassem por algumas das serventias desmembradas, tendo em conta que uma profunda reorganização, quase que imediata, dos serviços notariais e de registro, antes do julgamento de mérito das ações diretas, traria em si o risco de uma eventual necessidade de desfazimento das mudanças implementadas, com inevitáveis dificuldades e transtornos. Asseverou-se que, no presente caso, esse flagrante perigo na demora não existiria, já que a Resolução 2/2008 não impôs prazo algum aos titulares efetivos das delegações, tendo previsto, diferentemente, a implementação das mudanças somente depois da vacância das serventias da antiga estrutura, cautela que estaria em consonância com a Lei federal 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, e estabelece, em seu art. 49, que, “quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26”. Acrescentou-se que, nesses precedentes, a reorganização dos serviços extrajudiciais se dera com a criação e a extinção de serventias, o que também não ocorrera na espécie, haja vista que o TJGO apenas promoveu a desacumulação (e posterior reagrupamento) de serviços que, por imperativo legal, não poderiam estar concentrados numa mesma serventia. Assim, a resolução atacada, em princípio, não teria criado, extinto ou desmembrado, em função do território, nenhuma serventia, tendo a autoridade requerida agido no estrito cumprimento do que disposto nos artigos 5º e 26 da Lei federal 8.935/94. Aduziu-se não haver necessidade sequer de suspensão do art. 5º da Resolução 2/2008, que prescreve que “o Corregedor-Geral da Justiça poderá, a qualquer tempo, propor ao Conselho Superior da Magistratura novos desmembramentos, anexações e desanexações de serviços, criação de novas serventias e redefinição de circunscrições de registros, quando a receita ou volume de serviços justificarem a medida”, por caber realmente à Corregedoria avaliar, direta e permanentemente, o desempenho, demandas e deficiências dos serviços delegados que estão sendo prestados no Estado. Por fim, concluiu-se ser mais prudente manter-se o concurso em andamento, visto que diversas irregularidades existentes há muitos anos nessas serventias estariam sendo sanadas, estando o fumus boni iuris do lado do interesse da sociedade em se ter respeitado o art. 236 da CF. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que concedia a liminar, para dar interpretação conforme, no sentido de jungir a observância do art. 1º da Resolução 2/2008 à lei estadual que versa a existência ou não dos cartórios
- ADI 4.140 MC/GO · Rel. Ellen Gracie · julgado em 27/11/2008 · ver a decisão na base