Art. 3º, I, da EC 58/2009: Recomposição das Câmaras Municipais e Devido Processo Eleitoral
Resumo
O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, pela Min. Cármen Lúcia, relatora, que suspendera os efeitos do inciso I do art. 3º da EC 58/2009 o qual alterou o inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da CF, disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais, determinando a retroação dos efeitos das alterações procedidas e fixando a sua aplicação ao processo eleitoral, já aperfeiçoado, de 2008. Considerou-se configurada a plausibilidade da tese de inconstitucionalidade da retroação de efeitos das novas regras de composição das Câmaras Municipais, por afronta, sobretudo, ao devido processo eleitoral (CF, artigos 5º, LIV, 14 e 16) e à segurança jurídica, bem como presentes riscos inegáveis à legitimidade das composições dessas Câmaras. Asseverou-se que a eleição é processo político aperfeiçoado, de acordo com as normas jurídicas vigentes em sua preparação e realização, e que as eleições de 2008 constituiriam processo político juridicamente perfeito, guardando inteira coerência com a garantia de segurança jurídica que resguarda o ato jurídico perfeito, de modo expresso e imodificável até mesmo pela atuação do constituinte reformador (CF, artigos 5º, XXXVI, 60, § 4º, IV). Salientou-se que os eleitos, diplomados e empossados vereadores, no número definido pela legislação eleitoral vigente segundo a previsão do art. 16 da CF (“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”), compõem os órgãos legislativos municipais e estão em pleno exercício de suas atribuições. Aduziu-se que a modificação do número de cargos em disputa para vereadores teria notória repercussão no sistema de representação proporcional (Código Eleitoral, artigos 106, 107 e 109), atingindo candidatos naquele pleito de 2008, os eleitos, partidos políticos e, principalmente, causando instabilidade nos eleitores, que foram às urnas, acreditaram no Estado que, pela Justiça Eleitoral, proclamou os eleitos, promoveu a sua diplomação e validou a posse, ficando eles sem saber ao certo o destino do seu voto e sem ter ciência de quem se elegeu e de quem não se elegeu. Ressaltou-se, ademais, que, se se permitisse que alguém pudesse ser empossado vereador, ainda que não eleito conforme as regras vigentes no processo eleitoral, por cargo surgido posteriormente à eleição, poder-se-ia chegar a duas incongruências da nova regra jurídica com os princípios básicos da Constituição: a) não eleitos passariam a prover cargos de representantes do povo, em transgressão ao que dispõe o parágrafo único do art. 1º da CF; b) o constituinte reformador teria alterado, tacitamente, o modelo de composição e duração dos mandatos, pois a regra do inciso I do art. 29 da CF estabelece que a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, é para mandato de quatro anos, mediante pleito direto. Vencido o Min. Eros que não referendava a liminar, por não vislumbrar as alegadas violações aos citados dispositivos constitucionais.
- ADI 4.307 MC-Ref/DF · Rel. Cármen Lúcia · julgado em 11/11/2009 · ver a decisão na base