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STF · Informativo STF

Informativo nº 61 do STF

Período
24 a 28 de fevereiro de 1997
Itens
16

Ver no tribunal

Plenário

Custas e Emolumentos: Natureza Tributária

Direito Tributário

Resumo

Deferida a suspensão de eficácia da Resolução nº 7, de 30.6.95, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regula a cobrança de custas e emolumentos de serventias judiciais e extrajudiciais no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal considerou juridicamente relevante a alegação de ofensa ao art. 150, I, da CF - que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" -, deduzida contra a mencionada resolução pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autor da ação direta.

Conflito de Competência

Direito Penal Militar

Resumo

Com fundamento no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar ("Consideram-se crimes militares em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;") e no art. 124, da CF ("À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei."), o Tribunal conheceu de conflito positivo de competência suscitado pelo Superior Tribunal Militar e declarou a competência da justiça militar federal para o julgamento de latrocínio supostamente praticado por dois sargentos do exército contra um capitão-tenente da Marinha. Considerou-se irrelevante a circunstância de nenhum deles estar em serviço no momento do crime. Precedentes citados: RE 122.706-RJ (RTJ 137/418); CJ 7021-RJ (DJU de 10.8.95).

Primeira Turma

Prisão e Trânsito em Julgado

Direito Processual Penal · Direito Penal

Resumo

A cláusula, constante de acórdão não unânime proferido em julgamento de apelação, de que o mandado de prisão seja expedido após o trânsito em julgado, não impede a expedição do mandado logo após o julgamento dos embargos infringentes opostos àquela decisão, quando já não seja cabível recurso com efeito suspensivo. Precedentes citados: HC 72.171-SP (DJ de 27.10.95); HC 73.489-SP (DJ de 13.9.96)

Segunda Turma

Fundamentação Suficiente

Direito Constitucional · Direito Processual Penal

Resumo

Para atender à exigência de fundamentação contida no art. 93, IX, da CF, não tem o órgão jurisdicional de dar resposta a todas as alegações suscitadas pela parte, que se consideram implicitamente rejeitadas pela motivação por ele acolhida. Com este fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conhecera de pedido de revisão criminal por entender que a matéria veiculada era própria de apelação. Precedente citado: HC 70.179-SP (DJ de 24.6.94).

Cálculo da Pena

Direito Penal · Direito Processual Penal

Resumo

No concurso de circunstâncias agravante e atenuante, ambas devem incidir sobre a pena-base, sendo ilegítima a pretensão de fazer incidir a segunda sobre a pena-base aumentada do quantum relativo à primeira. Com esse entendimento, a Turma, desacolhendo o parecer do Ministério Público Federal, indeferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, em face da agravante x, aumentara de um terço a pena-base fixada para os pacientes, e, em face da atenuante y, diminuíra-a "em igual proporção"

Conhecimento de Habeas Corpus

Direito Processual Penal · Direito Penal

Resumo

Conhece-se, no entanto - independentemente de haver sido suscitada ou discutida anteriormente -, de matéria relativa a vício de procedimento ocorrido no julgamento em que proferida a decisão atacada no habeas corpus. Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, conheceu de habeas corpus em que se sustentava a ilegalidade da participação, no julgamento da apelação, de juiz de primeira instância convocado para compor o quorum da câmara julgadora, mas, no mérito, o indeferiu, na linha da orientação firmada no julgamento do HC 71963-SP. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem para anular o julgamento da apelação.

Conhecimento de Habeas Corpus

Direito Penal · Direito Processual Penal

Resumo

Em julgamento de habeas corpus, não se conhece de matéria que, por não ter sido levada ao conhecimento do órgão apontado como coator, não foi por ele examinada. Entendimento adotado contra o voto do Min. Marco Aurélio, relator, vencido no ponto.

Crime Hediondo e Liberdade Provisória

Direito Penal · Direito Processual Penal

Resumo

Tratando-se de réu condenado por tráfico, a regra geral é a de que não pode ele apelar sem recolher-se à prisão (Lei 6386/76, art. 35); a apelação em liberdade é excepcional e depende de decisão judicial fundamentada (Lei 8072/90, art. 2º, § 2º). Possibilidade que, todavia, não existe em se tratando de recursos destituídos de efeito suspensivo, como são os recursos especial e extraordinário. Precedente: HC 73657-SP (v. Informativo 43).

Primeira Turma

Conhecimento de Habeas Corpus

Direito Penal · Direito Processual Penal

Resumo

Considera-se em tese coator o tribunal que julga apelação interposta em sentido amplo (CPP, art. 599), ainda que o acórdão não tenha apreciado a matéria objeto do habeas corpus, já que poderia, em princípio, tê-la examinado. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de habeas corpus que suscitava matéria não examinada pelo tribunal de origem (regime de cumprimento de pena), contra o parecer do Ministério Público Federal (ver no Informativo 57 HC 74.305-SP).

Fundamentação Deficiente

Direito Penal

Resumo

Tratando-se de pena de reclusão inferior a oito anos, a fixação do regime fechado como forma inicial do seu cumprimento deve ser fundamentada de acordo com os critérios do art. 59 do CP, sendo inidôneo para este fim o argumento da gravidade em abstrato do crime praticado. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que impusera à paciente o regime inicial fechado para cumprimento da pena de cinco anos de reclusão, ao fundamento de que o crime pelo qual se dera a condenação (roubo qualificado) "é de gravidade notória, causando intranqüilidade às pessoas ordeiras e cumpridoras de seus deveres, cuja conduta em si mesma revela temibilidade e periculosidade notórias do agente". Habeas corpus deferido para que o tribunal de origem fundamente adequadamente o regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes citados: HC 73.532-SP (DJ de 9.8.96); HC 70.784-RJ (DJ de 16.9.94); HC 72.937-SP (DJ de 1.12.95); HC 69.118-SP (RTJ 141/545).

Depositário Infiel

Direito Constitucional

Resumo

DL 911/69 está em vigor tanto na parte em que atribui ao devedor, na alienação fiduciária em garantia, a condição jurídica de depositário (art. 1º), como na parte em que estabelece, para a hipótese de o bem alienado não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, a possibilidade de o credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º). Precedente citado: HC 72.131-RJ (Pleno, 22.11.95; v. Informativo 14). HC 74.798-MG, rel. Min. Ilmar Galvão; HC 74.822-GO, rel. Min. Moreira Alves

Segunda Turma

Defraudação de Penhor

Direito Penal

Resumo

A circunstância de o credor haver celebrado com o devedor acordo para o alongamento de dívida originária de crédito rural, por considerar satisfeito o requisito previsto no § 4º do art. 5º da Lei 9138/95 - inexistência de ação dolosa do devedor -, não repercute sobre a caracterização do elemento subjetivo do crime de defraudação de penhor (CP, art. 171, § 2º, III) imputado ao devedor. Com base nesse entendimento, a Turma, confirmando decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pleiteava, sob alegação de falta de justa causa, o trancamento da ação penal movida contra o paciente, por haver ele alienado o bem garantidor da dívida objeto do mencionado acordo.

Primeira Turma

Excesso de Prazo: Inocorrência

Direito Penal · Direito Processual Penal

Resumo

Não configura constrangimento ilegal o fato de o tribunal manter a prisão do réu depois de haver anulado, a pedido da defesa, a sentença que o condenara por tráfico de drogas, a fim de que fosse realizado o exame de dependência toxicológica. Com isso, a Turma indeferiu habeas corpus em que se argüía excesso de prazo da prisão processual. Precedente citado: HC 70947-SP (DJU de 10.6.94).

Plenário

Ação Civil Pública e Legitimidade

Direito Constitucional

Resumo

Em julgamento de recurso extraordinário oposto a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguira, por falta de legitimidade ativa, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público local, visando à adequação das mensalidades cobradas pela ré (escola particular) às normas de reajuste fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, o Tribunal, afirmando a natureza coletiva dos interesses em confronto, acolheu a alegação de ofensa ao art. 129, III, da CF ("São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"), para declarar a legitimidade ad causam do MP.

O acórdão recorrido baseou-se no argumento de que haveria, na espécie, "disputa envolvendo interesses de natureza financeira entre pessoas de direito privado" e que, sendo assim, não poderia "o parquet exercer o munus que a lei concedeu ao advogado, pena de insuportável usurpação e virtual obsolescência da nobre atividade, ..., não se vislumbrando porque alguém - refere-se aqui os não pobres no sentido da lei - iria procurar e pagar um advogado, se pode ter seus interesses superiormente e gratuitamente defendidos por uma instituição do porte do Ministério Público, de indiscutível ascendência moral e festejado nível intelectual.".

Cálculo de Benefício Previdenciário

Direito Previdenciário · Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia sobre a eficácia das normas da CF que determinam a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo de benefícios previdenciários (CF, art. 201, § 3º, e 202, caput). Entendendo que essas normas não são auto-aplicáveis, o Tribunal, por maioria de votos, afirmou a validade do par. único do art. 144 da Lei 8213, de 24.7.91, que, tendo em vista o disposto no caput do dispositivo - "Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei." -, afastou o pagamento de quaisquer diferenças relativamente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator originário, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence

Primeira Turma

Titular de Cartório: Efetivação

Direito Administrativo

Resumo

Não há direito adquirido à efetivação no cargo de titular de cartório, em vaga ocorrida após a promulgação da CF/88, por parte de serventuário substituto que preenchera o requisito de tempo de serviço estipulado no art. 208, da CF/69 ("Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983."). Com base nesse entendimento, acolhendo alegação de ofensa ao § 3º do art. 236 da CF/88 ("o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que reconhecera à recorrida o direito de ser efetivada no cargo de titular de cartório. Precedente citado: RE 182641-SP (DJU de 15.3.96).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).