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STF · Informativo STF

Informativo nº 563 do STF

Período
13 a 16 de outubro de 2009
Itens
3

Ver no tribunal

Primeira Turma

Art. 155, § 2º, do CP: Furto Qualificado e Privilégio

Direito Penal

Resumo

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para admitir a compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio de que trata o § 2º do art. 155 do CP. No caso, os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, em virtude da subtração de uma novilha holandesa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Pleiteava a impetração a aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 155, § 2º, do CP (furto privilegiado). Inicialmente, rejeitou-se o primeiro pedido ao fundamento de que os requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância não estariam presentes na espécie, porquanto, embora se cuidasse de bem de pequeno valor, a sentença condenatória realçara a situação econômica da vítima, a relevância do seu prejuízo, bem como o aspecto socioeconômico da região, na qual predomina o minifúndio. Em seguida, quanto ao furto qualificado-privilegiado, asseverou-se que, recentemente, em que pese julgados mais antigos em sentido contrário, a Corte vem se afastando da ortodoxia que dava como inconciliável o tratamento privilegiado do crime de furto com suas hipóteses qualificadas. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ por não conciliar o furto privilegiado com o furto qualificado, sob pena de a junção fazer surgir terceiro tipo penal. Precedente citado: HC 94765/RS (DJE 26.9.2008).

Advogado Licenciado da OAB e Demonstração de Prejuízo - 1

Direito Penal · Direito Processual Penal

Resumo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade absoluta de processo criminal no qual a defesa da paciente fora realizada por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No caso, em sede de revisão criminal, a paciente informara que os patronos dos réus estariam impossibilitados de exercer a advocacia e, por conseguinte, seriam nulos os atos por eles praticados. O tribunal de origem, contudo, concluíra que a regra da pás de nulitté sans grief — aplicável tanto às nulidade relativas quanto às absolutas — impediria a declaração de invalidade dos atos processuais que não ocasionaram prejuízos às partes. O STJ mantivera esse entendimento e destacara que a falta de capacidade postulatória só implicaria nulidade, se comprovada a deficiência técnica na defesa, o que não ocorrera nos autos. A impetração reiterava que a ausência do mencionado pressuposto processual à época da ação penal teria causado sim prejuízos à paciente, porquanto ela fora condenada e recolhida à prisão, sendo afastada do convívio de seus familiares, bem como perdera seus direitos políticos e emprego.

Considerou-se, não obstante o rigor do art. 4º do Estatuto da OAB (“São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único - São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.”) e do Enunciado 523 da Súmula do STF (“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”), que a defesa não conseguira comprovar, na espécie, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito da paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem, especialmente porque os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente por ela conferidos por instrumento de procuração. Enfatizou-se não existir prova de que a paciente não conhecesse a condição do patrono constituído e assinalou-se a impossibilidade de produção dessa prova na via eleita. Ademais, mencionou-se que o princípio da falta de interesse, tal como estabelecido na 1ª parte do art. 565 do CPP, não admite argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício. Registrou-se que fora bem realçado pela Corte local que o causídico não conseguira inocentar a paciente, mas daí não se poderia afirmar não ter havido defesa técnica eficaz. Por fim, aduziu que a situação resolver-se-ia, caso a paciente não tivesse conhecimento da circunstância, noutra esfera jurídica, em ação de indenização. Vencido o Min. Carlos Britto que, ressaltando a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça (CF, art. 133) e a necessidade de o mesmo atender as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII), deferia o writ por reputar que a lei não habilita o advogado licenciado ao exercício da profissão.

Plenário

Concurso Público para Cargo de Procurador da República e Requisito Temporal

Direito Administrativo

Resumo

Salientando as peculiaridades do caso, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança para assegurar aos impetrantes o direito que lhes advenha da aprovação no 24º concurso público para provimento do cargo de Procurador da República. Na espécie, o Procurador-Geral da República indeferira a inscrição definitiva dos impetrantes ao fundamento de não restar atendido o requisito de três anos de atividade jurídica previsto no regulamento do certame (Resolução 93/2007) e no art. 129, § 3º, da CF. A Min. Cármen Lúcia, relatora, entendeu que os impetrantes teriam cumprido a exigência de três anos de atividade jurídica, sobretudo em face do que certificado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, no sentido de eles exercerem, há mais de dez anos, no cargo de nível superior de analista dessa autarquia — entre as funções inerentes àquelas próprias desses cargos, para o que não se exigia formalmente a condição de bacharel em direito — atividades próprias destes. Observou a circunstância de que, em razão da formação jurídica dos impetrantes, eles teriam sido designados para atividades da procuradoria do BACEN vinculadas ao contencioso. Considerou, portanto, que os impetrantes: a) possuíam mais de três anos como bacharéis em Direito na data da inscrição do concurso; b) tinham habilitação para integrar os quadros da OAB e, nesta condição, poderem advogar; c) comprovaram o exercício de atos de advocacia (contencioso) após receberem a Carteira da OAB (deferimento de inscrição); d) exerceram funções próprias de bacharel no exercício de um cargo no qual essa era uma das possibilidades (conforme atestado pelo BACEN nos documentos acostados aos autos). Ressaltou que, no caso, o não reconhecimento de direito dos impetrantes implicaria afronta ao princípio da igualdade, haja vista a existência de servidores públicos, em cargos não privativos de bacharel em Direito, que são proibidos de advogar e, para esses, o Supremo ter decidido não haver violação à regra que exige a comprovação de três anos de atividade jurídica a partir da colação de grau no curso de Direito. Por sua vez, os demais Ministros que acompanharam a conclusão da relatora reportaram-se, em especial, ao que decidido pelo Plenário no julgamento do MS 26681/DF (DJE de 17.4.2009). Ressaltando faltarem apenas 15 dias para o perfazimento do requisito temporal de três anos de atividade jurídica, levaram em conta o fato de que, de forma similar ao que ocorrera naquele julgamento, os impetrantes, embora tivessem, já habilitados desde 22.6.2005, protocolizado os requerimentos de inscrição no quadro da OAB nos dias 4 e 6.7.2005, teriam tido seu pleito deferido apenas em 2.9.2005. Concluíram que esse atraso de quase dois meses para o deferimento dessa inscrição seria atribuível à OAB, não podendo prejudicar os impetrantes. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie que denegavam a ordem por considerar não observado o mencionado requisito temporal. Outro precedente citado: Rcl 4936/PA (DJE de 11.4.2008).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).