Custas e Emolumentos: Natureza Tributária
Resumo
Deferida a suspensão de eficácia da Resolução nº 7, de 30.6.95, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regula a cobrança de custas e emolumentos de serventias judiciais e extrajudiciais no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal considerou juridicamente relevante a alegação de ofensa ao art. 150, I, da CF - que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" -, deduzida contra a mencionada resolução pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autor da ação direta.
- ADI 1.444/PR · Rel. Sydney Sanches · julgado em 26/02/1997 · ver a decisão na base