O Tribunal deferiu parcialmente pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e do Ceará contra os artigos 2º, §§ 1º, 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica [“Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. ... § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. ... Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: ... II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. ... Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”].
O Tribunal deferiu em parte a cautelar para fixar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração. Entendeu-se, primeiro, ausente a plausibilidade da alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (CF, art. 61, § 1º, II), do pacto federativo (CF, artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I) e da proibição de excesso (razoabilidade e proporcionalidade), no que se refere à fixação da jornada de trabalho de 40 horas semanais. Esclareceu-se que essa jornada tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00, e que a inexistência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Quanto à assertiva de que o vencimento ao qual seria aplicável o piso corresponderia à remuneração do servidor, ou seja, à soma dos valores recebidos a título de contraprestação direta pelo trabalho, o vencimento, e de todas as vantagens pecuniárias, tendo em conta que a própria lei, no § 2º do seu art. 3º (“Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.”), utilizou mecanismo de calibração que confere ao Estado margem temporal para estudo e possível adequação das conseqüências financeiras que poderão advir da equiparação do piso ao vencimento básico, o Tribunal resolveu dar interpretação conforme para que essa prorrogação alcance especificamente a data de julgamento da ADI. Ressaltou-se que a data eleita pela lei, não coincidindo com aquela, poderia gerar dificuldades em razão de não estar estabelecida ainda a fixação, pela Suprema Corte, de orientação acerca dos conceitos básicos discutidos.
Também deferiu-se a cautelar em relação ao § 4º do art. 2º da lei impugnada, por se considerar que ela invade competência legislativa dos Estados e Municípios. Asseverou-se, no ponto, que, no momento em que se autorizasse a União a fixar que num determinado município a carga horária deveria ser distribuída de uma determinada maneira, poder-se-ia inclusive gerar algum tipo de ociosidade na atividade docente. Por fim, deu-se interpretação conforme ao art. 3º da lei para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º.1.2009, a fim de afastar a ambigüidade causada em função da manutenção da expressão “passará a vigorar a partir de janeiro de 2008”, nele contida, não obstante o veto ao seu inciso I, que dispunha que, a partir de 1º.1.2008, haveria acréscimo de um terço da diferença entre o valor referido no art. 2º da lei e o vencimento inicial vigente da carreira. Vencido, em parte, o Min. Ricardo Lewandowski, que deferia a cautelar também quanto ao inciso II do art. 3º, ao fundamento de que o dispositivo, ao determinar a forma como será paga a verba devida aos professores, ou seja, segundo frações anuais, ofenderia a autonomia financeira dos entes federados. Vencido, também, o Min. Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de cautelar. O Tribunal, ainda, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio que, em razão das ausências dos Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau, que se retiraram após terem proferidos seus votos, e antes da tomada do voto do Min. Cezar Peluso, assentava a falta de quórum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional.